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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:48:12

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu. 9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 27 de setembro de 2018, quando a demandante possuía 50 (cinquenta) anos de idade, consignou: “Refere a periciada que sempre trabalhou como balconista. Iniciou o quadro clínico de dor no ombro direito com irradiação para o membro superior direito há cerca de 8 (oito) anos. Refere que buscou ajuda médica (oncologista) e manteve-se em seu trabalho habitual. Realizou tratamento cirúrgico, para correção da lesão: cirurgia de ressecção de mama realizada no hospital de câncer de Barretos em fevereiro de 2011, porém, não trouxe documentos médicos referentes ao procedimento referido. Há cerca de 7 (sete) anos seu desempenho no trabalho diminuiu, não conseguindo mais realizar de forma plena, as suas atividades habituais (balconista). (...) A periciada apresenta dificuldade para o trabalho declarado na inicial (balconista), pois há limitação para as atividades que exijam esforço, principalmente dos membros superiores. A incapacidade é total (para a atividade de balconista, pois para tal função é necessário a realização de esforço físico relacionado à elevação e esforço dos membros superiores, inerentes à profissão declarada. A incapacidade é definitiva. Segundo a história natural da doença relatada, a data de início da incapacidade se deu desde o procedimento cirúrgico de relatado há cerca de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses.” Questionado se a autora poderia exercer alguma atividade laborativa, respondeu: “Sim, desde que a outra atividade seja realizada com utilização de menor esforço físico e se encaixe em seu perfil sócio-cultural”. Em complementação, afirmou: “A causa da moléstia incapacitante é crônica, insidiosa e de origem degenerativa. Apresenta as seguintes hipóteses diagnósticas: pós operatório tardio de câncer de mama (CID = C50.9), mialgia (CID = M79.8) e dor articular difusa (CID = M06.4). Segundo a história natural desta doença, sua evolução é certa com o passar da idade, levando-se em consideração a idade da periciada, suas queixas, histórico relatado, exame físico, exames complementares, é possível concluir que a data da incapacidade ocorreu a partir dos últimos 4 (quatro) anos. A incapacidade é relativa. Não pode realizar atividade que demande esforço físico intenso, mas pode realizar outra atividade de menor esforço.” 10 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial da requerente, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais (balconista) e que conta, atualmente, com pouco menos de 60 (sessenta) anos, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções. 11 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010. 12 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez. 13 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 14 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 15 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 16 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5846374-43.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 24/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/03/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5846374-43.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
24/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO
HABITUAL. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ.
INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos, na medida em que o
INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame efetuado em 27 de setembro de 2018, quando a demandante possuía 50 (cinquenta) anos
de idade, consignou: “Refere a periciada que sempre trabalhou como balconista. Iniciou o quadro
clínico de dor no ombro direito com irradiação para o membro superior direito há cerca de 8 (oito)
anos. Refere que buscou ajuda médica (oncologista) e manteve-se em seu trabalho habitual.
Realizou tratamento cirúrgico, para correção da lesão: cirurgia de ressecção de mama realizada
no hospital de câncer de Barretos em fevereiro de 2011, porém, não trouxe documentos médicos
referentes ao procedimento referido. Há cerca de 7 (sete) anos seu desempenho no trabalho
diminuiu, não conseguindo mais realizar de forma plena, as suas atividades habituais (balconista).
(...) A periciada apresenta dificuldade para o trabalho declarado na inicial (balconista), pois há
limitação para as atividades que exijam esforço, principalmente dos membros superiores. A
incapacidade é total (para a atividade de balconista, pois para tal função é necessário a
realização de esforço físico relacionado à elevação e esforço dos membros superiores, inerentes
à profissão declarada. A incapacidade é definitiva. Segundo a história natural da doença relatada,
a data de início da incapacidade se deu desde o procedimento cirúrgico de relatado há cerca de 7
(sete) anos e 7 (sete) meses.” Questionado se a autora poderia exercer alguma atividade
laborativa, respondeu: “Sim, desde que a outra atividade seja realizada com utilização de menor
esforço físico e se encaixe em seu perfil sócio-cultural”. Em complementação, afirmou: “A causa
da moléstia incapacitante é crônica, insidiosa e de origem degenerativa. Apresenta as seguintes
hipóteses diagnósticas: pós operatório tardio de câncer de mama (CID = C50.9), mialgia (CID =
M79.8) e dor articular difusa (CID = M06.4). Segundo a história natural desta doença, sua
evolução é certa com o passar da idade, levando-se em consideração a idade da periciada, suas
queixas, histórico relatado, exame físico, exames complementares, é possível concluir que a data
da incapacidade ocorreu a partir dos últimos 4 (quatro) anos. A incapacidade é relativa. Não pode
realizar atividade que demande esforço físico intenso, mas pode realizar outra atividade de menor
esforço.”

10 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial da requerente, se afigura
pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais (balconista) e que conta,
atualmente, com pouco menos de 60 (sessenta) anos, vá conseguir, após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
11 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data
de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
12 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação
para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu
contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
13 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
15 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
16- Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e
dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5846374-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ROSARIMARIA FERREIRA DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: CARINA CARMELA MORANDIN BARBOZA - SP226047-N,
DANUBIA LUZIA BACARO - SP240582-N

OUTROS PARTICIPANTES:



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5846374-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSARIMARIA FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: CARINA CARMELA MORANDIN BARBOZA - SP226047-N,
DANUBIA LUZIA BACARO - SP240582-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em
ação ajuizada por ROSARIMARIA FERREIRA DA SILVA, objetivando a concessão de auxílio
doença ou aposentadoria por invalidez.

A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de
aposentadoria por invalidez à autora, desde a data da cessação do auxílio-doença pretérito, em
23.03.2018. Fixou correção monetária pelo INPC e juros de mora calculados nos mesmos
moldes da caderneta de poupança. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da
sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de
tutela antecipada (ID 78323760, p. 155-160).

Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a autora
não está totalmente incapacitada para o labor, não fazendo jus à aposentadoria por invalidez
(ID 78323768, p. 170-172).

A parte autora apresentou contrarrazões (78323772 p. 176-183)

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5846374-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSARIMARIA FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: CARINA CARMELA MORANDIN BARBOZA - SP226047-N,
DANUBIA LUZIA BACARO - SP240582-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.

Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das

moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.

Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.

Do caso concreto.

Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos, na medida em que o
INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu.

No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame efetuado em 27 de setembro de 2018, (ID 78323732, p. 111-113), quando a
demandante possuía 50 (cinquenta) anos de idade, consignou:

“Refere a periciada que sempre trabalhou como balconista. Iniciou o quadro clínico de dor no
ombro direito com irradiação para o membro superior direito há cerca de 8 (oito) anos.
Refere que buscou ajuda médica (oncologista) e manteve-se em seu trabalho habitual. Realizou
tratamento cirúrgico, para correção da lesão: cirurgia de ressecção de mama realizada no
hospital de câncer de Barretos em fevereiro de 2011, porém, não trouxe documentos médicos
referentes ao procedimento referido.
Há cerca de 7 (sete) anos seu desempenho no trabalho diminuiu, não conseguindo mais
realizar de forma plena, as suas atividades habituais (balconista).

(...)
A periciada apresenta dificuldade para o trabalho declarado na inicial (balconista), pois há
limitação para as atividades que exijam esforço, principalmente dos membros superiores.
A incapacidade é total (para a atividade de balconista, pois para tal função é necessário a
realização de esforço físico relacionado à elevação e esforço dos membros superiores,
inerentes à profissão declarada.
A incapacidade é definitiva.
Segundo a história natural da doença relatada, a data de início da incapacidade se deu desde o
procedimento cirúrgico de relatado há cerca de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses.”

Questionado se a autora poderia exercer alguma atividade laborativa, respondeu: “Sim, desde
que a outra atividade seja realizada com utilização de menor esforço físico e se encaixe em seu
perfil sócio-cultural”.

Em complementação (ID 78323744, p. 130-133), afirmou:

“A causa da moléstia incapacitante é crônica, insidiosa e de origem degenerativa.
Apresenta as seguintes hipóteses diagnósticas: pós operatório tardio de câncer de mama (CID
= C50.9), mialgia (CID = M79.8) e dor articular difusa (CID = M06.4).
Segundo a história natural desta doença, sua evolução é certa com o passar da idade, levando-
se em consideração a idade da periciada, suas queixas, histórico relatado, exame físico,
exames complementares, é possível concluir que a data da incapacidade ocorreu a partir dos
últimos 4 (quatro) anos.
A incapacidade é relativa. Não pode realizar atividade que demande esforço físico intenso, mas
pode realizar outra atividade de menor esforço.”

Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial da requerente, se me
afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais (balconista) e que conta,
atualmente, com pouco menos de 60 (sessenta) anos, vá conseguir, após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.

Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais:

"Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições
pessoais e sociais do segurado para a concessão do de aposentadoria por invalidez".

Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. REEXAME. PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência deste Colegiado, é
possível a verificação do contexto socioeconômico do segurado com a finalidade de concessão

da aposentadoria por invalidez sem ofensa à norma do art. 42 da Lei de Benefícios. 2. A
inversão do decidido pelas instâncias ordinária demanda o revolvimento do contexto fático dos
autos e desafia a Súmula n. 7/STJ. Precedente da egrégia Terceira Seção. 3. Agravo
regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro
JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação:
DJe 24/05/2010)"

Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação
para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu
contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portadora, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.

Passo à análise dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.

A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, observando que a partir da promulgação da EC
nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente,
mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.

É como voto.










E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O
TRABALHO HABITUAL. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO
CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU.
PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º

estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos, na medida em que
o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame efetuado em 27 de setembro de 2018, quando a demandante possuía 50 (cinquenta)
anos de idade, consignou: “Refere a periciada que sempre trabalhou como balconista. Iniciou o
quadro clínico de dor no ombro direito com irradiação para o membro superior direito há cerca
de 8 (oito) anos. Refere que buscou ajuda médica (oncologista) e manteve-se em seu trabalho
habitual. Realizou tratamento cirúrgico, para correção da lesão: cirurgia de ressecção de mama
realizada no hospital de câncer de Barretos em fevereiro de 2011, porém, não trouxe
documentos médicos referentes ao procedimento referido. Há cerca de 7 (sete) anos seu
desempenho no trabalho diminuiu, não conseguindo mais realizar de forma plena, as suas
atividades habituais (balconista). (...) A periciada apresenta dificuldade para o trabalho
declarado na inicial (balconista), pois há limitação para as atividades que exijam esforço,
principalmente dos membros superiores. A incapacidade é total (para a atividade de balconista,
pois para tal função é necessário a realização de esforço físico relacionado à elevação e
esforço dos membros superiores, inerentes à profissão declarada. A incapacidade é definitiva.
Segundo a história natural da doença relatada, a data de início da incapacidade se deu desde o
procedimento cirúrgico de relatado há cerca de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses.” Questionado se
a autora poderia exercer alguma atividade laborativa, respondeu: “Sim, desde que a outra
atividade seja realizada com utilização de menor esforço físico e se encaixe em seu perfil sócio-
cultural”. Em complementação, afirmou: “A causa da moléstia incapacitante é crônica, insidiosa
e de origem degenerativa. Apresenta as seguintes hipóteses diagnósticas: pós operatório tardio
de câncer de mama (CID = C50.9), mialgia (CID = M79.8) e dor articular difusa (CID = M06.4).
Segundo a história natural desta doença, sua evolução é certa com o passar da idade, levando-
se em consideração a idade da periciada, suas queixas, histórico relatado, exame físico,
exames complementares, é possível concluir que a data da incapacidade ocorreu a partir dos
últimos 4 (quatro) anos. A incapacidade é relativa. Não pode realizar atividade que demande
esforço físico intenso, mas pode realizar outra atividade de menor esforço.”
10 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial da requerente, se
afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais (balconista) e que conta,
atualmente, com pouco menos de 60 (sessenta) anos, vá conseguir, após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
11 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI,

Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
12 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude
do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que
enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
13 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
15 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
16- Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e
dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, observando que a partir da
promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento,
do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
acumulado mensalmente, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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