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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA....

Data da publicação: 13/07/2020, 02:35:55

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). 3. Não obstante o agravado tenha concluído o programa de reabilitação profissional do INSS, em 20/02/2018, conforme certificado de reabilitação profissional, constante nos autos, estando reabilitado para o exercício da função de técnico em edificações, devendo ser respeitada a restrição de realizar atividades que exijam força em membros inferiores e marcha, o mesmo se encontra desempregado e, conforme relatório médico, assinado por ortopedista e traumatologia, em 20/02/18, declara que o agravado não apresenta condições de retorno ao trabalho por tempo indeterminado, devido a sequela de fratura grave em joelho esquerdo com ruptura total do tendão patelar, tendo sido operado por três vezes, com melhora parcial do quadro. Declara, ainda, que o agravado ficará com sequelas irreversíveis, como perda de força, perda de arco de movimento, perda da capacidade de marcha normal. 4. Considerando as peculiaridades do caso, bem como que a antecipação da prova pericial já foi determinada pelo R. Juízo a quo, o agravado faz jus ao benefício de auxílio-doença até a conclusão da perícia médica a ser realizada nos autos da ação principal e, posterior análise pelo R. Juízo a quo quanto à manutenção ou não do benefício. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009519-59.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 23/10/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5009519-59.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
23/10/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2018

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.

2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).

3. Não obstante o agravado tenha concluído o programa de reabilitação profissional do INSS, em
20/02/2018, conforme certificado de reabilitação profissional, constante nos autos, estando
reabilitado para o exercício da função de técnico em edificações, devendo ser respeitada a
restrição de realizar atividades que exijam força em membros inferiores e marcha, o mesmo se
encontra desempregado e, conforme relatório médico, assinado por ortopedista e traumatologia,
em 20/02/18, declara que o agravado não apresenta condições de retorno ao trabalho por tempo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

indeterminado, devido a sequela de fratura grave em joelho esquerdo com ruptura total do tendão
patelar, tendo sido operado por três vezes, com melhora parcial do quadro. Declara, ainda, que o
agravado ficará com sequelas irreversíveis, como perda de força, perda de arco de movimento,
perda da capacidade de marcha normal.

4. Considerando as peculiaridades do caso, bem como que a antecipação da prova pericial já foi
determinada pelo R. Juízo a quo, o agravado faz jus ao benefício de auxílio-doença até a
conclusão da perícia médica a ser realizada nos autos da ação principal e, posterior análise pelo
R. Juízo a quo quanto à manutenção ou não do benefício.

5. Agravo de instrumento improvido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009519-59.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: JOAO PAULO RODRIGUES

Advogado do(a) AGRAVADO: JOANA CRISTINA PAULINO BERNARDES - SP141065








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009519-59.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: JOAO PAULO RODRIGUES

Advogado do(a) AGRAVADO: JOANA CRISTINA PAULINO BERNARDES - SP141065




R E L A T Ó R I O







A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza
previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por
invalidez, deferiu a tutela antecipada.



Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão
da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Aduz que o benefício de auxílio-doença foi
cessado em razão da conclusão do processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62,
da Lei 8.213/91. Alega, ainda, a existência de atestados médicos produzidos unilateralmente pelo
agravado. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a
reforma da decisão.



O efeito suspensivo foi indeferido.



Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado apresentou resposta ao recurso,
impugnando as alegações do INSS e pugnando pelo desprovimento do recurso.



É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009519-59.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOAO PAULO RODRIGUES

Advogado do(a) AGRAVADO: JOANA CRISTINA PAULINO BERNARDES - SP141065




V O T O







A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.



Consoante o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.



O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).



Pelo documento, “Comunicação de Decisão”, expedido pelo INSS, verifico que o benefício de
auxílio-doença concedido ao agravado, desde o ano de 2010, foi cessado em 20/02/2018.



O R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada, bem como a antecipação da prova pericial, por
entender presentes os requisitos autorizadores à concessão.



É contra esta decisão que o INSS se insurge.


Razão não lhe assiste.



O artigo 62, da Lei 8.213/91, assim dispõe:



Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)

Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.



Na hipótese dos autos, não obstante o agravado tenha concluído o programa de reabilitação
profissional do INSS, em 20/02/2018, conforme certificado de reabilitação profissional, constante
nos autos, estando reabilitado para o exercício da função de técnico em edificações, devendo ser
respeitada a restrição de realizar atividades que exijam força em membros inferiores e marcha,
observo que o mesmo se encontra desempregado e, conforme relatório médico, assinado por
ortopedista e traumatologia, em 20/02/18, declara que o agravado não apresenta condições de
retorno ao trabalho por tempo indeterminado, devido a sequela de fratura grave em joelho
esquerdo com ruptura total do tendão patelar, tendo sido operado por três vezes, com melhora
parcial do quadro. Declara, ainda, que o agravado ficará com sequelas irreversíveis, como perda
de força, perda de arco de movimento, perda da capacidade de marcha normal.



Assim, considerando as peculiaridades do caso, bem como que a antecipação da prova pericial já
foi determinada pelo R. Juízo a quo, entendo, por ora, que o agravado faz jus ao benefício de
auxílio-doença até a conclusão da perícia médica a ser realizada nos autos da ação principal e,
posterior análise pelo R. Juízo a quo quanto à manutenção ou não do benefício.



Acresce relevar que em se tratando de prestação de caráter alimentar não tendo o
autor/agravado, desempregado, condições financeiras de se manter, está presente o perigo da
demora, na tramitação processual, deixando o agravado ao desamparo.



Quanto à irreversibilidade da medida, anoto que o pagamento de benefício previdenciário
constitui relação jurídica de trato sucessivo, de maneira que, apurando-se, em definitivo, inexistir
as bases que neste momento processual se antevê, a cessação do pagamento do benefício se

operará, sendo o provimento jurisdicional provisório reversível.



Ademais, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, "A irreversibilidade
do provimento, meramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela, em matéria
previdenciária ou assistencial, sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à
previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória" (AG
nº 107208/RS, Relator Juiz RAMOS DE OLIVEIRA, j. 03/10/2002, DJU 06/11/2002, p. 629).





Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.





É o voto.











E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.

2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).

3. Não obstante o agravado tenha concluído o programa de reabilitação profissional do INSS, em
20/02/2018, conforme certificado de reabilitação profissional, constante nos autos, estando
reabilitado para o exercício da função de técnico em edificações, devendo ser respeitada a
restrição de realizar atividades que exijam força em membros inferiores e marcha, o mesmo se
encontra desempregado e, conforme relatório médico, assinado por ortopedista e traumatologia,
em 20/02/18, declara que o agravado não apresenta condições de retorno ao trabalho por tempo
indeterminado, devido a sequela de fratura grave em joelho esquerdo com ruptura total do tendão
patelar, tendo sido operado por três vezes, com melhora parcial do quadro. Declara, ainda, que o
agravado ficará com sequelas irreversíveis, como perda de força, perda de arco de movimento,
perda da capacidade de marcha normal.

4. Considerando as peculiaridades do caso, bem como que a antecipação da prova pericial já foi
determinada pelo R. Juízo a quo, o agravado faz jus ao benefício de auxílio-doença até a
conclusão da perícia médica a ser realizada nos autos da ação principal e, posterior análise pelo
R. Juízo a quo quanto à manutenção ou não do benefício.

5. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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