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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDE...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:34:54

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DESCRITOS NA EXORDIAL. STJ. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente, em virtude de acidente de trabalho. 2 - De acordo com o pedido e a causa de pedir delineada na petição inicial, "Conforme acima mencionado, o benefício concedido ao Requerente tiveram como nomenclatura e fundamento de AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (B-31), quando, na realidade, deveriam consignar a nomenclatura e fundamento do benefício de AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO (B-91). (...) No caso dos autos, as principais doenças diagnosticadas, cujos CID´s são M16.9 e S79.9 haverão de serem idenficadas como resultado de acidente típico, o qual estão e estiveram devidamente ligadas ao trabalho desenvolvido na empresa TAVTUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA ME - CNPJ n. 01.962.798/0001-15.(...) Importante salientar, ainda, que a CAT (comunicado de acidente do trabalho) foi emitida, conforme documento em anexo.” 3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4 - Frisa-se que a mencionada CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, de fato, acompanha a exordial. 5 - Embora o INSS tenha deferido ao demandante, na via administrativa, auxílio-doença previdenciário na espécie 31, o que define a competência é o pedido e a causa de pedir deduzidos na petição inicial. 6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5247570-97.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 18/11/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5247570-97.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
12/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE
PEDIR DESCRITOS NA EXORDIAL. STJ. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a
concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente, em virtude de acidente de trabalho.
2 - De acordo com o pedido e a causa de pedir delineada na petição inicial, "Conforme acima
mencionado, o benefício concedido ao Requerente tiveram como nomenclatura e fundamento de
AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (B-31), quando, na realidade, deveriam consignar a
nomenclatura e fundamento do benefício de AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO (B-91). (...) No caso dos autos, as principais doenças diagnosticadas, cujos
CID ́s são M16.9 e S79.9 haverão de serem idenficadas como resultado de acidente típico, o qual
estão e estiveram devidamente ligadas ao trabalho desenvolvido na empresa TAVTUR
TRANSPORTE E TURISMO LTDA ME - CNPJ n. 01.962.798/0001-15.(...) Importante salientar,
ainda, que a CAT (comunicado de acidente do trabalho) foi emitida, conforme documento em
anexo.”
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Frisa-se que a mencionada CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, de fato, acompanha
a exordial.
5 - Embora o INSS tenha deferido ao demandante, na via administrativa, auxílio-doença
previdenciário na espécie 31, o que define a competência é o pedido e a causa de pedir
deduzidos na petição inicial.
6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5247570-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: WILSON GARCIA SOARES

Advogado do(a) APELADO: LUIS CLAUDIO XAVIER COELHO - SP135996-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5247570-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WILSON GARCIA SOARES
Advogado do(a) APELADO: LUIS CLAUDIO XAVIER COELHO - SP135996-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por WILSON GARCIA SOARES, objetivando a
concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente, em razão de acidente de trabalho.

A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão de aposentadoria
por invalidez, por acidente de trabalho, a partir do dia seguinte à cessação administrativa do
auxílio-doença pretérito (ID 32784786, p. 199-208).

Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que o autor
não está totalmente incapacitado para o labor. Subsidiariamente, requer a modificação dos
critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora (ID 32784798, p. 219-223).

A parte autora apresentou contrarrazões (ID 32784813, p. 233-235).

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5247570-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WILSON GARCIA SOARES
Advogado do(a) APELADO: LUIS CLAUDIO XAVIER COELHO - SP135996-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O






O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

O artigo 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo
exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do
trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal
ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária,
da capacidade para o trabalho".

Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara a acidente de
trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, exvi:

"Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes
entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da
relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva,
salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela
natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos
incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e
com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho .
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho , para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua
atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de
seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no
exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que,
resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do
anterior".

Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo
entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao
trabalhador.

De acordo com o pedido e a causa de pedir delineada na petição inicial, "Conforme acima
mencionado, o benefício concedido ao Requerente tiveram como nomenclatura e fundamento
de AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (B-31), quando, na realidade, deveriam consignar a
nomenclatura e fundamento do benefício de AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO (B-91). (...) No caso dos autos, as principais doenças diagnosticadas, cujos
CID ́s são M16.9 e S79.9 haverão de serem idenficadas como resultado de acidente típico, o
qual estão e estiveram devidamente ligadas ao trabalho desenvolvido na empresa TAVTUR
TRANSPORTE E TURISMO LTDA ME - CNPJ n. 01.962.798/0001-15.(...) Importante salientar,
ainda, que a CAT (comunicado de acidente do trabalho) foi emitida, conforme documento em
anexo." (ID 32784546, p. 7-9).

Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de auxílio-doença, auxílio-
acidente ou aposentadoria por invalidez, em virtude de lesão originária de acidente do trabalho.

Frisa-se que a mencionada CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, de fato, acompanha
a exordial (ID 32784572, p. 63-65).


Por derradeiro, cumpre destacar que, embora o INSS tenha deferido ao demandante, na via
administrativa, auxílio-doença previdenciário na espécie 31 (ID 32784559, p. 25), o que define a
competência é o pedido e a causa de pedir deduzidos na petição inicial.

Portanto, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em
que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria,
conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:

"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as
de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".

Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual
"compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".

Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Nas ações em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício
decorrente de acidente de trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, ante
a competência prevista no art. 109, I, da Constituição. Precedente da Terceira Seção do STJ e
do STF.
Conflito conhecido para declarar a competência Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Jaú/SP.
(CC 69.900/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO
DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 209)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE
COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Ação que objetiva benefício com base em sequela de acidente de trabalho.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos
autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(AC 00254625120164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. MODIFICAÇÃO DA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício
previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e
da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é
anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1522998/ES, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)".

Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal
para apreciar a remessa necessária e a apelação interposta pelo INSS, devendo o presente
feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

É como voto








E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE
PEDIR DESCRITOS NA EXORDIAL. STJ. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a
concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente, em virtude de acidente de trabalho.
2 - De acordo com o pedido e a causa de pedir delineada na petição inicial, "Conforme acima
mencionado, o benefício concedido ao Requerente tiveram como nomenclatura e fundamento
de AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (B-31), quando, na realidade, deveriam consignar a
nomenclatura e fundamento do benefício de AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO (B-91). (...) No caso dos autos, as principais doenças diagnosticadas, cujos
CID ́s são M16.9 e S79.9 haverão de serem idenficadas como resultado de acidente típico, o
qual estão e estiveram devidamente ligadas ao trabalho desenvolvido na empresa TAVTUR
TRANSPORTE E TURISMO LTDA ME - CNPJ n. 01.962.798/0001-15.(...) Importante salientar,

ainda, que a CAT (comunicado de acidente do trabalho) foi emitida, conforme documento em
anexo.”
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Frisa-se que a mencionada CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, de fato,
acompanha a exordial.
5 - Embora o INSS tenha deferido ao demandante, na via administrativa, auxílio-doença
previdenciário na espécie 31, o que define a competência é o pedido e a causa de pedir
deduzidos na petição inicial.
6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal
para apreciar a remessa necessária e a apelação interposta pelo INSS, devendo o presente
feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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