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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADM...

Data da publicação: 04/11/2020, 11:00:56



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5071283-22.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO DO
BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. PROCESSO INSUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DEVOLUÇÃO À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR
PROCESSAMENTO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de
ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação
jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao
menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar
a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida
(RE 631.240/MG, com repercussão geral).
2. É desnecessário novo requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez, pois foi
comprovado o protocolo do pedido de prorrogação
de auxílio-doença.
3. A sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à Vara de Origem para regular
processamento.
4. Apelação do autor provida.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5071283-22.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CELIA REGINA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: VAGNER LUIZ MAION - SP327924-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5071283-22.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CELIA REGINA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER LUIZ MAION - SP327924-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ordinária em que se objetiva o restabelecimento de auxílio doença ou
aposentadoria por invalidez.
A sentença proferida em 07/03/2018 (ID8238191) julgou extinto o processo sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Apela a parte autora, sustentando que não é necessário o novo requerimento administrativo,
tendo em vista tratar-se de restabelecimento de benefício cessado em 2016.
Com contrarrazões, subiram os autos à esta Corte.

É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5071283-22.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CELIA REGINA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER LUIZ MAION - SP327924-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O art. 5º, XXXV, da Constituição, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção
dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito. Contudo, essa garantia fundamental não
deixa de trazer em si a exigência da existência de uma lide, justificando a atuação do Poder
Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como
interesse de agir (necessidade e utilidade da intervenção judicial).
Existindo lide (provável ou concreta), é perfeitamente possível o acesso direto à via judicial, sem
a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
Contudo, em casos nos quais a lide não está claramente caracterizada, vale dizer, em situações
nas quais é potencialmente possível que o cidadão obtenha a satisfação de seu direito perante a
própria Administração Pública, é imprescindível o requerimento na via administrativa, justamente
para a demonstração da necessidade da intervenção judicial e, portanto, do interesse de agir que
compõe as condições da ação. Imprescindível, assim, a existência do que a doutrina processual
denomina de fato contrário a caracterizar a resistência à pretensão do autor.
Deveras, de acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional,
tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da
prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o
autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de
forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de
uma pretensão resistida.
Conclui-se, assim, pela aplicação aos segurados da exigência de prévia provocação da instância
administrativa para obtenção do benefício e, somente diante de sua resistência, viabilizar a
propositura de ação judicial.
Aliás, é nesse sentido a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário
631.240/MG, com repercussão geral reconhecida:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."(Tribunal Pleno,
Rel. Min. Roberto Barroso,DJe 10/11/2014).

Contudo, nas ações ajuizadas em data anterior a essa decisão, há que se observar as regras de
transição nele estabelecidas.
In casu, tendo a ação sido ajuizada em 09/2017, após a decisão supra, é de rigor a exigência da
comprovação do prévio requerimento administrativo.

Entretanto, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença são benefícios por incapacidade que
têm origem na mesma base fática, mas diferenciam em razão do tempo de duração da
incapacidade laboral (temporária ou permanente).
De acordo com o artigo 42 da lei n° 8.213/91: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida,
quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
(grifei). Extrai-se, assim, que o INSS poderá conceder diretamente a aposentadoria por invalidez
ou proceder à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A partir disso, nota-se que, atualmente, os procedimentos internos do INSS no tocante aos
pedidos de benefícios não contemplam um protocolo específico para os pleitos de aposentadoria
por invalidez, devendo o segurado requer o auxílio-doença e, a depender do resultado da perícia
médica, poderá ser concedido pelo INSS o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.
Nesse contexto, considerando que o autor formulou pleito administrativo de prorrogação de
auxílio-doença perante o INSS em 21/10/2016, poucos meses antes do ajuizamento da ação,
torna-se inviável exigir-lhe novo requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez.
Deve, portanto, ser anulada a sentença, com a devolução dos autos à Vara de Origem para
regular processamento.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para anular a r. sentença e determinar o
regular prosseguimento do feito.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO DO
BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. PROCESSO INSUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DEVOLUÇÃO À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR
PROCESSAMENTO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de
ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação
jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao
menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar
a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida
(RE 631.240/MG, com repercussão geral).
2. É desnecessário novo requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez, pois foi
comprovado o protocolo do pedido de prorrogação
de auxílio-doença.

3. A sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à Vara de Origem para regular
processamento.
4. Apelação do autor provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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