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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. N...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:37:12

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). 3. Os relatórios médicos acostados aos autos não são suficientes para comprovar, por ora, a alegada incapacidade laborativa, vez que o relatório datado de 23/05/2019 (há mais de 9 meses e anterior a perícia médica realizada pela Autarquia), não demonstra o atual quadro clínico da agravada, bem como os documentos acostados pela agravada, em sua resposta ao recurso, o primeiro, datado de 01/11/2019, apenas declara que a mesma faz acompanhamento com cardiologia, tem 1 stent em 1/3 proximal de 1ª. diagonal, com reestenose oclusiva, em tratamento clínico, demais artérias sem obstruções. Faz uso regular de insulina e solicita acompanhamento para controle do diabetes o, segundo, declara que a agravada esteve sob cuidados médicos em 10/02/2020. 4. Sem perícia médica judicial não é possível saber se a limitação da agravada a torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar a concessão do benefício em tela, além do que, não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000094-37.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5000094-37.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
30/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA MÉDICA
JUDICIAL. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios médicos acostados aos autos não são suficientes para comprovar, por ora, a
alegada incapacidade laborativa, vez que o relatório datado de 23/05/2019 (há mais de 9 meses e
anterior a perícia médica realizada pela Autarquia), não demonstra o atual quadro clínico da
agravada, bem como os documentos acostados pela agravada, em sua resposta ao recurso, o
primeiro, datado de 01/11/2019, apenas declara que a mesma faz acompanhamento com
cardiologia, tem 1 stent em 1/3 proximal de 1ª. diagonal, com reestenose oclusiva, em tratamento
clínico, demais artérias sem obstruções. Faz uso regular de insulina e solicita acompanhamento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

para controle do diabetes o, segundo, declara que a agravada esteve sob cuidados médicos em
10/02/2020.
4. Sem perícia médica judicial não é possível saber se a limitação da agravada a torna incapaz
para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar a concessão do benefício em tela, além do que,
não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
5. Agravo de instrumento provido.



Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000094-37.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCEL ALBERY BUENO - SP293436-N

AGRAVADO: EVANILDA APARECIDA DE BARROS RIBEIRO

Advogados do(a) AGRAVADO: RAFAEL MATTOS DOS SANTOS - SP264006-N, EDILAINE
RODRIGUES DE GOIS TEDESCHI - SP134890

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000094-37.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCEL ALBERY BUENO - SP293436-N
AGRAVADO: EVANILDA APARECIDA DE BARROS RIBEIRO
Advogados do(a) AGRAVADO: RAFAEL MATTOS DOS SANTOS - SP264006-N, EDILAINE
RODRIGUES DE GOIS TEDESCHI - SP134890
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r.
decisão que nos autos da ação de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez, deferiu a tutela antecipada.

Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão
da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega não existir provas da incapacidade
laborativa do autor/agravado. Aduz existir apenas atestados médicos produzidos unilateralmente
contrapondo ato administrativo com presunção de legitimidade e veracidade. Aduz acerca da
irreversibilidade do provimento antecipado. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final,
o provimento do recurso com a reforma da decisão.

Efeito suspensivo deferido.

Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada apresentou resposta, impugnando
as alegações da Autarquia e pugnando pelo desprovimento do recurso. Acostou documentos.

É o relatório.







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000094-37.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCEL ALBERY BUENO - SP293436-N
AGRAVADO: EVANILDA APARECIDA DE BARROS RIBEIRO
Advogados do(a) AGRAVADO: RAFAEL MATTOS DOS SANTOS - SP264006-N, EDILAINE
RODRIGUES DE GOIS TEDESCHI - SP134890
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.

O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a

processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).

O R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada determinando ao INSS o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença à agravada.

É contra esta decisão que o INSS se insurge.

Razão lhe assiste.

No caso dos autos, os requisitos ao restabelecimento do auxílio-doença se mostram
controvertidos, devendo ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido
processo legal e a ampla defesa.

O documento (Num. 116831887 - Pág. 3) “Comunicação de Decisão” comprova a concessão do
benefício de auxílio-doença à agravada até 18/06/2019.

Os relatórios médicos acostados aos autos não são suficientes para comprovar, por ora, a
alegada incapacidade laborativa, vez que o relatório datado de 23/05/2019 (há mais de 9 meses e
anterior a perícia médica realizada pela Autarquia), não demonstra o atual quadro clínico da
agravada, bem como os documentos acostados pela agravada, em sua resposta ao recurso, o
primeiro, datado de 01/11/2019, apenas declara que a mesma faz acompanhamento com
cardiologia, tem 1 stent em 1/3 proximal de 1ª. diagonal, com reestenose oclusiva, em tratamento
clínico, demais artérias sem obstruções. Faz uso regular de insulina e solicita acompanhamento
para controle do diabetes o, segundo, declara que a agravada esteve sob cuidados médicos em
10/02/2020.

Neste passo, sem perícia médica judicial, não é possível saber se a alegada limitação da
agravada a torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar a concessão do
benefício em tela, além do que, não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma
atividade laborativa.

De outra parte, não há dúvida de que a agravada poderá produzir outras provas, no decorrer da
instrução processual, que demonstrem a incapacidade alegada, o que ensejará exame acurado
por ocasião em que for proferida a sentença.

Outrossim, não comprovada a alegada incapacidade laboral, mediante prova inequívoca, não
antevejo a verossimilhança da alegação para fins de manutenção da antecipação dos efeitos da
tutela pretendida. A propósito, este Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região já
decidiu que "Não havendo prova inequívoca dos fatos alegados pelo agravado, o mesmo não faz
jus à implantação do benefício mediante a concessão de tutela antecipada". (TRF3, 2ª Turma, AG
nº 2000.03.00.059085-8, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJU 06/12/2002, p.
511).

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e revogar a tutela antecipada concedida, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.













E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA MÉDICA
JUDICIAL. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios médicos acostados aos autos não são suficientes para comprovar, por ora, a
alegada incapacidade laborativa, vez que o relatório datado de 23/05/2019 (há mais de 9 meses e
anterior a perícia médica realizada pela Autarquia), não demonstra o atual quadro clínico da
agravada, bem como os documentos acostados pela agravada, em sua resposta ao recurso, o
primeiro, datado de 01/11/2019, apenas declara que a mesma faz acompanhamento com
cardiologia, tem 1 stent em 1/3 proximal de 1ª. diagonal, com reestenose oclusiva, em tratamento
clínico, demais artérias sem obstruções. Faz uso regular de insulina e solicita acompanhamento
para controle do diabetes o, segundo, declara que a agravada esteve sob cuidados médicos em
10/02/2020.
4. Sem perícia médica judicial não é possível saber se a limitação da agravada a torna incapaz
para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar a concessão do benefício em tela, além do que,
não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
5. Agravo de instrumento provido.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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