D.E. Publicado em 17/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 08/08/2017 15:21:06 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034329-04.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença, ou, caso implementadas as condições legais, a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 90/90-verso, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, ante a ausência de incapacidade laboral. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Em razões recursais de fls. 93/97, o requerente pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios ora vindicados.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 60/70, diagnosticou o autor como portador de "alterações na semiologia cardíaca", decorrente de sequela cirúrgica para implantação de válvula mitral, estando "incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho".
O expert informou que o "início da incapacidade parcial e permanente, é desde a data da cirurgia cardíaca, ou seja, em março/2011".
Ainda que constatada a incapacidade para o trabalho, o autor não demonstrou sua qualidade de segurado junto ao INSS e o cumprimento da carência legal exigidos para reingresso no RGPS.
Com efeito, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que a parte autora teve seu último vínculo empregatício encerrado em 13/12/2004 e voltou a contribuir para a Previdência Social em fevereiro de 2011.
Aliás, constata-se que o pagamento de guia de recolhimento individual referente à competência de 02/2011 foi efetuado apenas em 14/03/2013, portanto, 4 (quatro) dias antes da realização do procedimento cirúrgico em seu coração (18/03/2013), o que somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são preexistentes a sua refiliação, além do seu notório caráter oportunista.
Não se mostra crível que uma cirurgia cardíaca, de elevado grau de complexidade, tenha sido marcada de imediato, sobretudo, no caso dos autos, na qual não existem provas de que o demandante a realizou em virtude de extremada emergência.
Depreende-se que o autor, tendo ciência de sua patologia cardíaca e de que iria ser submetida a procedimento cirúrgico, se filiou novamente junto ao Sistema da Seguridade Social com deliberado intento de propiciar artificiosamente a implementação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios ora vindicados.
É inevitável a conclusão, portanto, de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, as quais, certamente, não eram de caráter profissional, decidiu o requerente filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91.
Por fim, cumpre lembrar que o autor não está dispensada do cumprimento da carência legal de 4 (quatro) contribuições para reingresso no sistema da seguridade, nos exatos termos dos artigos 24, §º único, e 25, da Lei 8.213/91, vigentes à época dos fatos. Isso porque o artigo 151, do mesmo diploma legislativo, prescreve que independe de carência a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença nos casos de cardiopatia grave.
Para os fins do art. 151 supra, doença cardíaca grave é aquele equiparada à "esclerose múltipla", "neoplasia maligna", "paralisia irreversível e incapacitante" e "síndrome da imunodeficiência imunológica adquirida (aids)", e que não se faz presente no caso dos autos, pois, inclusive, o autor foi submetido à procedimento cirúrgico, e está incapacitado apenas de forma parcial, como identificado pelo perito judicial, somente não podendo desempenhar atividades laborativas que exijam grande esforço físico. Segundo o expert, é capaz de exercer atividade laborativa moderada (fl. 67).
Por conseguinte, além da preexistência da patologia ao seu reingresso no RGPS, o demandante também não cumpriu a carência legal, tendo recolhido apenas uma contribuição previdenciária, antes do início da incapacidade (DII).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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