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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCLUSÃO PE...

Data da publicação: 27/03/2021, 15:01:27

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCLUSÃO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IDADE MEDIANA. POTENCIAL LABORATIVO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS CONFORME SENTENÇA. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. JUROS DE MORA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO. 1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (28/10/2015) e a data da prolação da r. sentença (26/10/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. 2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 4 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”. 9 - Em que pese a conferência, nos autos, das cópias de CTPS da parte autora e de laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, verdade é que, neste grau de jurisdição, inexiste controvérsia acerca das qualidade de segurado e carência legal. 10 - Referentemente à incapacidade laborativa, observam-se documentos médicos trazidos pela parte autora. E do resultado pericial datado de 23/06/2016, infere-se que a parte demandante - de profissão “ajudante geral - montador”, contando com 44 anos à ocasião - seria portadora de espondilolistese grau L5-S1, espondiloartrose lombar, hipertensão arterial sistêmica e transtorno de ansiedade. 11 - No item Histórico, consta que, no momento pericial, o autor referiu: ...à impossibilidade para o trabalho, devido a dores nas costas, com irradiação para a perna direita; ...que estas dores teriam começado há 04 anos, com piora progressiva; ...que teria procurado serviço médico, onde foi dito se tratar de desgaste na coluna vertebral; ...que foi encaminhado ao Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto, onde foi indicado uso de colete e não houve indicação de tratamento cirúrgico. 12 - Acrescentou-se, nos tópicos Comentários e Conclusão: O exame físico objetivo não mostrou alterações nos membros superiores nem nos membros inferiores. Na coluna vertebral não há desvios laterais visíveis. Apresenta contratura da musculatura paravertebral à direita. A mobilidade da coluna lombar está diminuída, mas não há sinais de quadro doloroso agudo ou de compressão radicular. O autor apresenta queixas de dores nas costas (...) (...) O exame físico não mostrou sinais de quadro doloroso agudo e as dores referidas podem ser minoradas com o uso de medicações específicas. Há restrições para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos, como é o caso das atividades de montador que vinha executando. O autor também apresenta hipertensão arterial e transtorno de ansiedade que são doenças crônicas, mas que podem ser controladas com o uso de medicações específicas. Não há sinais de descompensação dessas doenças. 13 - Asseverou o expert, inclusive em retorno à formulação de quesitos, a incapacidade de natureza parcial e permanente, para as atividades profissionais habituais. 14 - Fixada a DID (data de início da doença) no ano de 2012, sem, contudo, estimar-se a DII (data de início da incapacidade), apenas sugerindo-a como sendo a partir de janeiro/2013, em vista da menção do autor à impossibilidade de trabalhar, desde então. 15 - Em todas as perícias previdenciárias, houvera-se diagnóstico de espondilolistese - patologia idêntica àquela indicada no bojo da peça do jusperito - constatando-se, assim, o completo desacerto da suspensão da benesse, pelo ente previdenciário. 16 - Já quanto à perícia judicial, disse o esculápio que a parte autora seria detentora de incapacidade parcial, passível de reabilitação para o exercício futuro de atividades profissionais mais brandas (do que as habituais, como montador), tendo, outrossim, exemplificado quais seriam estas tarefas: atividades de natureza leve ou moderada, tais como serviços de limpeza em pequenos ambientes, porteiro, frentista, vigia, controlador e entrada de veículos. 17 - Referida associação indica que a parte litigante está temporariamente impossibilitada de exercer a sua atividade corriqueira, susceptível, pois, de recuperação, não sendo caso de concessão de “aposentadoria por invalidez”, inclusive porque, em idade mediana, ainda demonstraria potencial laborativo. 18 - Laudas buscadas pela autarquia previdenciária demonstram tarefas do autor, insertas em seu histórico laborativo, desempenhadas como proprietário de lanchonete/mercearia. 19 - Diante de tais circunstâncias, reputa-se acertada a indicação de reabilitação profissional elaborada pelo perito do Juízo, eis que, a toda evidência, plausível a reinserção do litigante no mercado de trabalho, em atividades outras. 20 - Não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão do benefício transitório, designado “auxílio-doença”. 21 - A respeito da pretensão autárquica, acerca dos descontos (em valores de benefício), diga-se a inexistência de parcelas a serem pagas ao autor (desde 28/10/2015), coincidentes com períodos de trabalho formal desempenhado, como bem se observa de CTPS, cujo derradeiro apontamento de emprego corresponde a 16/07/2012 até 11/01/2013. 22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 24 - Verba honorária mantida conforme ditada em sentença, eis que, sucumbente o INSS, deverá suportar os honorários da parte adversa, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do NCPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (letra da Súmula 111 do C. STJ). 25 - Remessa necessária não conhecida. Apelo da parte autora desprovido. Apelo do INSS provido em parte. Correção monetária fixada de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0028112-37.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 15/03/2021, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0028112-37.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: MARCO ANTONIO CANDIDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N

APELADO: MARCO ANTONIO CANDIDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0028112-37.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: MARCO ANTONIO CANDIDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N

APELADO: MARCO ANTONIO CANDIDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas, pela parte autora MARCO ANTÔNIO CÂNDIDO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença”, desde 27/10/2015 (cessação indevida do benefício sob NB 600.234.791-0, percebido entre 09/01/2013 e 27/10/2015) (ID 100937240 – pág. 71). Citação realizada em 25/01/2016 (ID 100937240 – pág. 63).

 

A r. sentença prolatada 26/10/2016 (ID 100937240 – pág. 148/152) julgou procedente a ação, condenando o INSS no restabelecimento de “auxílio-doença”, a partir da suspensão administrativa (ocorrida em 27/10/2015), com incidência de correção monetária e juros de mora sobre os atrasados verificados, a serem pagos de uma só vez, respeitada a prescrição quinquenal, devendo ser mantido o pagamento da benesse até a reabilitação profissional para outra atividade (“desprovida de esforço físico, sobrecarga de peso e posições forçadas”). Condenou-se o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios com percentual a ser fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do NCPC, considerando-se, como base de cálculo, o valor apurado até a sentença, respeitada, assim, a letra da Súmula 111 do C. STJ. Não houve condenação da autarquia no tocante a custas e despesas processuais, ante as isenção legal de que goza e gratuidade conferida à parte autora (ID 100937240 – pág. 57). Reexame obrigatório determinado.

 

Apelou a parte autora (ID 100937240 – pág. 156/163), insistindo no deferimento da “aposentadoria por invalidez”, diante da caracterização da inaptidão como total e permanente para as atividades habituais, devendo ser consideradas, outrossim, suas condições pessoais (idade, nível de instrução e desempenho laboral sempre em atividades braçais). Requer, por fim, o arbitramento da verba advocatícia em 15% sobre o total a ser liquidado.

 

Irresignado também, apelou o INSS (ID 100937240 – pág. 166/171), pela reparação da sentença, determinando-se o desconto de parcelas do benefício, coincidentes com a percepção de remuneração. Ademais, a fixação dos juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09.

 

Devidamente processados os recursos, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (ID 100937240 – pág. 181/182), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0028112-37.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: MARCO ANTONIO CANDIDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N

APELADO: MARCO ANTONIO CANDIDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Da remessa necessária

 

Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (28/10/2015) e a data da prolação da r. sentença (26/10/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.

 

Incabível a remessa necessária no presente caso.

 

Prossegue-se.

 

A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

 

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

 

Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da

legis

).

 

No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.

 

Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

 

Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.

 

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

 

Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do incis.o II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

 

Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.

 

Do caso concreto.

 

Em que pese a conferência, nos autos, das cópias de CTPS da parte autora (ID 100937240 – pág. 15/22) e de laudas extraídas do sistema informatizado CNIS (ID 100937240 – pág. 87/88), verdade é que, neste grau de jurisdição,

inexiste controvérsia acerca das qualidade de segurado e carência legal

.

 

Referentemente à

incapacidade laborativa

, observam-se documentos médicos trazidos pela parte autora (ID 100937240 – pág. 29/46, 62).

 

E do resultado pericial datado de 23/06/2016 (ID 100937240 – pág. 125/129), infere-se que a parte demandante -

de profissão “ajudante geral - montador”,

contando com

44 anos à ocasião

(ID 100937240 – pág. 13) - seria portadora de espondilolistese grau L5-S1, espondiloartrose lombar, hipertensão arterial sistêmica e transtorno de ansiedade.

 

No item

Histórico

, consta que, no momento pericial, o autor referiu:

 

...à impossibilidade para o trabalho, devido a dores nas costas, com irradiação para a perna direita;

...que estas dores teriam começado há 04 anos, com piora progressiva

...que teria procurado serviço médico, onde foi dito se tratar de desgaste na coluna vertebral

...que foi encaminhado ao Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto, onde foi indicado uso de colete e não houve indicação de tratamento cirúrgico.

 

(grifei)

 

Acrescentou-se, nos tópicos

Comentários

e

Conclusão

:

 

O exame físico objetivo não mostrou alterações nos membros superiores nem nos membros inferiores. Na coluna vertebral não há desvios laterais visíveis. Apresenta contratura da musculatura paravertebral à direita. A mobilidade da coluna lombar está diminuída, mas não há sinais de quadro doloroso agudo ou de compressão radicular.

 

O autor apresenta queixas de dores nas costas (...)

 

(...) O exame físico não mostrou sinais de quadro doloroso agudo e as dores referidas podem ser minoradas com o uso de medicações específicas. Há restrições para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos, como é o caso das atividades de montador que vinha executando.

 

O autor também apresenta hipertensão arterial e transtorno de ansiedade que são doenças crônicas, mas que podem ser controladas com o uso de medicações específicas. Não há sinais de descompensação dessas doenças.

 

(grifos meus)

 

Asseverou o

expert,

inclusive em retorno à formulação de quesitos (ID 100937240 – pág. 08, 68/70), a

incapacidade de natureza parcial e permanente, para as atividades profissionais habituais.

 

Fixada a

DID

(data de início da doença) no ano de 2012, sem, contudo, estimar-se a

DII

(data de início da incapacidade), apenas sugerindo-a como sendo a partir de janeiro/2013, em vista da menção do autor à impossibilidade de trabalhar, desde então.

 

Assevero que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial,

a contrario sensu

do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

 

Pois bem.

 

Vale ressaltar, nestas linhas, que em todas as perícias previdenciárias (ID 100937240 – pág. 77/86), houvera-se diagnóstico de

espondilolistese

- patologia idêntica àquela indicada no bojo da peça do jusperito - constatando-se, assim, o completo desacerto da suspensão da benesse, pelo ente previdenciário.

 

Já quanto à perícia judicial, disse o esculápio que a parte autora seria detentora de

incapacidade parcial

, passível de reabilitação para o exercício futuro de atividades profissionais mais brandas (do que as habituais, como

montador

), tendo, outrossim, exemplificado quais seriam estas tarefas: atividades de natureza leve ou moderada, tais como serviços de limpeza em pequenos ambientes, porteiro, frentista, vigia, controlador e entrada de veículos.

 

Deveras, a meu ver, referida associação indica que a parte litigante está temporariamente impossibilitada de exercer a sua atividade corriqueira, susceptível, pois, de recuperação, não sendo caso de concessão de “aposentadoria por invalidez”, inclusive porque, em idade mediana, ainda demonstraria potencial laborativo.

 

Ainda neste aspecto, cumpre referir a laudas buscadas pela autarquia previdenciária (ID 100937240 – pág. 89/103), que demonstram tarefas do autor, insertas em seu histórico laborativo, desempenhadas como proprietário de lanchonete/mercearia.

 

E diante de tais circunstâncias, reputa-se acertada a indicação de reabilitação profissional elaborada pelo perito do Juízo, eis que, a toda evidência, plausível a reinserção do litigante no mercado de trabalho, em atividades outras.

Destarte, não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão do benefício transitório, designado “auxílio-doença”.

 

Por término, a respeito da pretensão autárquica, acerca dos descontos (em valores de benefício), diga-se a inexistência de parcelas a serem pagas ao autor (desde 28/10/2015), coincidentes com períodos de trabalho formal desempenhado, como bem se observa de CTPS (ID 100937240 – pág. 15/22), cujo derradeiro apontamento de emprego corresponde a 16/07/2012 até 11/01/2013.

 

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

 

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

 

Com relação à verba honorária, mantida conforme ditada em sentença, eis que, sucumbente o INSS, deverá suportar os honorários da parte adversa, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do NCPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (letra da Súmula 111 do C. STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária sustentadas por toda a sociedade, tais verbas devem ser fixadas moderadamente, por imposição legal (art. 85, §2º, do referido

Codex

).

 

Ante o exposto,

não conheço da remessa necessária, nego provimento

à apelação da parte autora, dou parcial provimento ao apelo do INSS

, para assentar a incidência de juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e,

de ofício

, estabeleço que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.

 

Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.

 

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCLUSÃO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IDADE MEDIANA. POTENCIAL LABORATIVO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS CONFORME SENTENÇA. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. JUROS DE MORA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO.

1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (28/10/2015) e a data da prolação da r. sentença (26/10/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.

2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

4 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.

9 - Em que pese a conferência, nos autos, das cópias de CTPS da parte autora e de laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, verdade é que, neste grau de jurisdição,

inexiste controvérsia acerca das qualidade de segurado e carência legal

.

10 - Referentemente à

incapacidade laborativa

, observam-se documentos médicos trazidos pela parte autora. E do resultado pericial datado de 23/06/2016, infere-se que a parte demandante -

de profissão “ajudante geral - montador”,

contando com

44 anos à ocasião

- seria portadora de espondilolistese grau L5-S1, espondiloartrose lombar, hipertensão arterial sistêmica e transtorno de ansiedade.

11 - No item

Histórico

, consta que, no momento pericial, o autor referiu: ...à impossibilidade para o trabalho, devido a dores nas costas, com irradiação para a perna direita; ...que estas dores teriam começado há 04 anos, com piora progressiva; ...que teria procurado serviço médico, onde foi dito se tratar de desgaste na coluna vertebral; ...que foi encaminhado ao Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto, onde foi indicado uso de colete e não houve indicação de tratamento cirúrgico.

12 - Acrescentou-se, nos tópicos

Comentários

e

Conclusão

: O exame físico objetivo não mostrou alterações nos membros superiores nem nos membros inferiores. Na coluna vertebral não há desvios laterais visíveis. Apresenta contratura da musculatura paravertebral à direita. A mobilidade da coluna lombar está diminuída, mas não há sinais de quadro doloroso agudo ou de compressão radicular. O autor apresenta queixas de dores nas costas (...) (...) O exame físico não mostrou sinais de quadro doloroso agudo e as dores referidas podem ser minoradas com o uso de medicações específicas. Há restrições para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos, como é o caso das atividades de montador que vinha executando. O autor também apresenta hipertensão arterial e transtorno de ansiedade que são doenças crônicas, mas que podem ser controladas com o uso de medicações específicas. Não há sinais de descompensação dessas doenças.

13 - Asseverou o

expert,

inclusive em retorno à formulação de quesitos, a

incapacidade de natureza parcial e permanente, para as atividades profissionais habituais.

14 - Fixada a

DID

(data de início da doença) no ano de 2012, sem, contudo, estimar-se a

DII

(data de início da incapacidade), apenas sugerindo-a como sendo a partir de janeiro/2013, em vista da menção do autor à impossibilidade de trabalhar, desde então.

15 - Em todas as perícias previdenciárias, houvera-se diagnóstico de

espondilolistese

- patologia idêntica àquela indicada no bojo da peça do jusperito - constatando-se, assim, o completo desacerto da suspensão da benesse, pelo ente previdenciário.

16 - Já quanto à perícia judicial, disse o esculápio que a parte autora seria detentora de

incapacidade parcial

, passível de reabilitação para o exercício futuro de atividades profissionais mais brandas (do que as habituais, como

montador

), tendo, outrossim, exemplificado quais seriam estas tarefas: atividades de natureza leve ou moderada, tais como serviços de limpeza em pequenos ambientes, porteiro, frentista, vigia, controlador e entrada de veículos.

 17 - Referida associação indica que a parte litigante está temporariamente impossibilitada de exercer a sua atividade corriqueira, susceptível, pois, de recuperação, não sendo caso de concessão de “aposentadoria por invalidez”, inclusive porque, em idade mediana, ainda demonstraria potencial laborativo.

18 - Laudas buscadas pela autarquia previdenciária demonstram tarefas do autor, insertas em seu histórico laborativo, desempenhadas como proprietário de lanchonete/mercearia.

19 - Diante de tais circunstâncias, reputa-se acertada a indicação de reabilitação profissional elaborada pelo perito do Juízo, eis que, a toda evidência, plausível a reinserção do litigante no mercado de trabalho, em atividades outras.

20 - Não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão do benefício transitório, designado “auxílio-doença”.

21 - A respeito da pretensão autárquica, acerca dos descontos (em valores de benefício), diga-se a inexistência de parcelas a serem pagas ao autor (desde 28/10/2015), coincidentes com períodos de trabalho formal desempenhado, como bem se observa de CTPS, cujo derradeiro apontamento de emprego corresponde a 16/07/2012 até 11/01/2013.

22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

24 - Verba honorária mantida conforme ditada em sentença, eis que, sucumbente o INSS, deverá suportar os honorários da parte adversa, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do NCPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (letra da Súmula 111 do C. STJ).

25 - Remessa necessária não conhecida. Apelo da parte autora desprovido. Apelo do INSS provido em parte. Correção monetária fixada de ofício.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS, para assentar a incidência de juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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