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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PRAZO ESTABELECIDO PELO PERITO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BEN...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:37:49

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PRAZO ESTABELECIDO PELO PERITO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. VALORES JÁ RECEBIDOS. AÇÃO SEM PROVEITO ECONÔMICO. SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”. 8 - Extrai-se dos autos o ciclo laborativo/contributivo da autora, compreendendo recolhimentos vertidos na condição de “contribuinte individual”, para as competências maio/2007 a fevereiro/2013, e de outubro/2013 a julho/2014. 9 - Trazidos aos autos, pela autora, documentos médicos. 10 - Referentemente à incapacidade, do resultado pericial datado de 30/03/2015, infere-se que a parte autora - de profissão doméstica - diarista, contando com 54 anos à ocasião - padeceria de alterações ortopédicas com limitação na movimentação do polegar direito, com retirada de cisto em 06/02/2015, com realização de fisioterapia adjuvante, cujos quadros mórbidos a impossibilitam trabalhar atualmente, necessitando de tratamento especializado. 11 - Em retorno à formulação de quesitos, o experto concluiu pela incapacidade total e temporária para o trabalho, desde a data da cirurgia da mão, perdurando (a incapacidade) por 02 meses. 12 - O benefício “auxílio-doença” foi concedido à autora de 06/02/2015 a 06/04/2015, sob NB 609.465.481-5, ou seja, desde a data do procedimento cirúrgico nas mãos, e mantido por 02 meses, nos mesmos parâmetros indicados pelo expert. 12 - Ainda que se cogitasse o prosseguimento da presente demanda, determinando-se ao final o pagamento, pelo INSS, sequer haveria saldo de parcelas atrasadas a executar, isso porque os pagamentos já foram realizados, na seara administrativa. 13 - Não se vislumbra traço mínimo de proveito econômico, à parte autora. 14 - Diante da superveniente perda do interesse processual, não merece qualquer reparo o julgado de Primeira Jurisdição. 15 - Apelação do autor desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0021135-63.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 25/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021135-63.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: TANIA MARIUSA DE MOURA

Advogado do(a) APELANTE: ANTONINO JORGE DOS SANTOS GUERRA - SP190872-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: WAGNER MAROSTICA - SP232734-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021135-63.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: TANIA MARIUSA DE MOURA

Advogado do(a) APELANTE: ANTONINO JORGE DOS SANTOS GUERRA - SP190872-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: WAGNER MAROSTICA - SP232734-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta pela autora TÂNIA MARIUSA DE MOURA, em ação previdenciária ajuizada em 19/02/2014, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de “auxílio-doença” ou “aposentadoria por invalidez”.

 

Justiça gratuita deferida à parte autora (ID 103312666 – pág. 22).

 

Citação do INSS realizada em 27/05/2014 (ID 103312666 – pág. 32).

 

A r. sentença prolatada em 14/01/2016 (ID 103312666 – pág. 102/104) julgou extinto o processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, porque atendida a pretensão da parte autora na via administrativa. Condenou o INSS no pagamento de verba honorária equivalente a 10% sobre prestações vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do C. STJ.

 

Em razões recursais de apelação (ID 103312666 – pág. 108/110), a parte autora defende a reforma do julgado, sob alegação de que a perícia médico-judicial teria sido realizada em 30/03/2015, sendo que o benefício concedido administrativamente o fora somente até 15/04/2015, por 01 mês. Aduz ainda se encontrar nas mesmas condições relatadas pelo perito, impossibilitada de laborar, devido aos males incapacitantes.

 

Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões (ID 103312666 – pág. 115), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021135-63.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: TANIA MARIUSA DE MOURA

Advogado do(a) APELANTE: ANTONINO JORGE DOS SANTOS GUERRA - SP190872-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: WAGNER MAROSTICA - SP232734-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

 

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

 

Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da

legis

).

 

No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

 

Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

 

Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.

 

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

 

Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do incis.o II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

 

Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.

 

Do caso concreto.

 

Extrai-se dos autos o ciclo laborativo/contributivo da autora, compreendendo recolhimentos vertidos na condição de “contribuinte individual”, para as competências maio/2007 a fevereiro/2013, e de outubro/2013 a julho/2014 (ID 103312666 – pág. 50/54).

 

Foram trazidos aos autos, pela autora, documentos médicos (ID 103312666 – pág. 12/13).

 

Referentemente à incapacidade, do resultado pericial datado de 30/03/2015 (ID 103312666 – pág. 76/84, 87/89), infere-se que a parte autora -

de profissão doméstica - diarista,

contando com

54 anos à ocasião

(ID 103312666 – pág. 11) - padeceria de alterações ortopédicas com limitação na movimentação do polegar direito, com retirada de cisto em 06/02/2015, com realização de fisioterapia adjuvante, cujos quadros mórbidos a impossibilitam trabalhar atualmente, necessitando de tratamento especializado.

 

Em retorno à formulação de quesitos (ID 103312666 – pág. 08, 37/40), o experto concluiu pela

incapacidade total e temporária para o trabalho, desde a data da cirurgia da mão

, perdurando (a incapacidade)

por 02 meses.

 

Segundo se extrai dos autos, o benefício “auxílio-doença” foi concedido à autora de 06/02/2015 a 06/04/2015, sob NB 609.465.481-5 (ID 103312666 – pág. 97), ou seja,

desde

a data do procedimento cirúrgico nas mãos,

e mantido

por 02 meses, nos mesmos parâmetros indicados pelo

expert

.

 

Ainda que se cogitasse o prosseguimento da presente demanda, determinando-se ao final o pagamento, pelo INSS, sequer haveria saldo de parcelas atrasadas a executar, isso porque os pagamentos já foram realizados, na seara administrativa.

 

Resumindo: não se vislumbra traço mínimo de proveito econômico, à parte autora.

 

Analisando a questão das condições da ação, Nélson Nery Júnior comenta o seguinte (in Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª Ed., 1999, p. 729):

 

"(...) As condições da ação são três: legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido (...). Caso existentes quando da propositura da ação, mas faltante uma delas durante o procedimento, há carência superveniente ensejando a extinção do processo sem julgamento de mérito" (fls. 129).

 

Trago à colação os seguintes julgados, a título de exemplificação:

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL.

1. Se as partes lograram conciliar-se extrajudicialmente sobre a mesma questão posta agora ao Judiciário, configura-se a ausência de lide, resultando em carência de interesse de agir e, consequentemente, na extinção do processo sem julgamento de mérito.

2. Negado provimento ao recurso.

(TRF/2ª Região, AC n.º 9702389135, Segunda Turma, Relatora Desembargadora Federal Liliane Roriz, j. em 27/11/2002, DJU - Data: 07/04/2003, página 406)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA.

I - Procede parcialmente a insurgência do agravante.

II - Em que pese a decisão agravada ter negado seguimento ao apelo, não reconhecendo a incapacidade para labor conforme laudo pericial, entendo que o benefício de aposentadoria por invalidez concedido administrativamente pelo INSS, DIB 20.11.2009, comprovado por nova consulta ao Sistema Dataprev, resultou na perda superveniente do objeto da ação.

III - O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

IV - O segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.

V - A inicial é instruída com os documentos de fls. 07/62, acrescidos por aqueles trazidos a fls. 91 e 125/129, dos quais destaco: cédula de identidade (nascimento em 01.11.1953), indicando a idade atual de 57 anos (fls. 09); CTPS, constando vínculos empregatícios, de 01.01.1984 a 01.07.2002, de forma descontínua (fls. 11/36); documentos médicos (fls. 37/38 e 44/62 e 126/129); comunicados de deferimento de auxílio-doença (fls. 39, 40, 125).

VI - Em nova consulta efetuada ao sistema Dataprev, que autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez, NB/5383700834, concedida administrativamente pelo ente previdenciário a partir de 20.11.2009, no valor de R$2.220,83, competência: 03.2014.

VII - A teor do artigo 462 do CPC, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

VIII - Tendo em vista que a autora já obteve, em via administrativa, o benefício pretendido, resta configurada a carência superveniente da ação.

IX - Ou seja, a concessão do benefício pela Autarquia constitui fato novo, que se sobrepõe à declaração pleiteada, razão pela qual resta patente a falta de interesse processual, a ensejar a extinção do processo, sem julgamento do mérito.

[...]

XI - Prejudicada a questão da determinação judicial para cessação do benefício de auxílio-doença que o autor vinha percebendo na esfera administrativa.

XII - Agravo parcialmente provido para alterar o dispositivo do Julgado, que passa a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, c.c. art. 462, ambos do CPC. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).

(TRF/3ª Região, AC 0023339-90.2010.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni, j. em 12/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 23/05/2014)

 

PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESISTÊNCIA. PERDA DE OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.

1. O deferimento de benefício previdenciário administrativamente, posterior à ação com o mesmo objeto, importa perda superveniente do interesse de agir, pois não subsiste mais eventual ilegalidade caracterizadora da lide. (TRF1ªRegião: AMS 0006102-70.2006.4.01.3813 / MG, Rel. Conv. juiz federal Cleberson José Rocha, 2ª TURMA, e-DJF1 p.91 de 08/10/2013).

2. A concessão e implantação do benefício administrativamente é causa suficiente para perda superveniente do objeto da ação, por falta de interesse de processual (CPC, art. 267, VI). (AC 0003604-32.2012.4.01.9199 / PI, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.558 de 10/05/2013)

3. Fica esvaziado do interesse de agir a ação cujo objeto é alcançado por concessão administrativa do benefício pleiteado (TRF1ª Região: AMS 0006102-70.2006.4.01.3813 / MG, Rel. Conv. juiz federal Cleberson José Rocha, 2ª TURMA, e-DJF1 p.91 de 08/10/2013).

4. Não provimento da apelação do INSS e provimento da remessa para, reformando a sentença, extinguir o feito pela falta de interesse processual, em razão da concessão administrativa do benefício (CPC, art.; 267, VI). Inverto a sucumbência, cuja execução fica suspensa em razão da assistência judiciária.

(TRF/1ª Região, AC n.º 00059537120064013814, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, Relator Juiz Federal José Alexandre Franco, j. em 03/09/2015, e-DJF1 DATA: 16/09/2015, página 937)

 

Assim sendo, diante da superveniente perda do interesse processual, não merece qualquer reparo o julgado de Primeira Jurisdição.

 

Ante o exposto,

nego provimento ao apelo da parte autora

, mantendo

in totum

a r. sentença.

 

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PRAZO ESTABELECIDO PELO PERITO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. VALORES JÁ RECEBIDOS. AÇÃO SEM PROVEITO ECONÔMICO. SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL.  APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.

8 - Extrai-se dos autos o ciclo laborativo/contributivo da autora, compreendendo recolhimentos vertidos na condição de “contribuinte individual”, para as competências maio/2007 a fevereiro/2013, e de outubro/2013 a julho/2014.

9 - Trazidos aos autos, pela autora, documentos médicos.

10 - Referentemente à incapacidade, do resultado pericial datado de 30/03/2015, infere-se que a parte autora -

de profissão doméstica - diarista,

contando com

54 anos à ocasião

- padeceria de alterações ortopédicas com limitação na movimentação do polegar direito, com retirada de cisto em 06/02/2015, com realização de fisioterapia adjuvante, cujos quadros mórbidos a impossibilitam trabalhar atualmente, necessitando de tratamento especializado.

11 - Em retorno à formulação de quesitos, o experto concluiu pela

incapacidade total e temporária para o trabalho, desde a data da cirurgia da mão

, perdurando (a incapacidade)

por 02 meses.

12 - O benefício “auxílio-doença” foi concedido à autora de 06/02/2015 a 06/04/2015, sob NB 609.465.481-5, ou seja,

desde

a data do procedimento cirúrgico nas mãos,

e mantido

por 02 meses, nos mesmos parâmetros indicados pelo

expert

.

12 - Ainda que se cogitasse o prosseguimento da presente demanda, determinando-se ao final o pagamento, pelo INSS, sequer haveria saldo de parcelas atrasadas a executar, isso porque os pagamentos já foram realizados, na seara administrativa.

13 - Não se vislumbra traço mínimo de proveito econômico, à parte autora.

14 - Diante da superveniente perda do interesse processual, não merece qualquer reparo o julgado de Primeira Jurisdição.

15 - Apelação do autor desprovida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora, mantendo in totum a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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