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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. ART. 101 DA LEI Nº 8. 213/91. TRF3...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:13

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. ART. 101 DA LEI Nº 8.213/91. I - Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de submeter o segurado à reavaliação médica pericial, a fim de averiguar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade que ensejou a concessão do benefício. II - Até mesmo o segurado em gozo de auxílio-doença, deferido judicialmente, deve cumprir a obrigação prevista no art. 101 da Lei 8.213/91. III - Após a concessão do auxílio-doença, o segurado tem a obrigação, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, enquanto não dado por recuperado ou não aposentado por invalidez, de submeter-se periodicamente a exames médicos no INSS. IV - De acordo com o § 8º do art. 60 da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 13.457/2017, é permitida a fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença, sempre que possível. V - Para que a cessação não ocorra, o segurado deverá requerer, antecipadamente, a prorrogação do benefício e submeter-se a nova perícia. Indeferida a prorrogação do benefício na via administrativa e considerando-se ainda incapaz para o trabalho, deverá socorrer-se das vias próprias, administrativas ou judiciais, para o restabelecimento do benefício. VI - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001822-50.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 10/07/2019, Intimação via sistema DATA: 12/07/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5001822-50.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
10/07/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. ART. 101 DA LEI Nº 8.213/91.
I - Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de submeter o segurado
à reavaliação médica pericial, a fim de averiguar a persistência, atenuação ou agravamento da
incapacidade que ensejou a concessão do benefício.
II - Até mesmo o segurado em gozo de auxílio-doença, deferido judicialmente, deve cumprir a
obrigação prevista no art. 101 da Lei 8.213/91.
III - Após a concessão do auxílio-doença, o segurado tem a obrigação, independentemente de
sua idade e sob pena de suspensão do benefício, enquanto não dado por recuperado ou não
aposentado por invalidez, de submeter-se periodicamente a exames médicos no INSS.
IV - De acordo com o § 8º do art. 60 da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 13.457/2017, é
permitida a fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença, sempre que possível.
V - Para que a cessação não ocorra, o segurado deverá requerer, antecipadamente, a
prorrogação do benefício e submeter-se a nova perícia. Indeferida a prorrogação do benefício na
via administrativa e considerando-se ainda incapaz para o trabalho, deverá socorrer-se das vias
próprias, administrativas ou judiciais, para o restabelecimento do benefício.
VI - Agravo de instrumento não provido.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001822-50.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: FRANCISCO ERNESTO COELHO

Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLA CASELINE - SP193121, REGIANE AEDRA PERES -
SP223526

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001822-50.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: FRANCISCO ERNESTO COELHO
Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLA CASELINE - SP193121, REGIANE AEDRA PERES -
SP223526
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto por FRANCISCO ERNESTO COELHO em razão da decisão
que indeferiu a pretensão do agravante para que "seja desconsiderada a petição apresentada
pela autarquia e homologado o acordo firmado em 07/08/2018 para restabelecimento do benefício
sem alta programada, bem como que esta só poderá ocorrer nos termos do art. 60, §10 da Lei
8.213/91".
Sustenta que "a legislação não prevê que o auxílio-doença concedido judicialmente seja cessado
a cada 120 dias, imputando ao segurado o desgaste de novo requerimento e nova perícia três
vezes ao ano. Pelo contrário, a lei faculta ao INSS chamar o beneficiário a qualquer momento
para realização de perícia". Alega que a decisão recorrida "foi totalmente contra o acordo firmado
e homologado por sentença, ainda mais considerando que no termo não consta o óbice dos 120
dias, tampouco o prazo para cessação, de modo que há evidente descumprimento do acordo por
parte do INSS, autorizado pelo d. juízo de primeira instância, sem considerar ainda o resultado do
laudo de incapacidade permanente".
Indeferido o efeito suspensivo.
O INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001822-50.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: FRANCISCO ERNESTO COELHO
Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLA CASELINE - SP193121, REGIANE AEDRA PERES -
SP223526
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O
Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de submeter o segurado à
reavaliação médica pericial, a fim de averiguar a persistência, atenuação ou agravamento da
incapacidade que ensejou a concessão do benefício.
Até mesmo o segurado em gozo de auxílio-doença, deferido judicialmente, deve cumprir a
obrigação prevista no art. 101 da Lei 8.213/91.
Após a concessão do auxílio-doença, o segurado tem a obrigação, independentemente de sua
idade e sob pena de suspensão do benefício, enquanto não dado por recuperado ou não
aposentado por invalidez, de submeter-se periodicamente a exames médicos no INSS.
De acordo com o § 8º do art. 60 da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 13.457/2017, é permitida a
fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença, sempre que possível.
Para que a cessação não ocorra, o segurado deverá requerer, antecipadamente, a prorrogação
do benefício e submeter-se a nova perícia. Indeferida a prorrogação do benefício na via
administrativa e considerando-se ainda incapaz para o trabalho, deverá socorrer-se das vias
próprias, administrativas ou judiciais, para o restabelecimento do benefício.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
BENEFÍCIO TEMPORÁRIO. CESSAÇÃO. ART. 101 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO PROVIMENTO
DO RECURSO.
- A sentença fora proferida em 18.02.2014, transitando em julgado em 26.03.2015, no entanto,
em 14.09.2016, peticionou a parte autora, ora agravante, nos autos, no sentido de que a
autarquia cessou e benefício em 18.08.2016, após constatação, com base em perícia médica, de
que a autora, aqui agravante, fora considerada apta ao trabalho.
- Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
denotando-se tratar de benefício temporário.
- Verificada pela perícia do INSS que a causa de concessão do benefício cessou é possível sua
cassação – art. 101 da Lei n. 8213/91, de forma que a decisão agravada que entendeu pela
impossibilidade de restabelecimento do benefício do auxílio-doença, determinando o
prosseguimento do cumprimento da sentença, por meio da expedição de RPV, merece ser
mantida.
- Agravo de instrumento não provido.

(TRF3, 8ª Turma, AI 592018/SP, Proc. 0021781-97.2016.4.03.0000 , Rel. Des. Fed. Luiz
Stefanini, DJe 18.10.2017)
Nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. ART. 101 DA LEI Nº 8.213/91.
I - Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de submeter o segurado
à reavaliação médica pericial, a fim de averiguar a persistência, atenuação ou agravamento da
incapacidade que ensejou a concessão do benefício.
II - Até mesmo o segurado em gozo de auxílio-doença, deferido judicialmente, deve cumprir a
obrigação prevista no art. 101 da Lei 8.213/91.
III - Após a concessão do auxílio-doença, o segurado tem a obrigação, independentemente de
sua idade e sob pena de suspensão do benefício, enquanto não dado por recuperado ou não
aposentado por invalidez, de submeter-se periodicamente a exames médicos no INSS.
IV - De acordo com o § 8º do art. 60 da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 13.457/2017, é
permitida a fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença, sempre que possível.
V - Para que a cessação não ocorra, o segurado deverá requerer, antecipadamente, a
prorrogação do benefício e submeter-se a nova perícia. Indeferida a prorrogação do benefício na
via administrativa e considerando-se ainda incapaz para o trabalho, deverá socorrer-se das vias
próprias, administrativas ou judiciais, para o restabelecimento do benefício.
VI - Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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