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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE PARCELAS EM ATRASO. BENEFÍCIO NEGADO. AUS...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:34:38

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE PARCELAS EM ATRASO. BENEFÍCIO NEGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Pretende a parte autora a liberação e o levantamento da quantia de R$ 47.133,54, a qual seria devida a título de parcelas em atraso de benefício previdenciário – auxílio-doença – supostamente concedido em ação judicial intentada com tal finalidade. 2 - E, como bem ressaltado pelo Digno Juiz de 1º grau, há que se reconhecer a ausência de interesse processual, na medida em que a demanda em referência (processo nº 00528588820064036301), que tramitou perante o Juizado Especial Federal, foi julgada improcedente após a apreciação do recurso autárquico pela Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo. 3 - Com efeito, conforme se infere do extrato de consulta processual, a Turma Recursal do JEF deu provimento ao recurso interposto pelo INSS, reconhecendo não ter havido o preenchimento do requisito relativo à carência para a concessão do benefício vindicado. Determinou-se, ainda, na ocasião, a revogação da tutela antecipada. Referida decisão transitou em julgado em 18/04/2011. 4 - Como se vê, não há que se falar em expedição de alvará para levantamento de valores, na medida em que sequer o direito à obtenção do benefício de auxílio-doença restou reconhecido, sendo mesmo de rigor a manutenção da r. sentença de 1º grau que extinguiu o feito sem análise do mérito. 5 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC. 6 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000569-10.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 29/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000569-10.2016.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/01/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE ALVARÁ PARA
LEVANTAMENTO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE PARCELAS EM ATRASO.
BENEFÍCIO NEGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO NO ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a liberação e o levantamento da quantia de R$ 47.133,54, a qual seria
devida a título de parcelas em atraso de benefício previdenciário – auxílio-doença –
supostamente concedido em ação judicial intentada com tal finalidade.
2 - E, como bem ressaltado pelo Digno Juiz de 1º grau, há que se reconhecer a ausência de
interesse processual, na medida em que a demanda em referência (processo nº
00528588820064036301), que tramitou perante o Juizado Especial Federal, foi julgada
improcedente após a apreciação do recurso autárquico pela Terceira Turma Recursal do Juizado
Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo.
3 - Com efeito, conforme se infere do extrato de consulta processual, a Turma Recursal do JEF
deu provimento ao recurso interposto pelo INSS, reconhecendo não ter havido o preenchimento
do requisito relativo à carência para a concessão do benefício vindicado. Determinou-se, ainda,
na ocasião, a revogação da tutela antecipada. Referida decisão transitou em julgado em
18/04/2011.
4 - Como se vê, não há que se falar em expedição de alvará para levantamento de valores, na
medida em que sequer o direito à obtenção do benefício de auxílio-doença restou reconhecido,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

sendo mesmo de rigor a manutenção da r. sentença de 1º grau que extinguiu o feito sem análise
do mérito.
5 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados
no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao
valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto
no §3º do artigo 98 do CPC.
6 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000569-10.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ZILDA VILLAS BOAS

Advogado do(a) APELANTE: JANETE GADELHA AMATO - SP193702

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000569-10.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ZILDA VILLAS BOAS
Advogado do(a) APELANTE: JANETE GADELHA AMATO - SP193702
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por ZILDA VILLAS BOAS em ação na qual objetiva o

levantamento do valor de R$ 47.133,54, devido a título de parcelas em atraso de benefício
previdenciário concedido em outra demanda judicial.
A r. sentença (ID 1009128) julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por ausência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação, bem como por ausência
de interesse processual, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do CPC. Deixou de condenar a
parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, “uma vez que o réu não foi citado”.
Em razões recursais (ID 1009133), a parte autora postula a reforma da r. sentença, ao
fundamento de que possui interesse no levantamento do valor depositado pela Autarquia “quando
foi constatada a incapacidade do período de 08/09/2004 á 13/03/2008”.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000569-10.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ZILDA VILLAS BOAS
Advogado do(a) APELANTE: JANETE GADELHA AMATO - SP193702
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pretende a parte autora a liberação e o levantamento da quantia de R$ 47.133,54, a qual seria
devida a título de parcelas em atraso de benefício previdenciário – auxílio-doença –
supostamente concedido em ação judicial intentada com tal finalidade.
E, como bem ressaltado pelo Digno Juiz de 1º grau, há que se reconhecer a ausência de
interesse processual, na medida em que a demanda em referência (processo nº
00528588820064036301), que tramitou perante o Juizado Especial Federal, foi julgada
improcedente após a apreciação do recurso autárquico pela Terceira Turma Recursal do Juizado
Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo.
Com efeito, conforme se infere do extrato de consulta processual (ID 1009130 e 1009129), a

Turma Recursal do JEF deu provimento ao recurso interposto pelo INSS, reconhecendo não ter
havido o preenchimento do requisito relativo à carência para a concessão do benefício vindicado.
Determinou-se, ainda, na ocasião, a revogação da tutela antecipada. Referida decisão transitou
em julgado em 18/04/2011.
Pela clareza com a qual expõe a situação ora posta em debate, reproduzo a seguir a r. sentença
proferida em 1º grau de jurisdição:
“ZILDA VILLAS BOAS, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a liberação e levantamento do valor
de R$ 47.133,54, que teria sido depositado pelo réu em ação que teria sido procedente para a
concessão de auxílio-doença de 24/08/2004 a 13/03/2008. Juntou com a inicial procuração e
documentos. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. Concedo os
benefícios da Justiça Gratuita. Verifico do sistema processual do Juizado Especial Federal que,
de fato, o pedido deduzido no processo nº 0052858-88.2006.4.03.6301 foi julgado parcialmente
procedente, determinando-se a concessão do auxílio-doença de 08/09/2004 a 13/03/2008.
Contudo, o que a parte autora deixou de informar é que tal sentença foi reformada pela Terceira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal, que, ao dar provimento ao recurso do INSS, julgou
improcedente o pedido da ação e determinou a expedição de contra-ofício para interrupção de
pagamentos realizados a título de tutela antecipada. Ressalto que tal acórdão foi transitado em
julgado em 18/04/2011. Portanto, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, por
ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação, bem como
por ausência de interesse processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem
resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.”
Como se vê, não há que se falar em expedição de alvará para levantamento de valores, na
medida em que sequer o direito à obtenção do benefício de auxílio-doença restou reconhecido,
sendo mesmo de rigor a manutenção da r. sentença de 1º grau que extinguiu o feito sem análise
do mérito.
Condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro no
percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor
atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC). Havendo a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará
a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de
1º grau de jurisdição, com condenação no ônus da sucumbência e suspensão dos efeitos.
É como voto.









E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE ALVARÁ PARA
LEVANTAMENTO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE PARCELAS EM ATRASO.

BENEFÍCIO NEGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO NO ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a liberação e o levantamento da quantia de R$ 47.133,54, a qual seria
devida a título de parcelas em atraso de benefício previdenciário – auxílio-doença –
supostamente concedido em ação judicial intentada com tal finalidade.
2 - E, como bem ressaltado pelo Digno Juiz de 1º grau, há que se reconhecer a ausência de
interesse processual, na medida em que a demanda em referência (processo nº
00528588820064036301), que tramitou perante o Juizado Especial Federal, foi julgada
improcedente após a apreciação do recurso autárquico pela Terceira Turma Recursal do Juizado
Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo.
3 - Com efeito, conforme se infere do extrato de consulta processual, a Turma Recursal do JEF
deu provimento ao recurso interposto pelo INSS, reconhecendo não ter havido o preenchimento
do requisito relativo à carência para a concessão do benefício vindicado. Determinou-se, ainda,
na ocasião, a revogação da tutela antecipada. Referida decisão transitou em julgado em
18/04/2011.
4 - Como se vê, não há que se falar em expedição de alvará para levantamento de valores, na
medida em que sequer o direito à obtenção do benefício de auxílio-doença restou reconhecido,
sendo mesmo de rigor a manutenção da r. sentença de 1º grau que extinguiu o feito sem análise
do mérito.
5 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados
no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao
valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto
no §3º do artigo 98 do CPC.
6 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r.
sentença de 1º grau de jurisdição, com condenação no ônus da sucumbência e suspensão dos
efeitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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