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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº 8. 213/1991. MATÉRIA DE FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃ...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:11:20

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/1991. MATÉRIA DE FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE. PATOLOGIA DE ORDEM PSIQUIÁTRICA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo formulado pelo interessado. Orientação fixada pelo C. STF, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG). - Na hipótese de restabelecimento de benefício previdenciário, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. - Exsurge razoável entender que o interregno temporal transcorrido desde o indeferimento do pedido administrativo pelo INSS, até a propositura da ação, a princípio, não seria óbice ao processamento desta, desde que as condições no momento do ajuizamento fossem as mesmas da época do requerimento. - A proponente aduz, na peça exordial, que padece de esquizofrenia paranóide desde 15/03/2013, e ainda que, em 24/07/2019, sofreu queda, com fratura no colo do fêmur esquerdo, passando por cirurgia. - A questão da fratura, ocorrida no ano de 2019, à evidência, não fora submetida ao crivo da administração, posto que o derradeiro requerimento administrativo agilizado pela requerente remonta a 20/05/2015, sendo patente a falta de interesse de agir, quanto a este ponto, ante a inexistência de pretensão resistida do INSS, a justificar o seu conhecimento e julgamento. - A causa de pedir e o pedido deduzidos na petição inicial, fundados na patologia de ordem psiquiátrica evidenciam a resistência do INSS à pretensão autoral, ainda que decorrido significativo lapso temporal entre as datas do requerimento administrativo e do ajuizamento da demanda, fazendo-se presente, aqui, o interesse de agir. - Apelação parcialmente provida. Extinção do processo sem resolução do mérito afastada, unicamente, no que tange ao pleito de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua ulterior conversão em aposentadoria por invalidez, fundado na patologia de ordem psiquiátrica. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001570-04.2020.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 27/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001570-04.2020.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
27/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/1991. MATÉRIA DE FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA
ADMINISTRAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE.
PATOLOGIA DE ORDEM PSIQUIÁTRICA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INTERESSE
DE AGIR. PRESENÇA.
- A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo formulado
pelo interessado. Orientação fixada pelo C. STF, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG).
- Na hipótese de restabelecimento de benefício previdenciário, o pedido pode ser formulado
diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao
conhecimento da Administração.
- Exsurge razoável entender que o interregno temporal transcorrido desde o indeferimento do
pedido administrativo pelo INSS, até a propositura da ação, a princípio, não seria óbice ao
processamento desta, desde que as condições no momento do ajuizamento fossem as mesmas
da época do requerimento.
- A proponente aduz, na peça exordial, que padece de esquizofrenia paranóide desde
15/03/2013, e ainda que, em 24/07/2019, sofreu queda, com fratura no colo do fêmur esquerdo,
passando por cirurgia.
- A questão da fratura, ocorrida no ano de 2019, à evidência, não fora submetida ao crivo da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

administração, posto que o derradeiro requerimento administrativo agilizado pela requerente
remonta a 20/05/2015, sendo patente a falta de interesse de agir, quanto a este ponto, ante a
inexistência de pretensão resistida do INSS, a justificar o seu conhecimento e julgamento.
- A causa de pedir e o pedido deduzidos na petição inicial, fundados na patologia de ordem
psiquiátrica evidenciam a resistência do INSS à pretensão autoral, ainda que decorrido
significativo lapso temporal entre as datas do requerimento administrativo e do ajuizamento da
demanda, fazendo-se presente, aqui, o interesse de agir.
- Apelação parcialmente provida. Extinção do processo sem resolução do mérito afastada,
unicamente, no que tange ao pleito de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua
ulterior conversão em aposentadoria por invalidez, fundado na patologia de ordem psiquiátrica.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001570-04.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: KAZUYO SASAZAWA TAKESAKO

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA PATRICIA DE LUNA SILVA - SP144981-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001570-04.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: KAZUYO SASAZAWA TAKESAKO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA PATRICIA DE LUNA SILVA - SP144981-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O






Trata-se de apelação da parte autora, interposta em face da r. sentença que, em ação visando
à concessão do benefício de auxílio-doença e sua ulterior conversão em aposentadoria por
invalidez, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do
Código de Processo Civil. Sustentou, o decisum, "que não houve prévio requerimento
administrativo de concessão de auxílio-doença após a cessação do anterior benefício, ocorrida
há mais de sete anos, em 2013, ou mesmo depois de indeferido o último pedido do mesmo
benefício, em maio de 2015, portanto, há mais cinco anos, desde então transcorrendo longo
período que afasta a possibilidade de se considerar a atual pretensão simples continuidade do
benefício anterior". Entendeu, o julgado, que se trata, "na verdade, de pretensão de um novo
benefício, calcado em situação fática diversa daquela verificada em 2013 e 2015, o que não
dispensa prévia análise da Autarquia antes do recurso ao Judiciário". Por fim, foram arbitrados
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sujeitando-se a
execução ao disposto no art. 98, VI, §3º, do CPC.
Requer, a apelante, a desconstituição do julgado, sustentando, em síntese, que pretende o
restabelecimento de benefício por incapacidade, e não, a concessão de novo benefício.
Decorrido, in albis, o prazo para contrarrazões ao recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001570-04.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: KAZUYO SASAZAWA TAKESAKO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA PATRICIA DE LUNA SILVA - SP144981-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O






Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o art. 1.011 do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal consagra em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da
jurisdição, a estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito", à luz do qual se erigiu a orientação jurisprudencial acerca da desnecessidade
de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações judiciais.
Tal entendimento, contudo, passou a experimentar temperamentos, no sentido de se
compreender imprescindível a dedução de prévio pleito administrativo quando em causa
solicitação com potencialidade de atendimento naquela seara, salvo em se tratando de
postulações notoriamente recusadas pela Administração.
Assim é que, especificamente na seara previdenciária, passou-se a reconhecer ser
incumbência precípua do INSS examinar o pedido formulado pelo segurado para a concessão
de benefício e, uma vez preenchidos os requisitos, implantá-los. De forma que não se
justificaria a transferência de função típica da autarquia previdenciária para o Poder Judiciário, o
qual somente deve ser acionado se houver conflito de interesses.
A temática acabou por ser deslindada pelo Colendo STF, em sede de repercussão geral,
oportunidade em que se assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios
previdenciários, em linha de rigor, depende de requerimento do interessado, in verbis:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que
alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(Tribunal Pleno, RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/2014, m.v., julgado com
Repercussão Geral, DJe-220 Divulg 07-11-2014, Public 10-11-2014)

A presente ação judicial, dinamizada em 16/01/2020, objetiva o restabelecimento do benefício
de auxílio-doença NB 602.700.832-0, cessado em 18/09/2013, com o pagamento das parcelas
atrasadas desde a data do indeferimento do requerimento administrativo agilizado em
20/05/2015 (NB 610.575.562-0), e ulteriormente, sua conversão em aposentadoria por
invalidez.
Na hipótese de restabelecimento de benefício previdenciário, o pedido pode ser formulado
diretamente em juízo, como indicado no sobredito paradigma do C. Supremo Tribunal Federal,
salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da
Administração.
Por sua vez, exsurge razoável entender que o interregno temporal transcorrido desde o
indeferimento do pedido administrativo pelo INSS, até a propositura da ação, a princípio, não
seria óbice ao processamento desta, desde que as condições no momento do ajuizamento

fossem as mesmas da época do requerimento.
Nessa toada, a proponente aduz, na peça exordial, que padece de esquizofrenia paranóide
desde 15/03/2013. Acresce que, em 24/07/2019, sofreu queda, com fratura no colo do fêmur
esquerdo, passando por cirurgia.
A questão da fratura, ocorrida no ano de 2019, à evidência, não fora submetida ao crivo da
administração, posto que o derradeiro requerimento administrativo agilizado pela requerente
remonta a 20/05/2015.
Dessa forma, no tocante ao pedido de concessão de benefício por incapacidade, com
supedâneo no acidente ocorrido em 2019, é patente a falta de interesse de agir da autora, ante
a inexistência de pretensão resistida do INSS, a justificar o seu conhecimento e julgamento.
Não obstante, a vindicante sustenta que a alegada incapacidade ao labor decorre da
esquizofrenia paranóide.
Observa-se, mais, que a ação foi instruída com documentos médicos relacionados à patologia
de ordem psiquiátrica, contemporâneos à data da cessação do benefício de auxílio-doença NB
602.700.832-0, em 18/09/2013.
Assim, quanto a este ponto, a causa de pedir e o pedido deduzidos na petição inicial
evidenciam a resistência do INSS à pretensão autoral, ainda que decorrido significativo lapso
temporal entre as datas do requerimento administrativo e do ajuizamento da demanda.
Destarte, na situação específica aqui versada, faz-se presente o interesse de agir em relação
ao quadro psiquiátrico, como indicado no sobredito paradigma do C. Supremo Tribunal Federal,
exarado em repercussão geral.
Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para afastar a
extinção do feito, unicamente, no que tange ao pleito de restabelecimento do benefício de
auxílio-doença e sua ulterior conversão em aposentadoria por invalidez, fundado na patologia
de ordem psiquiátrica, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular
prossecução, quanto a este ponto. No mais, resta mantida a r. sentença.
É como voto.

E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/1991. MATÉRIA DE FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA
ADMINISTRAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE.
PATOLOGIA DE ORDEM PSIQUIÁTRICA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA.
- A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo formulado
pelo interessado. Orientação fixada pelo C. STF, em sede de repercussão geral (RE
631240/MG).
- Na hipótese de restabelecimento de benefício previdenciário, o pedido pode ser formulado
diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao
conhecimento da Administração.

- Exsurge razoável entender que o interregno temporal transcorrido desde o indeferimento do
pedido administrativo pelo INSS, até a propositura da ação, a princípio, não seria óbice ao
processamento desta, desde que as condições no momento do ajuizamento fossem as mesmas
da época do requerimento.
- A proponente aduz, na peça exordial, que padece de esquizofrenia paranóide desde
15/03/2013, e ainda que, em 24/07/2019, sofreu queda, com fratura no colo do fêmur esquerdo,
passando por cirurgia.
- A questão da fratura, ocorrida no ano de 2019, à evidência, não fora submetida ao crivo da
administração, posto que o derradeiro requerimento administrativo agilizado pela requerente
remonta a 20/05/2015, sendo patente a falta de interesse de agir, quanto a este ponto, ante a
inexistência de pretensão resistida do INSS, a justificar o seu conhecimento e julgamento.
- A causa de pedir e o pedido deduzidos na petição inicial, fundados na patologia de ordem
psiquiátrica evidenciam a resistência do INSS à pretensão autoral, ainda que decorrido
significativo lapso temporal entre as datas do requerimento administrativo e do ajuizamento da
demanda, fazendo-se presente, aqui, o interesse de agir.
- Apelação parcialmente provida. Extinção do processo sem resolução do mérito afastada,
unicamente, no que tange ao pleito de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua
ulterior conversão em aposentadoria por invalidez, fundado na patologia de ordem psiquiátrica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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