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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORM...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:15

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). 3. Os relatórios e exames médicos acostados, notadamente o relatório assinado por médico neurocirurgião, em 29/11/2018, declara que a agravante apresenta intensa dores na coluna lombosacral devido a espondilose lombar. Informa, também, que não houve melhora com fisioterapia e medicamento e a paciente se encontra em preparação de cirurgia e sem condições de trabalhar por 6 meses. 4. A perícia médica judicial, realizada em 04/04/2019, concluiu que a agravante apresenta incapacidade total e temporária, tendo realizado cirurgia recente para espondilolistese. 5. Em se tratando de prestação de caráter alimentar não tendo a agravante condições financeiras de se manter, está presente o perigo da demora, na tramitação processual, deixando a agravante ao desamparo. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031866-86.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 13/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5031866-86.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios e exames médicos acostados, notadamente o relatório assinado por médico
neurocirurgião, em 29/11/2018, declara que a agravante apresenta intensa dores na coluna
lombosacral devido a espondilose lombar. Informa, também, que não houve melhora com
fisioterapia e medicamento e a paciente se encontra em preparação de cirurgia e sem condições
de trabalhar por 6 meses.
4. A perícia médica judicial, realizada em 04/04/2019, concluiu que a agravante apresenta
incapacidade total e temporária, tendo realizado cirurgia recente para espondilolistese.
5. Em se tratando de prestação de caráter alimentar não tendo a agravante condições financeiras
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de se manter, está presente o perigo da demora, na tramitação processual, deixando a agravante
ao desamparo.
6. Agravo de instrumento provido.



Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031866-86.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: FABRICIA APARECIDA DIAS PEREIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: KATIA VASQUEZ DA SILVA - SP280019-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031866-86.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: FABRICIA APARECIDA DIAS PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: KATIA VASQUEZ DA SILVA - SP280019-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de
natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença c.c.
aposentadoria por invalidez, indeferiu a tutela antecipada.

Sustenta a autora/agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão

da medida, nos termos do artigo 300 do CPC. Alega estar impossibilitada de exercer sua
atividade laborativa de motorista em razão de enfermidades na coluna e aguardar cirurgia.
Requer a concessão da tutela de urgência e, ao final, provimento do recurso com a reforma da
decisão agravada.

Tutela antecipada recursal deferida.

Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.

Ofício da vara de origem encaminhando o laudo médico pericial.

É o relatório.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031866-86.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: FABRICIA APARECIDA DIAS PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: KATIA VASQUEZ DA SILVA - SP280019-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.

O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).

O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada considerando necessário o contraditório.

Analisando os autos, entendo, por ora, que há prova inequívoca do quadro doentio da agravante,
qualificada como motorista de ônibus, de forma a demonstrar a verossimilhança das alegações
relativas à sua incapacidade laborativa.

Os relatórios e exames médicos acostados, notadamente o relatório assinado por médico
neurocirurgião, em 29/11/2018, declara que a agravante apresenta intensa dores na coluna
lombosacral devido a espondilose lombar. Informa, também, que não houve melhora com
fisioterapia e medicamento e a paciente se encontra em preparação de cirurgia e sem condições
de trabalhar por 6 meses.

Outrossim, a perícia médica judicial, realizada em 04/04/2019, concluiu que a agravante
apresenta incapacidade total e temporária, tendo realizado cirurgia recente para espondilolistese.

Acresce relevar que em se tratando de prestação de caráter alimentar não tendo a agravante
condições financeiras de se manter, está presente o perigo da demora, na tramitação processual,
deixando a agravante ao desamparo.

Assim considerando, faz jus a agravante à concessão do benefício de auxílio-doença até nova
análise pelo R. Juízo a quo, Juiz Natural do processo, quando da prolação da sentença.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e determinar a concessão do benefício de auxílio-doença à agravante, nos
termos da fundamentação.

É o voto.








E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).

3. Os relatórios e exames médicos acostados, notadamente o relatório assinado por médico
neurocirurgião, em 29/11/2018, declara que a agravante apresenta intensa dores na coluna
lombosacral devido a espondilose lombar. Informa, também, que não houve melhora com
fisioterapia e medicamento e a paciente se encontra em preparação de cirurgia e sem condições
de trabalhar por 6 meses.
4. A perícia médica judicial, realizada em 04/04/2019, concluiu que a agravante apresenta
incapacidade total e temporária, tendo realizado cirurgia recente para espondilolistese.
5. Em se tratando de prestação de caráter alimentar não tendo a agravante condições financeiras
de se manter, está presente o perigo da demora, na tramitação processual, deixando a agravante
ao desamparo.
6. Agravo de instrumento provido.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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