D.E. Publicado em 01/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido e, por consequência, também julgar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 23/08/2017 10:59:37 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058280-37.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela parte autora, em ação ajuizada pela última, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 117/119, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento de benefício de auxílio-doença, desde a juntada do laudo pericial. Fixou juros de mora de 1% (um por cento) sobre as parcelas vencidas, a partir da data da citação, além da correção monetária. Por fim, determinou o pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Em razões recursais de fls. 122/127, a parte autora pugna pela reforma da sentença a fim de que o termo inicial do auxílio-doença (DIB) seja fixado na data da cessação indevida de benefício anterior.
Opostos embargos de declaração pelo INSS, às fls. 131/132, estes foram rejeitados por decisão de fl. 138.
O INSS também interpôs recurso de apelação, na qual sustenta o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício concedido. Subsidiariamente, pugna pela redução da verba honorária, bem como para que os juros de mora sejam fixados nos termos do art. 1º - F da Lei 9.494/97, com a redação determinado pela MP 2180-35/2001 (fls. 140/146).
Contrarrazões do INSS às fls. 133/136.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão do benefício de auxílio-doença (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 77/82, diagnosticou a parte autora como portadora de "hipertensão arterial não controlada com repercussões sistêmica e doença cardíaca intraventricular".
O expert concluiu que o autor "apresenta-se incapacitado de forma total e temporária para o trabalho"
No entanto, realizada audiência de instrução e julgamento, em 28 de agosto de 2007 (fls. 99/100), foi colhido depoimento pessoal do autor, o qual afirmou ser capaz de desenvolver atividade profissional, além de informar estar laborando no momento da oitiva, senão vejamos:
"Compromissada e inquirida pelo MM. Juiz de Direito, na forma e sob as penas da lei, respondeu: afirma que trabalhou na empresa COIMBRA FRUTESP até o mês de maio deste ano. Depois passou a trabalhar na empresa CUTRALE, onde permanece. Exerce a função de fiscal, recebendo remuneração quinzenal. Consegue desempenhar satisfatoriamente suas funções. Afirma que se tratam de serviços leves e que realiza acompanhamento médico. Recebeu auxílio-doença previdenciário de 2000 a 2002. Consome regularmente medicamentos, que controlam seus problemas de saúde".
Por sua vez, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas a esta decisão, dão conta que o autor mantém-se ativo profissionalmente desde a realização da audiência, não laborando apenas entre os meses de 03/2008 e 09/2008, entre 07/2014 e 03/2015, e entre 12/2015 e 03/2017, estando empregado, inclusive, no presente momento.
Por oportuno, registre-se que o CNIS e informações do Sistema Dataprev/Plenus acostado pelo INSS, às fls. 111/115, diz respeito à pessoa homônima do demandante, não sendo tais documentos pertinentes ao caso dos autos.
Assevero que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC/2015) e do princípio da livre convencimento motivado. É bem verdade, por outro lado, que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
In casu, com efeito, o próprio autor admite estar trabalhando quando da audiência de instrução julgamento e que desenvolvia, à época, atividades de pouco esforço físico (fiscal), sendo que a patologia cardíaca da qual é portador não prejudica a função exercida. As informações do CNIS do demandante corroboram o fato de que a moléstia não atrapalha o desenvolvimento de suas atividades laborais, na medida em que trabalhou desde então, na maior parte do tempo, na função de "vendedor em comércio atacadista", a exercendo atualmente.
Por fim, impende salientar que o demandante é relativamente jovem, possuindo 49 (quarenta e nove) de idade na presente data, além de fazer uso regular de medicação e acompanhamento em conceituada universidade pública (UNESP - fl. 79), o que lhe permite manter-se no trabalho por mais algum tempo.
Desta feita, de rigor a não concessão do benefício de auxílio-doença.
Como decorrência, resta prejudicada a análise do recurso da parte autora, que versava exclusivamente sobre a DIB.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido e, por consequência, também julgar prejudicado o recurso da parte autora.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 23/08/2017 10:59:33 |