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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO....

Data da publicação: 17/07/2020, 11:35:36

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). 3. Os relatórios e exames médicos acostados autos, são suficientes, por ora, para caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico da autora/agravada, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa, notadamente o relatório médico, datado de 29/06/2018, assinado por médico neurologista, declarando que a agravada é portadora de aneurisma cerebral com compressão do nervo óptico, tendo sido realizado embolização evoluindo com perda da visão do lado direito sem recuperação e realização de embolização de aneurisma de comunicante posterior a esquerda com sucesso, além de procedimento com implante de diversor de fluxo, estando sem condições de exercer suas atividades laborativas por 6 meses. 4. Indevida a fixação de honorários advocatícios recursais (artigo 85, §§ 1º. e 11. do CPC), conforme requerido pela agravada, haja vista que não se está diante de recurso interposto contra decisão de 1º. Grau que tenha fixado honorários advocatícios. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021765-87.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 26/02/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5021765-87.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
26/02/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2019

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. VERBA
HONORÁRIA. FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios e exames médicos acostados autos, são suficientes, por ora, para caracterizar a
prova inequívoca do quadro clínico da autora/agravada, bem como a verossimilhança das
alegações relativas à incapacidade laborativa, notadamente o relatório médico, datado de
29/06/2018, assinado por médico neurologista, declarando que a agravada é portadora de
aneurisma cerebral com compressão do nervo óptico, tendo sido realizado embolização evoluindo
com perda da visão do lado direito sem recuperação e realização de embolização de aneurisma
de comunicante posterior a esquerda com sucesso, além de procedimento com implante de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

diversor de fluxo, estando sem condições de exercer suas atividades laborativas por 6 meses.
4. Indevida a fixação de honorários advocatícios recursais (artigo 85, §§ 1º. e 11. do CPC),
conforme requerido pela agravada, haja vista que não se está diante de recurso interposto contra
decisão de 1º. Grau que tenha fixado honorários advocatícios.
5. Agravo de instrumento improvido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021765-87.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: CELIA DE ARAUJO BARBOSA

Advogado do(a) AGRAVADO: ETIENE CINTIA FERREIRA CHAGAS - MS8697









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021765-87.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CELIA DE ARAUJO BARBOSA
Advogado do(a) AGRAVADO: ETIENE CINTIA FERREIRA CHAGAS - MS8697
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza
previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por
invalidez, deferiu a tutela antecipada.


Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, nulidade da decisão agravada, sob o fundamento de
que o R. Juízo a quo não teria observado aos princípios do contraditório e não surpresa (artigos
9º. e 10 do CPC). No mérito, alega ausência dos requisitos autorizadores à concessão da
medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Aduz, também, que o benefício foi cessado, nos
termos do artigo 60, § 10, da Lei 8213/91, após perícia médica procedida na via administrativa ter
constatado a inexistência de incapacidade laborativa. Requer a concessão do efeito suspensivo
e, ao final, provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.

Efeito suspensivo indeferido.

Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada apresentou resposta ao recurso,
impugnando as alegações da Autarquia e pugnando pelo desprovimento do recurso com a
fixação de verba honorária.

É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021765-87.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CELIA DE ARAUJO BARBOSA
Advogado do(a) AGRAVADO: ETIENE CINTIA FERREIRA CHAGAS - MS8697
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.

Consoante o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.


O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).

O R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada determinando a implantação do benefício de auxílio-
doença à agravada até a prolação da sentença.


É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.

Razão não lhe assiste.

A alegação de nulidade da decisão agravada, arguida pela Autarquia, foi rejeitada quando da
análise do pedido de efeito suspensivo, nos termos do parágrafo único, do artigo 9º., do CPC:

“Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
(...)”


No mérito, de fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo ao deferir a tutela antecipada. Isso porque,
por ora, entendo que os relatórios e exames médicos acostados autos, são suficientes para
caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico da autora/agravada, bem como a
verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa, notadamente o relatório
médico, datado de 29/06/2018, assinado por médico neurologista, declarando que a agravada é
portadora de aneurisma cerebral com compressão do nervo óptico, tendo sido realizado
embolização evoluindo com perda da visão do lado direito sem recuperação e realização de
embolização de aneurisma de comunicante posterior a esquerda com sucesso, além de
procedimento com implante de diversor de fluxo, estando sem condições de exercer suas
atividades laborativas por 6 meses.

Quanto à irreversibilidade da medida, anoto que o pagamento de benefício previdenciário
constitui relação jurídica de trato sucessivo, de maneira que, apurando-se, em definitivo, inexistir
as bases que neste momento processual se antevê, a cessação do pagamento do benefício se
operará, sendo o provimento jurisdicional provisório reversível.

Ademais, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, "A irreversibilidade
do provimento, meramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela, em matéria
previdenciária ou assistencial, sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à
previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória" (AG
nº 107208/RS, Relator Juiz RAMOS DE OLIVEIRA, j. 03/10/2002, DJU 06/11/2002, p. 629).

Deixo de fixar honorários advocatícios recursais (artigo 85, §§ 1º. e 11. do CPC), conforme

requerido pela agravada, haja vista que não se está diante de recurso interposto contra decisão
de 1º. Grau que tenha fixado honorários advocatícios.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.

ID 6576658: À UFOR, para cadastramento do nome da Advogada da agravada Dra. Fernanda
Oliveira Linia, conforme requerido.

É o voto.















E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. VERBA
HONORÁRIA. FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios e exames médicos acostados autos, são suficientes, por ora, para caracterizar a
prova inequívoca do quadro clínico da autora/agravada, bem como a verossimilhança das
alegações relativas à incapacidade laborativa, notadamente o relatório médico, datado de
29/06/2018, assinado por médico neurologista, declarando que a agravada é portadora de
aneurisma cerebral com compressão do nervo óptico, tendo sido realizado embolização evoluindo
com perda da visão do lado direito sem recuperação e realização de embolização de aneurisma
de comunicante posterior a esquerda com sucesso, além de procedimento com implante de
diversor de fluxo, estando sem condições de exercer suas atividades laborativas por 6 meses.
4. Indevida a fixação de honorários advocatícios recursais (artigo 85, §§ 1º. e 11. do CPC),

conforme requerido pela agravada, haja vista que não se está diante de recurso interposto contra
decisão de 1º. Grau que tenha fixado honorários advocatícios.
5. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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