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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS...

Data da publicação: 06/11/2020, 11:00:54



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0001666-41.2010.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
23/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - As cópias de CTPS, o recibo de recolhimento individual e as laudas extraídas do sistema
informatizado CNIS comprovam o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, com vínculos
empregatícios nos anos de 1982 a 1983, e de 1989 a 1997, com contribuições vertidas como
contribuinte individual de janeiro/2008 a julho/2009 e de janeiro a junho/2010. Satisfeitas a
qualidade de segurada previdenciária e a carência exigência por lei.
9 - Referentemente à inaptidão laboral, a parte demandante, de profissão motorista de
caminhão/caminhoneiro autônomo, alegara, na exordial, padecer de hérnia inguinal unilateral ou
não especificada, sem obstrução ou gangrena, acostando documentos médicos.
10 - Foram realizadas diversas perícias médicas, respondendo-se a quesitos formulados: 1) em
30/06/2010, por médica especialista em Clínica Médica, Medicina do Trabalho e Medicina
Legal/Perícias Médicas: Descreve o autor, de profissão motorista de caminhão, com 62 anos de
idade, padecendo de pós-operatório de hérnia inguinal unilateral ou não especificada, sem
obstrução ou gangrena. Acrescentou que o exame físico não demonstrou qualquer incapacidade
sob o ponto de vista da patologia alegada na inicial (Hérnia inguinal) uma vez que o autor foi
submetido a tratamento cirúrgico dessa doença e sua cicatriz cirúrgica inguinal se encontra em
bom aspecto e sem sinais de complicações. Além disso, já obteve alta médica (segundo consta
em relatório anexo aos autos). Entretanto o periciando se encontrava dispnéico durante o exame
clínico e com ausculta pulmonar alterada, o que sugere quadro infeccioso pulmonar atual,
apresentando desse modo, uma incapacidade total e temporária para seu trabalho. Orientado a
procurar atendimento médico para investigação e tratamento de patologia pulmonar infecciosa. 2)
em 23/07/2012: autor caminhoneiro desempregado, com 64 anos, não constatada incapacidade
laborativa, assim explicitado: (...) habilitado para conduzir veículos capitulados na categoria D, ou
seja, veículos automotores e elétricos utilizados em transporte de carga cujo peso bruto total
exceda a 3500kg (tratores, máquinas agrícolas, motor-casa, combinação de veículos em que a
unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, não exceda a 6500kg de PTB e veículos
para o transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares e, todos os veículos
abrangidos na categoria B e C, considerando que após exame minucioso, inclusive com o teste
de dinamometria manual "Categorias C, D e E mínima de 30 KgF, em cada mão", o mesmo em
08/08/2012 através do exame pericial realizado por médico perito examinador do Detran, foi
considerado apto e foi mantida sua concessão para conduzir veículos da categoria até
08/06/2017. Realizou todas as manobras do exame físico de forma independente e sem haver

necessidade de auxílio. Apresentou exames subsidiários descritos no item VII do corpo do laudo.
(...) Pelos elementos colhidos e verificados, correlacionando o exame físico/pericial que foi
submetido e análise dos exames subsidiários apresentados, descritos no item VII do corpo do
laudo, restou aferido que o mesmo apresenta sinais de cirurgia pregressa de hérnia inguinal a
esquerda, distúrbio ventilatório obstrutivo de grau moderado, que pode estar correlacionado ao
fator do periciando ser ex-tabagista e ex-estilista (conforme relato do mesmo na entrevista do
exame pericial), por outro lado, os níveis pressóricos se encontram dentro dos parâmetros da
normalidade, o exame radiológico de tórax apresentado se apresenta dentro do parâmetro da
normalidade para a prova de função pulmonar que foi submetido, perda auditiva acentuada do
lado direito e discreta do lado esquerdo (não incapacitante para atividade de trabalho) e, diante
disso, não resta aferido estar apresentando incapacidade para atividades de motorista, haja vista
que o mesmo se encontra na vigência da licença para conduzir veículos da categoria e, conforme
relato no item discussão foi considerado apto em 08/06/2012. 3) em 01/06/2015: autor com 68
anos, com doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), com sintomatologia iniciada em 2006,
ocasião em que foi estabelecido diagnóstico de tuberculose pulmonar, tendo realizado tratamento
específico com esquema tríplice. Após este evento infeccioso, o periciando passou a apresentar
dispnéia aos moderados esforços, mantendo-se em seguimento especializado com
pneumologista em uso de medicação estabilizadora de mastócitos e broncodilatadores, com
evolução regular da moléstia e controle dos sintomas. Além disso, o autor também evoluiu com
formação de hérnia inguinal a esquerda a partir do ano de 2009, porém complicada
posteriormente com mais 3 recidivas, demandando mais 3 procedimentos operatórios, em 2011,
em 2013 e finalmente janeiro/2015. Ao exame físico atual, o autor apresenta sinais característicos
da doença pulmonar crônica, com redução dos murmúrios vesiculares globalmente e presença de
estertoração pulmonar bilateral. Além disso, o exame abdominal evidencia bom resultado
cirúrgico sem sinais de recidiva da hérnia inguinal, embora haja chance de reaparecimento,
considerando-se as múltiplas manipulações já realizadas. Dessa maneira, sua incapacidade
laborativa pode ser classificada como parcial e permanente, sem restrições para o desempenho
de suas atividades habituais de motorista.
11 - O que se conclui é que, no tocante à patologia referida na exordial – hérnia – o resultado
cirúrgico foi francamente satisfatório, inexistindo traço incapacitante; e no que concerne à doença
pulmonar, estivera o autor sob cuidados médicos, com realização de tratamento, também
resultando em quadro favorável ao exercício laborativo.
12 - Unânimes os dizeres periciais, acerca da inexistência de inaptidão para o labor corriqueiro.
13 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC
e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na
matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência
de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do
experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não
se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
14 - Não reconhecida a incapacidade para o labor, requisito indispensável à concessão de “
aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da
Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência mantida.

Acórdao




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001666-41.2010.4.03.6119
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PAULO BEZERRA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA - SP222421-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ERASMO LOPES DE SOUZA - SP290411-B

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001666-41.2010.4.03.6119
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PAULO BEZERRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA - SP222421-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ERASMO LOPES DE SOUZA - SP290411-B
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por PAULO BEZERRA DA SILVA, em ação previdenciária
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a
concessão de “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença”, desde a indevida cessação, em
10/10/2009 (sob NB 536.810.541-6) (ID 116421802 – pág. 67).

A r. sentença prolatada em 10/05/2016 (ID 116421802 – pág. 263/267) julgou improcedente a
ação, condenando a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios
estipulados com observância do art. 85, §§ 3º, 5º e 11, do NCPC, condicionada a execução à
alteração de sua situação econômica, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC, porque beneficiária

da gratuidade da justiça (ID 116421802 – pág. 40).

Apelou a parte autora (ID 102895555 – pág. 03/08), defendendo a reforma do julgado,
sustentando, em suma, que comprova que estava incapaz desde a cessação do benefício em
10/10/2009, isso porque houve novas cirurgias, em decorrência da mesma patologia (hérnia),
com novas concessões administrativas de “auxílio-doença”: NB 548.505.4068-0, de 20/10/2011 a
02/12/2011, e NB 601.082.283-5, de 20/03/13 até 12/05/2013 (a propósito, ID 116421802 – pág.
184).

Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões (ID 102895555 – pág.
12/17), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001666-41.2010.4.03.6119
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PAULO BEZERRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA - SP222421-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ERASMO LOPES DE SOUZA - SP290411-B
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria
por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.

Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao

segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.

Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime
não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou
agravamento da moléstia.

Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-
doença” e “aposentadoria por invalidez”.

Do caso concreto.

As cópias de CTPS (ID 116421802 – pág. 19/21), o recibo de recolhimento individual (ID
116421802 – pág. 22) e as laudas extraídas do sistema informatizado CNIS (ID 116421802 – pág.
63/64) comprovam o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, com vínculos empregatícios nos
anos de 1982 a 1983, e de 1989 a 1997, com contribuições vertidas como contribuinte individual
de janeiro/2008 a julho/2009 e de janeiro a junho/2010.

Satisfeitas, pois, a qualidade de segurada previdenciária e a carência exigência por lei.

Referentemente à inaptidão laboral, a parte demandante, de profissão motorista de
caminhão/caminhoneiro autônomo, alegara, na exordial, padecer de hérnia inguinal unilateral ou
não especificada, sem obstrução ou gangrena, acostando documentos médicos (ID 116421802 –
pág. 27/32, 81/98, 100, 102, 105/108, 118/121, 133/137, 140/145, 162/164, 179/181).

Por sua vez, foram realizadas diversas perícias médicas, respondendo-se a quesitos formulados
(ID 116421802 – pág. 43, 109):

1) em 30/06/2010, por médica especialista em Clínica Médica, Medicina do Trabalho e Medicina
Legal/Perícias Médicas (ID 116421802 – pág. 50/55):

Descreve o autor, de profissão motorista de caminhão, com 62 anos de idade (ID 116421802 –

pág. 17), padecendo de pós-operatório de hérnia inguinal unilateral ou não especificada, sem
obstrução ou gangrena.
Acrescentou que o exame físico não demonstrou qualquer incapacidade sob o ponto de vista da
patologia alegada na inicial (Hérnia inguinal) uma vez que o autor foi submetido a tratamento
cirúrgico dessa doença e sua cicatriz cirúrgica inguinal se encontra em bom aspecto e sem sinais
de complicações. Além disso, já obteve alta médica (segundo consta em relatório anexo aos
autos). Entretanto o periciando se encontrava dispnéico durante o exame clínico e com ausculta
pulmonar alterada, o que sugere quadro infeccioso pulmonar atual, apresentando desse modo,
uma incapacidade total e temporária para seu trabalho. Orientado a procurar atendimento médico
para investigação e tratamento de patologia pulmonar infecciosa.

2) em 23/07/2012 (ID 116421802 – pág. 147/161, 189/191, 205/207): autor caminhoneiro
desempregado, com 64 anos, não constatada incapacidade laborativa, assim explicitado:

(...)
habilitado para conduzir veículos capitulados na categoria D, ou seja, veículos automotores e
elétricos utilizados em transporte de carga cujo peso bruto total exceda a 3500kg (tratores,
máquinas agrícolas, motor-casa, combinação de veículos em que a unidade acoplada, reboque,
semi-reboque ou articulada, não exceda a 6500kg de PTB e veículos para o transporte de
passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares e, todos os veículos abrangidos na categoria B e
C, considerando que após exame minucioso, inclusive com o teste de dinamometria manual
"Categorias C, D e E mínima de 30 KgF, em cada mão", o mesmo em 08/08/2012 através do
exame pericial realizado por médico perito examinador do Detran, foi considerado apto e foi
mantida sua concessão para conduzir veículos da categoria até 08/06/2017.
Realizou todas as manobras do exame físico de forma independente e sem haver necessidade de
auxílio.
Apresentou exames subsidiários descritos no item VII do corpo do laudo.
(...)
Pelos elementos colhidos e verificados, correlacionando o exame físico/pericial que foi submetido
e análise dos exames subsidiários apresentados, descritos no item VII do corpo do laudo, restou
aferido que o mesmo apresenta sinais de cirurgia pregressa de hérnia inguinal a esquerda,
distúrbio ventilatório obstrutivo de grau moderado, que pode estar correlacionado ao fator do
periciando ser ex-tabagista e ex-estilista (conforme relato do mesmo na entrevista do exame
pericial), por outro lado, os níveis pressóricos se encontram dentro dos parâmetros da
normalidade, o exame radiológico de tórax apresentado se apresenta dentro do parâmetro da
normalidade para a prova de função pulmonar que foi submetido, perda auditiva acentuada do
lado direito e discreta do lado esquerdo (não incapacitante para atividade de trabalho) e, diante
disso, não resta aferido estar apresentando incapacidade para atividades de motorista, haja vista
que o mesmo se encontra na vigência da licença para conduzir veículos da categoria e, conforme
relato no item discussão foi considerado apto em 08/06/2012.

3) em (ID 116421802 – pág. 228/235, 250/251): autor com 68 anos, com doença pulmonar
obstrutiva crônica (DPOC), com sintomatologia iniciada em 2006, ocasião em que foi estabelecido
diagnóstico de tuberculose pulmonar, tendo realizado tratamento específico com esquema
tríplice.
Após este evento infeccioso, o periciando passou a apresentar dispnéia aos moderados esforços,
mantendo-se em seguimento especializado com pneumologista em uso de medicação
estabilizadora de mastócitos e broncodilatadores, com evolução regular da moléstia e controle

dos sintomas.
Além disso, o autor também evoluiu com formação de hérnia inguinal a esquerda a partir do ano
de 2009, porém complicada posteriormente com mais 3 recidivas, demandando mais 3
procedimentos operatórios, em 2011, em 2013 e finalmente janeiro/2015.
Ao exame físico atual, o autor apresenta sinais característicos da doença pulmonar crônica, com
redução dos murmúrios vesiculares globalmente e presença de estertoração pulmonar bilateral.
Além disso, o exame abdominal evidencia bom resultado cirúrgico sem sinais de recidiva da
hérnia inguinal, embora haja chance de reaparecimento, considerando-se as múltiplas
manipulações já realizadas.
Dessa maneira, sua incapacidade laborativa pode ser classificada como parcial e permanente,
sem restrições para o desempenho de suas atividades habituais de motorista.

O que se conclui, portanto, é que, no tocante à patologia referida na exordial – hérnia – o
resultado cirúrgico foi francamente satisfatório, inexistindo traço incapacitante; e no que concerne
à doença pulmonar, estivera o autor sob cuidados médicos, com realização de tratamento,
também resultando em quadro favorável ao exercício laborativo.

Unânimes os dizeres periciais, acerca da inexistência de inaptidão para o labor corriqueiro.

Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do
que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das
conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante
o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ,
4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA
200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

Com efeito, não reconhecida a incapacidade para o labor, requisito indispensável à concessão de
“aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da
Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de
Primeiro Grau de jurisdição.

É como voto.
E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de

aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - As cópias de CTPS, o recibo de recolhimento individual e as laudas extraídas do sistema
informatizado CNIS comprovam o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, com vínculos
empregatícios nos anos de 1982 a 1983, e de 1989 a 1997, com contribuições vertidas como
contribuinte individual de janeiro/2008 a julho/2009 e de janeiro a junho/2010. Satisfeitas a
qualidade de segurada previdenciária e a carência exigência por lei.
9 - Referentemente à inaptidão laboral, a parte demandante, de profissão motorista de
caminhão/caminhoneiro autônomo, alegara, na exordial, padecer de hérnia inguinal unilateral ou
não especificada, sem obstrução ou gangrena, acostando documentos médicos.
10 - Foram realizadas diversas perícias médicas, respondendo-se a quesitos formulados: 1) em
30/06/2010, por médica especialista em Clínica Médica, Medicina do Trabalho e Medicina
Legal/Perícias Médicas: Descreve o autor, de profissão motorista de caminhão, com 62 anos de
idade, padecendo de pós-operatório de hérnia inguinal unilateral ou não especificada, sem
obstrução ou gangrena. Acrescentou que o exame físico não demonstrou qualquer incapacidade
sob o ponto de vista da patologia alegada na inicial (Hérnia inguinal) uma vez que o autor foi
submetido a tratamento cirúrgico dessa doença e sua cicatriz cirúrgica inguinal se encontra em
bom aspecto e sem sinais de complicações. Além disso, já obteve alta médica (segundo consta
em relatório anexo aos autos). Entretanto o periciando se encontrava dispnéico durante o exame
clínico e com ausculta pulmonar alterada, o que sugere quadro infeccioso pulmonar atual,
apresentando desse modo, uma incapacidade total e temporária para seu trabalho. Orientado a
procurar atendimento médico para investigação e tratamento de patologia pulmonar infecciosa. 2)

em 23/07/2012: autor caminhoneiro desempregado, com 64 anos, não constatada incapacidade
laborativa, assim explicitado: (...) habilitado para conduzir veículos capitulados na categoria D, ou
seja, veículos automotores e elétricos utilizados em transporte de carga cujo peso bruto total
exceda a 3500kg (tratores, máquinas agrícolas, motor-casa, combinação de veículos em que a
unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, não exceda a 6500kg de PTB e veículos
para o transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares e, todos os veículos
abrangidos na categoria B e C, considerando que após exame minucioso, inclusive com o teste
de dinamometria manual "Categorias C, D e E mínima de 30 KgF, em cada mão", o mesmo em
08/08/2012 através do exame pericial realizado por médico perito examinador do Detran, foi
considerado apto e foi mantida sua concessão para conduzir veículos da categoria até
08/06/2017. Realizou todas as manobras do exame físico de forma independente e sem haver
necessidade de auxílio. Apresentou exames subsidiários descritos no item VII do corpo do laudo.
(...) Pelos elementos colhidos e verificados, correlacionando o exame físico/pericial que foi
submetido e análise dos exames subsidiários apresentados, descritos no item VII do corpo do
laudo, restou aferido que o mesmo apresenta sinais de cirurgia pregressa de hérnia inguinal a
esquerda, distúrbio ventilatório obstrutivo de grau moderado, que pode estar correlacionado ao
fator do periciando ser ex-tabagista e ex-estilista (conforme relato do mesmo na entrevista do
exame pericial), por outro lado, os níveis pressóricos se encontram dentro dos parâmetros da
normalidade, o exame radiológico de tórax apresentado se apresenta dentro do parâmetro da
normalidade para a prova de função pulmonar que foi submetido, perda auditiva acentuada do
lado direito e discreta do lado esquerdo (não incapacitante para atividade de trabalho) e, diante
disso, não resta aferido estar apresentando incapacidade para atividades de motorista, haja vista
que o mesmo se encontra na vigência da licença para conduzir veículos da categoria e, conforme
relato no item discussão foi considerado apto em 08/06/2012. 3) em 01/06/2015: autor com 68
anos, com doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), com sintomatologia iniciada em 2006,
ocasião em que foi estabelecido diagnóstico de tuberculose pulmonar, tendo realizado tratamento
específico com esquema tríplice. Após este evento infeccioso, o periciando passou a apresentar
dispnéia aos moderados esforços, mantendo-se em seguimento especializado com
pneumologista em uso de medicação estabilizadora de mastócitos e broncodilatadores, com
evolução regular da moléstia e controle dos sintomas. Além disso, o autor também evoluiu com
formação de hérnia inguinal a esquerda a partir do ano de 2009, porém complicada
posteriormente com mais 3 recidivas, demandando mais 3 procedimentos operatórios, em 2011,
em 2013 e finalmente janeiro/2015. Ao exame físico atual, o autor apresenta sinais característicos
da doença pulmonar crônica, com redução dos murmúrios vesiculares globalmente e presença de
estertoração pulmonar bilateral. Além disso, o exame abdominal evidencia bom resultado
cirúrgico sem sinais de recidiva da hérnia inguinal, embora haja chance de reaparecimento,
considerando-se as múltiplas manipulações já realizadas. Dessa maneira, sua incapacidade
laborativa pode ser classificada como parcial e permanente, sem restrições para o desempenho
de suas atividades habituais de motorista.
11 - O que se conclui é que, no tocante à patologia referida na exordial – hérnia – o resultado
cirúrgico foi francamente satisfatório, inexistindo traço incapacitante; e no que concerne à doença
pulmonar, estivera o autor sob cuidados médicos, com realização de tratamento, também
resultando em quadro favorável ao exercício laborativo.
12 - Unânimes os dizeres periciais, acerca da inexistência de inaptidão para o labor corriqueiro.
13 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC
e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na
matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência
de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do

experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não
se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
14 - Não reconhecida a incapacidade para o labor, requisito indispensável à concessão de “
aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da
Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r.
sentença de Primeiro Grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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