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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA....

Data da publicação: 17/07/2020, 16:36:09

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). 3. Os relatórios e exames médicos acostados autos, por ora, são suficientes para caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico da autora/agravada, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa. 4. O relatório, assinado por médica reumatologista, declara que a agravada é portadora de artrite reumatoide, com comprometimento pulmonar, apresenta erosão óssea em mãos e punhos ao raio x e pneumopatia intersticial na tomografia computadorizada secundária à atividade da doença. Faz uso de imunossupressores para controle de doença. Apresenta limitações motoras e respiratórias que dificultam suas atividades cotidianas, sem previsão de alta. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021266-06.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 26/02/2019, Intimação via sistema DATA: 08/03/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5021266-06.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
26/02/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019

Ementa


E M E N T A



PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios e exames médicos acostados autos, por ora, são suficientes para caracterizar a
prova inequívoca do quadro clínico da autora/agravada, bem como a verossimilhança das
alegações relativas à incapacidade laborativa.
4. O relatório, assinado por médica reumatologista, declara que a agravada é portadora de artrite
reumatoide, com comprometimento pulmonar, apresenta erosão óssea em mãos e punhos ao raio
x e pneumopatia intersticial na tomografia computadorizada secundária à atividade da doença.
Faz uso de imunossupressores para controle de doença. Apresenta limitações motoras e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

respiratórias que dificultam suas atividades cotidianas, sem previsão de alta.
5. Agravo de instrumento improvido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021266-06.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: LUCIENE DIAS ROSA FORNARETTI

Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIO ANTONIO ROCHA - SP110782









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021266-06.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUCIENE DIAS ROSA FORNARETTI
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIO ANTONIO ROCHA - SP110782
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza
previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por
invalidez, deferiu a tutela antecipada.

Sustenta a Autarquia/agravante, em apertada síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à
concessão da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega que os documentos particulares,

produzidos unilateralmente não têm o condão de comprovar a alegada incapacidade. Aduz que
os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. Requer a concessão do efeito
suspensivo e, ao final, provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.

Efeito suspensivo indeferido.

Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada não apresentou resposta ao
recurso.

É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021266-06.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUCIENE DIAS ROSA FORNARETTI
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIO ANTONIO ROCHA - SP110782
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.

Consoante o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.

O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade

que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).

O R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada determinando a implantação do benefício de auxílio-
doença até que sobrevenha decisão em sentido contrário.

É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.

Razão não lhe assiste.

De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo ao deferir a tutela antecipada. Isso porque, por ora,
entendo que os relatórios e exames médicos acostados autos, são suficientes para caracterizar a
prova inequívoca do quadro clínico da autora/agravada, bem como a verossimilhança das
alegações relativas à incapacidade laborativa.

Acresce relevar, que o relatório, assinado por médica reumatologista, declara que a agravada é
portadora de artrite reumatoide, com comprometimento pulmonar, apresenta erosão óssea em
mãos e punhos ao raio x e pneumopatia intersticial na tomografia computadorizada secundária à
atividade da doença. Faz uso de imunossupressores para controle de doença. Apresenta
limitações motoras e respiratórias que dificultam suas atividades cotidianas, sem previsão de alta.

Quanto à irreversibilidade da medida, anoto que o pagamento de benefício previdenciário
constitui relação jurídica de trato sucessivo, de maneira que, apurando-se, em definitivo, inexistir
as bases que neste momento processual se antevê, a cessação do pagamento do benefício se
operará, sendo o provimento jurisdicional provisório reversível.

Ademais, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, "A irreversibilidade
do provimento, meramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela, em matéria
previdenciária ou assistencial, sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à
previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória" (AG
nº 107208/RS, Relator Juiz RAMOS DE OLIVEIRA, j. 03/10/2002, DJU 06/11/2002, p. 629).

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.


É o voto.













E M E N T A



PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios e exames médicos acostados autos, por ora, são suficientes para caracterizar a
prova inequívoca do quadro clínico da autora/agravada, bem como a verossimilhança das
alegações relativas à incapacidade laborativa.
4. O relatório, assinado por médica reumatologista, declara que a agravada é portadora de artrite
reumatoide, com comprometimento pulmonar, apresenta erosão óssea em mãos e punhos ao raio
x e pneumopatia intersticial na tomografia computadorizada secundária à atividade da doença.
Faz uso de imunossupressores para controle de doença. Apresenta limitações motoras e
respiratórias que dificultam suas atividades cotidianas, sem previsão de alta.
5. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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