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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E RECU...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:34:37

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017). 8 - O laudo pericial de fls. 91/95, elaborado em 21/10/11, constatou que o autor é portador de "lesão de menisco, insuficiência ligamentar, ligamento cruzado anterior, com teste de Lachman (+) e Gaveta anterior (+)". Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde 2009. 9 - Além disso, a CTPS de fls. 08/09 demonstra que o autor possui vínculos laborais, como trabalhador rural, nos períodos de 01/12/88 a 06/02/96, 01/08/96 a 26/11/97 e 01/06/98 a 16/11/09. 10 - Saliente-se, por oportuno, que a ausência de correto apontamento desses vínculos empregatícios constantes da CTPS junto ao banco de dados do CNIS, não é suficiente para infirmar a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, as atividades devidamente registradas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal dos períodos nela anotado. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando em segurado empregado, esse ônus fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventual omissão não pode ser alegada em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 11 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (2009) e histórico do autor, verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado, quando eclodiu sua incapacidade laboral. 12 - Destarte, tratando-se de incapacidade total e temporária, de rigor a concessão do benefício de auxílio-doença. 13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 16 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. 17 - Apelação do INSS e recurso adesivo do autor desprovidos. Remessa necessária parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1980048 - 0018732-92.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 08/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019 )



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1980048 / SP

0018732-92.2014.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
08/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DO INSS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por
24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos
termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis)
contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência,
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
8 - O laudo pericial de fls. 91/95, elaborado em 21/10/11, constatou que o autor é portador de
"lesão de menisco, insuficiência ligamentar, ligamento cruzado anterior, com teste de Lachman
(+) e Gaveta anterior (+)". Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde 2009.
9 - Além disso, a CTPS de fls. 08/09 demonstra que o autor possui vínculos laborais, como
trabalhador rural, nos períodos de 01/12/88 a 06/02/96, 01/08/96 a 26/11/97 e 01/06/98 a
16/11/09.
10 - Saliente-se, por oportuno, que a ausência de correto apontamento desses vínculos
empregatícios constantes da CTPS junto ao banco de dados do CNIS, não é suficiente para
infirmar a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação
específica, as atividades devidamente registradas em Carteira de Trabalho gozam de
presunção legal dos períodos nela anotado. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando em segurado empregado, esse ônus fica transferido ao
empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventual omissão
não pode ser alegada em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia
de outrem.
11 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (2009) e histórico do autor,
verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a
qualidade de segurado, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
12 - Destarte, tratando-se de incapacidade total e temporária, de rigor a concessão do benefício
de auxílio-doença.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,

DJE. 12/11/2010.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser
fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação, entendida como o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no
feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o
profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas
até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional
da isonomia.
17 - Apelação do INSS e recurso adesivo do autor desprovidos. Remessa necessária
parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e ao recurso adesivo do autor e dar parcial provimento à remessa necessária
para estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de
juros de mora na forma da fundamentação e para fixar a verba honorária em 10% (dez por
cento) incidente sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

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