Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5501263-12.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. ART. 47, LEI 8.213/91. REDUÇÃO
GRADUAL DAS MENSALIDADES. RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO. PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, XXXV, DA CF. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-
necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária
quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
2 - No presente caso, depreende-se das informações acostadas pelo autor, junto com a inicial,
que o seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o NB: 128.395.735-0, seria cessado em
25.12.2019 (alta programada), após 12 (doze) meses de percepção com mensalidade reduzida,
nos termos do art. 47 da Lei 8.213/91.
3 - O requerente recebe aposentadoria por invalidez desde 31.01.2003, conforme as informações
já mencionados, enquadrando-se na hipótese do inciso II do dispositivo. Assim, há de se supor
que, em 25.06.2018, o perito autárquico constatou que havia recuperado sua aptidão laboral.
4 - Nessa toada, a partir de janeiro de 2019, à luz da alínea “a)” do inciso II supra, teve reduzido,
em 50% (cinquenta por cento), o valor da sua aposentadoria, sendo inegável, portanto, o
interesse processual em propor a ação neste mês.
5 - Aliás, ainda que assim não o fosse, e a benesse tivesse como data de cessação abrupta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
25.12.2009, estaria configurado o seu interesse de agir, pois existente o risco do perecimento do
seu direito. Do contrário, as ações somente poderiam ser propostas quando da ocorrência de
violação a direito, em clara afronta ao princípio basilar do processo civil pátrio, alçado à categoria
de direito fundamental, da “inafastabilidade da jurisdição”. O art. 5º, XXXV, da CF, garante
expressamente que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito”.
6 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à origem.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5501263-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PLINIO DE LIMA NETO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5501263-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PLINIO DE LIMA NETO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por PLINIO DE LIMA NETO, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, em
razão da ausência de interesse de agir, nos termos dos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, uma
vez que a aposentadoria por invalidez do autor iria perdurar até 25.12.2019 e a ação foi
proposta em janeiro daquele ano. Sem condenação em custas e despesas processuais (ID
50559497).
Em razões recursais, o demandante pugna pela anulação da sentença, ao fundamento de que
restou demonstrado o seu interesse processual na propositura da ação, devendo o feito retornar
ao 1º grau de jurisdição, para que se dê seu regular processamento, com a realização de prova
médica e prolação de novo julgado (ID 50559499).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5501263-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PLINIO DE LIMA NETO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-
necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária
quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
No presente caso, depreende-se das informações acostadas pelo autor, junto com a inicial (ID
50559493), que o seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o NB: 128.395.735-0, seria
cessado em 25.12.2019 (alta programada), após passados 12 (doze) meses de percepção da
benesse com mensalidade reduzida, nos termos do art. 47 da Lei 8.213/91, o qual preceitua in
verbis:
“Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será
observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da
aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício
cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que
desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo
como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da
aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o
segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia,
a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a
recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis)
meses, ao término do qual cessará definitivamente”
O requerente recebe aposentadoria por invalidez desde 31.01.2003, conforme as informações
já mencionados, enquadrando-se na hipótese do inciso II do dispositivo. Assim, há de se supor
que, em 25.06.2018, o perito autárquico constatou que havia recuperado sua aptidão laboral.
Nessa toada, a partir de janeiro de 2019, à luz da alínea “a)” do inciso II supra, teve reduzido,
em 50% (cinquenta por cento), o valor da sua aposentadoria, sendo inegável, portanto, o
interesse processual em propor a ação neste mês.
Aliás, ainda que assim não o fosse, e a benesse tivesse como data de cessação abrupta
25.12.2009, estaria configurado o seu interesse de agir, pois existente o risco do perecimento
do seu direito. Do contrário, as ações somente poderiam ser propostas quando da ocorrência
de violação a direito, em clara afronta ao princípio basilar do processo civil pátrio, alçado à
categoria de direito fundamental, da “inafastabilidade da jurisdição”. O art. 5º, XXXV, da CF,
garante expressamente que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito” (grifos nossos).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora para anular a r.
sentença de primeiro grau de jurisdição, determinando o retorno dos autos à origem para
regular prosseguimento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. ART. 47, LEI 8.213/91. REDUÇÃO
GRADUAL DAS MENSALIDADES. RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO. PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, XXXV, DA CF. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-
necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária
quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
2 - No presente caso, depreende-se das informações acostadas pelo autor, junto com a inicial,
que o seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o NB: 128.395.735-0, seria cessado em
25.12.2019 (alta programada), após 12 (doze) meses de percepção com mensalidade reduzida,
nos termos do art. 47 da Lei 8.213/91.
3 - O requerente recebe aposentadoria por invalidez desde 31.01.2003, conforme as
informações já mencionados, enquadrando-se na hipótese do inciso II do dispositivo. Assim, há
de se supor que, em 25.06.2018, o perito autárquico constatou que havia recuperado sua
aptidão laboral.
4 - Nessa toada, a partir de janeiro de 2019, à luz da alínea “a)” do inciso II supra, teve
reduzido, em 50% (cinquenta por cento), o valor da sua aposentadoria, sendo inegável,
portanto, o interesse processual em propor a ação neste mês.
5 - Aliás, ainda que assim não o fosse, e a benesse tivesse como data de cessação abrupta
25.12.2009, estaria configurado o seu interesse de agir, pois existente o risco do perecimento
do seu direito. Do contrário, as ações somente poderiam ser propostas quando da ocorrência
de violação a direito, em clara afronta ao princípio basilar do processo civil pátrio, alçado à
categoria de direito fundamental, da “inafastabilidade da jurisdição”. O art. 5º, XXXV, da CF,
garante expressamente que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito”.
6 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação da parte autora para anular a r.
sentença de primeiro grau de jurisdição, determinando o retorno dos autos à origem para
regular prosseguimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA