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Data da publicação: 10/08/2024, 03:06:03

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL CONFIGURADA. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. REABILITAÇÃO. PERÍCIAS MÉDICAS PERIÓDICAS. DIB. DATA DA CESSAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou. 9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 07 de dezembro de 2017, quando o demandante possuía 32 (trinta e dois) anos de idade, o diagnosticou com sequela de fratura exposta de tornozelo direito (T 93.2). Consignou o seguinte: “Pela analise do exame físico e dos exames complementares o periciado apresenta sequela de fratura exposta de tornozelo direito. A fratura de tornozelo direito que sofreu em 15/04/2011 devido acidente automobilístico foi realizado tratamento cirúrgico e devido à gravidade da lesão evoluiu com sequela que traz limitação funcional no tornozelo, que causa repercussão laboral em atividades laborativas que exigem movimentos com sobrecarga ou esforço com o tornozelo direito, com permanecer em posição ortostática prolongada ou longas caminhadas. Na atividade laboral habitual do periciado que é de Auxiliar de Produção (Alimentador de esteira em fabrica e calçados) a sequela que apresenta em seu tornozelo direito causa repercussão, pois em tal labor permanece em posição ortostática durante a execução do trabalho. (...) Diante do exposto, confrontando-se os exames complementares e o exame clínico conclui-se que o periciado apresenta alterações de ordem física que, de acordo com a Recomendação conjunta CNJ/AGU/INSS Nº 01 de 15 de Dezembro de 2015, causa uma incapacidade quanto ao grau e duração em relação a sua atividade laboral habitual de Auxiliar de Produção (Alimentador de esteira em fabrica de calçados) é de maneira Total (gera impossibilidade de desempenhar as atribuições do cargo, função ou emprego) e Indefinida (Permanente) (é aquela insusceptível de alteração em prazo previsível com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis à época). Sendo uma incapacidade em relação à profissão de maneira multiprofissional (é aquela em que o impedimento abrange diversas atividades, funções ou ocupações profissionais), pois a patologia causa repercussão laboral em atividades laborativas que exigem movimentos com sobrecarga ou esforço com o tornozelo direito, com permanecer em posição ortostática prolongada ou longas caminhadas. Pela análise dos exames complementares, relatório do medico assistente e relato do periciado a incapacidade para atividades laborativas que exigem movimentos com sobrecarga ou esforço com o tornozelo direito, com permanecer em posição ortostática prolongada ou longas caminhadas iniciou Abril de 2011. O periciado sofreu fratura exposta em perna direita que evoluiu com sequela que traz repercussão laboral em atividades laborativas que exigem movimentos com sobrecarga ou esforço com o tornozelo direito, com permanecer em posição ortostática prolongada ou longas caminhadas.” 10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 11 - Ainda que o expert tenha concluído pelo impedimento total e permanente da autora, se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que está definitiva e totalmente impedido de exercer qualquer atividade laborativas. 12 - Assim, se mostra inequívoco que o demandante não poderia mais exercer a sua atividade habitual de auxiliar de produção, posto que nele não consegue permanecer por grandes períodos de tempo, sem se valer de amparo estatal, tendo em vista que percebeu o auxílio-doença por vários anos, de 2011 a 2017. Contudo, entendo ser passível de reabilitação, uma vez que possui ensino médio completo (conforme informação declarada na perícia) e é jovem, contava com apenas 32 (trinta e dois) anos na data do exame. Portanto, de rigor o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91. 13 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). 14 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 606.065.780-3), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (11.05.2017), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário. 15 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. 16 - Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91. 17 - Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide. 18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 20 - Apelação do INSS parcialmente provida. Auxílio-doença devido. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5104860-88.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 14/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5104860-88.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
14/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL
CONFIGURADA.REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. ART. 479, CPC.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART.
375, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.REABILITAÇÃO.PERÍCIAS MÉDICAS PERIÓDICAS.DIB. DATA DA
CESSAÇÃO.APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS
DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1-A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2- Preconiza a Lei nº 8.213/91, nosarts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3- O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 dalegis).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4- Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5- A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6- Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7- Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação
à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da
carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez.
8- Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em
que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou.
9 -No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízoa quo, com base em
exame efetuado em 07 de dezembro de 2017, quando o demandante possuía 32(trinta e dois)
anosde idade,o diagnosticou comsequela de fratura exposta de tornozelo direito (T
93.2).Consignou o seguinte:“Pelaanalisedo exame físico e dos exames complementares o
periciado apresenta sequela de fratura exposta de tornozelo direito. A fratura de tornozelo direito
que sofreu em 15/04/2011 devido acidente automobilístico foi realizado tratamento cirúrgico e
devido à gravidade da lesão evoluiu com sequela que traz limitação funcional no tornozelo, que
causa repercussão laboral em atividades laborativas que exigem movimentos com sobrecarga ou
esforço com o tornozelo direito, com permanecer em posição ortostática prolongada ou longas
caminhadas.Na atividade laboral habitual do periciado que é de Auxiliar de Produção
(Alimentador de esteira em fabrica e calçados) a sequela que apresenta em seu tornozelo direito
causa repercussão, pois em tal labor permanece em posição ortostática durante a execução do
trabalho.(...)Diante do exposto, confrontando-se os exames complementares e o exame clínico
conclui-se que o periciado apresenta alterações de ordem física que, de acordo com a
Recomendação conjunta CNJ/AGU/INSS Nº 01 de 15 de Dezembro de 2015, causa uma
incapacidade quanto ao grau e duração em relação a sua atividade laboral habitual de Auxiliar de
Produção (Alimentador de esteira emfabricade calçados) é de maneira Total (gera impossibilidade
de desempenhar as atribuições do cargo, função ou emprego) e Indefinida (Permanente) (é
aquela insusceptível de alteração em prazo previsível com os recursos da terapêutica e
reabilitação disponíveis à época). Sendo uma incapacidade em relação à profissão de maneira
multiprofissional (é aquela em que o impedimento abrange diversas atividades, funções ou
ocupações profissionais), pois a patologia causa repercussão laboral em atividades laborativas
que exigem movimentos com sobrecarga ou esforço com o tornozelo direito, com permanecer em
posição ortostática prolongada ou longas caminhadas.Pela análise dos exames complementares,
relatório domedicoassistente e relato do periciado a incapacidade para atividades laborativas que

exigem movimentos com sobrecarga ou esforço com o tornozelo direito, com permanecer em
posição ortostática prolongada ou longas caminhadas iniciouAbrilde 2011.O periciado sofreu
fratura exposta em perna direita que evoluiu com sequela que traz repercussão laboral em
atividades laborativas que exigem movimentos com sobrecarga ou esforço com o tornozelo
direito, com permanecer em posição ortostática prolongada ou longas caminhadas.”
10- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel.LuisFelipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11-Aindaque oexperttenha concluído pelo impedimento total e permanente da autora, se me
afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente
acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que está
definitiva e totalmente impedido de exercerqualqueratividade laborativas.
12 -Assim, se mostra inequívoco que o demandante não poderia mais exercer a sua atividade
habitual de auxiliar de produção, posto que nele não consegue permanecer por grandes períodos
de tempo, sem se valer de amparo estatal, tendo em vista que percebeu o auxílio-doença por
vários anos, de 2011 a 2017. Contudo, entendo serpassível de reabilitação, uma vez que possui
ensino médio completo (conforme informação declarada na perícia) e é jovem, contava
comapenas 32 (trinta e dois) anos na data do exame.Portanto,de rigor o deferimento de auxílio-
doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
13 - Acerca da data de iníciodo benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicialpara a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
14 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB:
606.065.780-3),de rigora fixação da DIB na data do seu cancelamento, já que desde a data de
entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (11.05.2017), a autora efetivamente estava
protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
15 -No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se queestasó tem vez quando o
segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação
habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação,
haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos
exatos termos docaputdo art. 62 da Lei 8.213/91.
16 - Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o
benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de
reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das
condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por
parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
17 - Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a
realização de procedimentoreabilitatório, caso a perícia administrativa constate o
restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre
de imposição de Lei. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de
nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido
administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
18- Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,

tendo em vista os efeitosextuncdo mencionado pronunciamento.
13- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20- Apelação do INSS parcialmente provida.Auxílio-doença devido. DIB modificada.Alteração dos
critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5104860-88.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ELIAS JOSE GOMES

Advogado do(a) APELADO: DANIEL JOSE DA SILVA - SP316424-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5104860-88.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELIAS JOSE GOMES
Advogado do(a) APELADO: DANIEL JOSE DA SILVA - SP316424-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por ELIAS JOSE GOMES, objetivandoo restabelecimentode auxílio-doençae,
caso preenchidas as condições legais, sua conversão emaposentadoria por invalidez.

A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessãoe no pagamento
dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença
pretérito, em 26.12.2013. Fixou correção monetáriapelo Manual de Cálculo do Conselho da
Justiça Federal e juros de mora nos termos da nova redação do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97,
determinada pela Lei n.º 11.960/2009, segundo a modulação de efeitos dada pelo E. STF na
ADI 4357.Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em
15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua
prolação (ID10413924, p. 197-199).

Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a
demandante não está incapacitada totalmente para o labor, não fazendo jusà aposentadoria por
invalidez.Além disso, aduz que a data de cessação do benefício está equivocada, sendo, na
verdade,em 20.04.2017(ID10413990, p. 205-214).

A parte autora apresentou contrarrazões (ID10414011, p. 328-338).

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5104860-88.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELIAS JOSE GOMES
Advogado do(a) APELADO: DANIEL JOSE DA SILVA - SP316424-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nosarts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.

Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.

Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa

situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.

Do caso concreto.

Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em
que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou.

No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízoa quo, com base em
exame efetuado em07 de dezembro de 2017 (ID10413895, p. 154-177), quandoodemandante
possuía32(trinta e dois) anosde idade,o diagnosticou comsequela de fratura exposta de
tornozelo direito (T 93.2).

Consignou o seguinte:

“Pelaanalisedo exame físico e dos exames complementares o periciado apresenta sequela de
fratura exposta de tornozelo direito. A fratura de tornozelo direito que sofreu em 15/04/2011
devido acidente automobilístico foi realizado tratamento cirúrgico e devido à gravidade da lesão
evoluiu com sequela que traz limitação funcional no tornozelo, que causa repercussão laboral
em atividades laborativas que exigem movimentos com sobrecarga ou esforço com o tornozelo
direito, com permanecer em posição ortostática prolongada ou longas caminhadas.
Na atividade laboral habitual do periciado que é de Auxiliar de Produção (Alimentador de esteira
em fabrica e calçados) a sequela que apresenta em seu tornozelo direito causa repercussão,
pois em tal labor permanece em posição ortostática durante a execução do trabalho.
(...)
Diante do exposto, confrontando-se os exames complementares e o exame clínico conclui-se
que o periciado apresenta alterações de ordem física que, de acordo com a Recomendação
conjunta CNJ/AGU/INSS Nº 01 de 15 de Dezembro de 2015, causa uma incapacidade quanto
ao grau e duração em relação a sua atividade laboral habitual de Auxiliar de Produção
(Alimentador de esteira emfabricade calçados) é de maneira Total (gera impossibilidade de
desempenhar as atribuições do cargo, função ou emprego) e Indefinida (Permanente) (é aquela
insusceptível de alteração em prazo previsível com os recursos da terapêutica e reabilitação
disponíveis à época). Sendo uma incapacidade em relação à profissão de maneira
multiprofissional (é aquela em que o impedimento abrange diversas atividades, funções ou
ocupações profissionais), pois a patologia causa repercussão laboral em atividades laborativas
que exigem movimentos com sobrecarga ou esforço com o tornozelo direito, com permanecer
em posição ortostática prolongada ou longas caminhadas.
Pela análise dos exames complementares, relatório domedicoassistente e relato do periciado a

incapacidade para atividades laborativas que exigem movimentos com sobrecarga ou esforço
com o tornozelo direito, com permanecer em posição ortostática prolongada ou longas
caminhadas iniciouAbrilde 2011.
O periciado sofreu fratura exposta em perna direita que evoluiu com sequela que traz
repercussão laboral em atividades laborativas que exigem movimentos com sobrecarga ou
esforço com o tornozelo direito, com permanecer em posição ortostática prolongada ou longas
caminhadas.”

Assevero que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel.LuisFelipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

Pois bem, ainda que oexperttenha concluído pelo impedimentototal e permanenteda parte
autora, se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do
CPC/2015), queestejadefinitiva e totalmente impedidode exercer qualquer atividadelaborativa.

Assim, se mostra inequívoco queodemandante não poderia mais exercer a sua atividade
habitual deauxiliar de produção, posto que nele não conseguepermanecer por grandes períodos
de tempo, sem se valer de amparo estatal, tendo em vista que percebeu o auxílio-doença por
vários anos, de 2011 a 2017(CNIS, ID10413845,p.44). Contudo,entendo serpassível de
reabilitação,uma vez que possui ensino médio completo (conforme informação declarada na
perícia) e é jovem, contava comapenas32 (trinta e dois) anos na data do exame.

Portanto,de rigoro deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.

No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se queestasó tem vez quando o
segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação
habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a
constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação
profissional, nos exatos termos docaputdo art. 62 da Lei 8.213/91.

Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício
de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de
reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das
condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por
parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.

Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a
realização de procedimentoreabilitatório, caso a perícia administrativa constate o

restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever
decorre de imposição de Lei. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e
concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo
pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.

Acerca da data de iníciodo benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicialpara a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula
576).

Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença
(NB:606.065.780-3),de rigora fixação da DIB na data do seu cancelamento, já que desde a data
de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (11.05.2017 -ID10413845, p. 44), a
autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício
previdenciário.

Passo à análise dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros moratórios, por se
tratarem de matéria de ordem pública.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitosextuncdo mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Ante o exposto,dou parcial provimentoà apelação do INSS paracondená-lo no restabelecimento
e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença ao autor, desde a data da cessação,
em11.05.2017 e,de ofício, determino quea correção monetária dos valores em atraso deverá
ser calculada de acordo com oManual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
JustiçaFederalatéa promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-Ee que osjuros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serãofixados de acordo com omesmo Manual.

É como voto.








DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: A par do respeito e da
admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo, no tocante ao termo final do benefício.
Com efeito, o auxílio-doença, previsto na Lei nº 8.213/91, artigo 59, é um benefício provisório,
que cessa com o término da incapacidade laboral, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para o exercício da atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em
aposentadoria por invalidez, se o segurado vier a ser considerado insusceptível de recuperação
ou de reabilitação.
Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária, a cessação
ocorre quando o segurado recupera a sua capacidade laboral, estando prevista na Lei nº
8.213/91, artigo 60, parágrafo 8º, a possibilidade de se estimar, quando da concessão, um
prazo de duração do benefício, que será de 120 dias, se não for previamente fixado (parágrafo
9º). E, se o segurado não estiver em condições de retornar ao trabalho dentro do prazo
estimado, cumpre a ele requerer a prorrogação do seu benefício, caso em que será submetido
a perícia médica administrativa.
De outro modo, se o auxílio-doença é concedido com base naincapacidade definitiva para
atividade habitual, a ele não se aplicam as regras contidas nos parágrafos 8º e 9º do referido
artigo 60, só podendo ser cessado após a reabilitação do segurado para o exercício de outra
atividade que lhe garanta a subsistência ou, na impossibilidade de reabilitá-lo, o benefício será
convertido em aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº
8.213/91.
Assim, nas hipóteses em que o auxílio-doença, como no caso, foi concedido judicialmente com
base na incapacidade definitiva para a atividade habitual, o INSS, para não descumprir a
decisão judicial, só pode cessar o benefício após a reabilitação do segurado para o exercício de
outra atividade que lhe garanta a subsistência, observado o artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº
8.213/91.
Conquanto o INSS, na esfera administrativa, submeta oseguradoa processo de reabilitação
profissional apenas após a realização de perícia médica que ateste a sua necessidade, deve
proceder de outro modo nas hipóteses de cumprimento de decisão judicial. Nesses casos, o
segurado deve ser incluído no programa de reabilitaçãoindependentemente de prévia perícia
administrativa, pois é a decisão judicial, que está embasada em laudo oficial, que autoriza o
procedimento.
Na verdade, nesses casos, o segurado já se submeteu à perícia administrativa, que constatou a
ausência de incapacidade, tanto que, para reconhecimento do seu direito, ele foi obrigado a
ajuizar ação, na qual lhe foi concedidoo benefício de auxílio-doença com reabilitação
profissional, com base em perícia judicial que constatou, de modo diverso da perícia médica

administrativa, que o segurado está definitivamente incapacitado para a sua atividade laboral
habitual.
Não há razão, pois, para submeter o segurado a uma nova perícia administrativa, já que há
decisão judicial determinando a sua inclusão no programa de reabilitação profissional, cabendo
ao INSS cumpri-la. E, na impossibilidade de reabilitá-lo para outra atividade que lhe garanta a
subsistência, cumprirá ao INSS converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
No mais, acompanho o voto do Ilustre Relator.
Ante o exposto, divergindo em parte do voto do Ilustre Relator, por se tratar de caso de
reabilitação profissional, para determinar que o auxílio-doença só poderá ser cessado após a
reabilitação da parte autora para outra atividade que lhe garanta o sustento, observado o artigo
62, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, mas em maior
extensão. Acompanho, quanto ao mais, o voto do Relator.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL
CONFIGURADA.REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. ART. 479, CPC.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART.
375, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.REABILITAÇÃO.PERÍCIAS MÉDICAS PERIÓDICAS.DIB. DATA
DA CESSAÇÃO.APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1-A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2- Preconiza a Lei nº 8.213/91, nosarts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3- O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 dalegis).
4- Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5- A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.

6- Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7- Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8- Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em
que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou.
9 -No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízoa quo, com base em
exame efetuado em 07 de dezembro de 2017, quando o demandante possuía 32(trinta e dois)
anosde idade,o diagnosticou comsequela de fratura exposta de tornozelo direito (T
93.2).Consignou o seguinte:“Pelaanalisedo exame físico e dos exames complementares o
periciado apresenta sequela de fratura exposta de tornozelo direito. A fratura de tornozelo
direito que sofreu em 15/04/2011 devido acidente automobilístico foi realizado tratamento
cirúrgico e devido à gravidade da lesão evoluiu com sequela que traz limitação funcional no
tornozelo, que causa repercussão laboral em atividades laborativas que exigem movimentos
com sobrecarga ou esforço com o tornozelo direito, com permanecer em posição ortostática
prolongada ou longas caminhadas.Na atividade laboral habitual do periciado que é de Auxiliar
de Produção (Alimentador de esteira em fabrica e calçados) a sequela que apresenta em seu
tornozelo direito causa repercussão, pois em tal labor permanece em posição ortostática
durante a execução do trabalho.(...)Diante do exposto, confrontando-se os exames
complementares e o exame clínico conclui-se que o periciado apresenta alterações de ordem
física que, de acordo com a Recomendação conjunta CNJ/AGU/INSS Nº 01 de 15 de Dezembro
de 2015, causa uma incapacidade quanto ao grau e duração em relação a sua atividade laboral
habitual de Auxiliar de Produção (Alimentador de esteira emfabricade calçados) é de maneira
Total (gera impossibilidade de desempenhar as atribuições do cargo, função ou emprego) e
Indefinida (Permanente) (é aquela insusceptível de alteração em prazo previsível com os
recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis à época). Sendo uma incapacidade em
relação à profissão de maneira multiprofissional (é aquela em que o impedimento abrange
diversas atividades, funções ou ocupações profissionais), pois a patologia causa repercussão
laboral em atividades laborativas que exigem movimentos com sobrecarga ou esforço com o
tornozelo direito, com permanecer em posição ortostática prolongada ou longas
caminhadas.Pela análise dos exames complementares, relatório domedicoassistente e relato do
periciado a incapacidade para atividades laborativas que exigem movimentos com sobrecarga

ou esforço com o tornozelo direito, com permanecer em posição ortostática prolongada ou
longas caminhadas iniciouAbrilde 2011.O periciado sofreu fratura exposta em perna direita que
evoluiu com sequela que traz repercussão laboral em atividades laborativas que exigem
movimentos com sobrecarga ou esforço com o tornozelo direito, com permanecer em posição
ortostática prolongada ou longas caminhadas.”
10- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel.LuisFelipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11-Aindaque oexperttenha concluído pelo impedimento total e permanente da autora, se me
afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente
acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que está
definitiva e totalmente impedido de exercerqualqueratividade laborativas.
12 -Assim, se mostra inequívoco que o demandante não poderia mais exercer a sua atividade
habitual de auxiliar de produção, posto que nele não consegue permanecer por grandes
períodos de tempo, sem se valer de amparo estatal, tendo em vista que percebeu o auxílio-
doença por vários anos, de 2011 a 2017. Contudo, entendo serpassível de reabilitação, uma
vez que possui ensino médio completo (conforme informação declarada na perícia) e é jovem,
contava comapenas 32 (trinta e dois) anos na data do exame.Portanto,de rigor o deferimento de
auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
13 - Acerca da data de iníciodo benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de
que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicialpara a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula
576).
14 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença
(NB: 606.065.780-3),de rigora fixação da DIB na data do seu cancelamento, já que desde a
data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (11.05.2017), a autora efetivamente
estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
15 -No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se queestasó tem vez quando o
segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação
habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a
constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação
profissional, nos exatos termos docaputdo art. 62 da Lei 8.213/91.
16 - Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o
benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo
de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das
condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por
parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
17 - Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a
realização de procedimentoreabilitatório, caso a perícia administrativa constate o
restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever

decorre de imposição de Lei. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e
concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo
pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
18- Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitosextuncdo mencionado pronunciamento.
13- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20- Apelação do INSS parcialmente provida.Auxílio-doença devido. DIB modificada.Alteração
dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS , SENDO QUE A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
DAVA PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, MAS EM MAIOR EXTENSÃO E A DES.
FEDERAL THEREZINHA CAZERTA ACOMPANHOU O RELATOR COM RESSALVA DE
POSICIONAMENTO. VOTARAM O JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA E O DES.
FEDERAL TORU YAMAMOTO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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