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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME OBRIGATÓRIO. NÃO CABIMENTO. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO I...

Data da publicação: 23/09/2020, 19:01:13

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME OBRIGATÓRIO. NÃO CABIMENTO. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. APOSENTADORIA. DII. DATA POSTERIOR ÀS CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA E CITAÇÃO. MARCO INICIAL CONFORME LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em 30/06/2016, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. 2 - Pedido julgado procedente para condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício por incapacidade, desde 06/11/2014. 3 - Desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença, totalizam-se prestações que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afiguram inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual. 4 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). 5 - Em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante. 6 - O resultado pericial, com resposta aos quesitos formulados, indicara o princípio da incapacidade de natureza total e permanente como sendo em 26/01/2016, de acordo com o exame apresentado, qual seja, a angiotomografia computadorizada da aorta torácica, revelando pequena área de coarctação focal na aorta descendente, dilatação aneurismática sacular subsequente de contornos irregulares com espessamento parietal. 7 - Tanto a data da citação da autarquia (04/11/2014), quanto a data da interrupção do “auxílio-doença” (06/11/2014), antecedem a DII fixada. 8 - Marco inicial dos pagamentos da “aposentadoria por invalidez” deverá corresponder a 26/01/2016, sendo que, considerada indevida a cessação do “auxílio-doença”, deverá ser preservado o benefício desde 07/11/2014 até 25/01/2016 (dia imediatamente anterior à implantação da aposentadoria). 9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 11- Remessa necessária não conhecida. Apelo do INSS provido em parte. Correção monetária fixada de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0042821-14.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0042821-14.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RODRIGO MORO

Advogado do(a) APELADO: JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP336760-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0042821-14.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: RODRIGO MORO

Advogado do(a) APELADO: JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP336760-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por RODRIGO MORO, objetivando a manutenção dos pagamentos de “auxílio-doença”, com alta médica programada pelo INSS (sob NB 603.462.174-0), com a posterior conversão para “aposentadoria por invalidez”.

 

A r. sentença prolatada em 30/06/2016 (ID 102989307 – pág. 207/211) julgou procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de “aposentadoria por invalidez”, desde a data da cessação administrativa do “auxílio-doença”, em 06/11/2014 (ID 102990834 – pág. 14), com incidência de correção monetária e juros de mora sobre os atrasados verificados. Condenou-se o INSS, ainda, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre a condenação, observada a letra da Súmula 111 do C. STJ. Determinados o reexame necessário do julgado e a antecipação dos efeitos da tutela, comprovada a implantação da benesse pelo INSS (ID 102990834 – pág. 18/19).

 

Em razões recursais de apelação (ID 102990834 – pág. 05/08), o INSS defende a reparação do julgado quanto ao termo inicial do benefício, que deverá coincidir com 26/01/2016, data de início da incapacidade (DII) fixada no laudo pericial, quanto aos juros de mora e correção monetária, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/09.

 

Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões recursais (ID 102990834 – pág. 23/29), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0042821-14.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: RODRIGO MORO

Advogado do(a) APELADO: JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP336760-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Do não-cabimento da remessa necessária

 

A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em

30/06/2016

, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015.

 

De acordo com o artigo 496, §3º do CPC/2015:

"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I - súmula de tribunal superior;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa."

 

No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício por incapacidade, desde

06/11/2014

.

 

Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença, totalizam-se prestações que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afiguram inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.

 

Doravante, à análise recursal

 

Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na

data do requerimento administrativo

, se houver, ou na

data da citação

, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).

 

É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício

pode ser fixado com base na data do laudo

, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada

após

a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.

 

No caso em apreço, o resultado pericial (ID 102989307 – pág. 190/197), com resposta aos quesitos formulados (ID 102989307 – pág. 20/22, 126, 172), indicara o princípio da incapacidade de natureza total e permanente como sendo em 26/01/2016, de acordo com o exame apresentado, qual seja, a angiotomografia computadorizada da aorta torácica, revelando pequena área de coarctação focal na aorta descendente, dilatação aneurismática sacular subsequente de contornos irregulares com espessamento parietal.

 

Decerto que, tanto a data da citação da autarquia (04/11/2014) (ID 102989307 – pág. 116), quanto a data da interrupção do “auxílio-doença” (06/11/2014), antecedem a DII fixada.

 

Deste modo, o marco inicial dos pagamentos da “aposentadoria por invalidez” deverá corresponder a 26/01/2016, sendo que, por sua vez, considerada indevida a cessação do “auxílio-doença”, deverá ser preservado o benefício desde 07/11/2014 até 25/01/2016 (dia imediatamente anterior à implantação da aposentadoria).

 

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

 

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

 

Ante o exposto,

não conheço da remessa necessária e dou parcial provimento ao apelo do INSS

, determinando os pagamentos, de “auxílio-doença” desde 07/11/2014 até 25/01/2016, e “aposentadoria por invalidez”, a partir de 26/01/2016, e assentando que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e,

de ofício

, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.

 

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME OBRIGATÓRIO. NÃO CABIMENTO. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. APOSENTADORIA. DII. DATA POSTERIOR ÀS CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA E CITAÇÃO. MARCO INICIAL CONFORME LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.

1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em

30/06/2016

, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015.

2 - Pedido julgado procedente para condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício por incapacidade, desde

06/11/2014

.

3 - Desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença, totalizam-se prestações que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afiguram inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.

4 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).

5 - Em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.

6 - O resultado pericial, com resposta aos quesitos formulados, indicara o princípio da incapacidade de natureza total e permanente como sendo em 26/01/2016, de acordo com o exame apresentado, qual seja, a angiotomografia computadorizada da aorta torácica, revelando pequena área de coarctação focal na aorta descendente, dilatação aneurismática sacular subsequente de contornos irregulares com espessamento parietal.

7 - Tanto a data da citação da autarquia (04/11/2014), quanto a data da interrupção do “auxílio-doença” (06/11/2014), antecedem a DII fixada.

8 - Marco inicial dos pagamentos da “aposentadoria por invalidez” deverá corresponder a 26/01/2016, sendo que, considerada indevida a cessação do “auxílio-doença”, deverá ser preservado o benefício desde 07/11/2014 até 25/01/2016 (dia imediatamente anterior à implantação da aposentadoria).

9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

11- Remessa necessária não conhecida. Apelo do INSS provido em parte. Correção monetária fixada de ofício.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao apelo do INSS, determinando os pagamentos, de "auxílio-doença" desde 07/11/2014 até 25/01/2016, e "aposentadoria por invalidez", a partir de 26/01/2016, e assentando que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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