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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. TRF3. 5...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:05

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O art. 485, §4º, do CPC, dispõe que, uma vez oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. - A jurisprudência tem entendido que a recusa do réu ao pedido de desistência formulado pela parte autora precisa ser devidamente justificada e fundamentada, sendo insuficiente a mera discordância. - A autarquia manifestou-se contra o pedido de desistência, ao argumento de que já foi produzido laudo pericial. - Entretanto, cumpre ressaltar que no caso dos autos, apesar de regulamente citado, o INSS sequer apresentou contestação, tornando-se prescindível seu consentimento, conforme disposto no art. 485, §4º, do CPC. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005076-41.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 28/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5005076-41.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
28/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2019

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE NO CASO
CONCRETO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O art. 485, §4º, do CPC, dispõe que, uma vez oferecida a contestação, o autor não poderá, sem
o consentimento do réu, desistir da ação.
- A jurisprudência tem entendido que a recusa do réu ao pedido de desistência formulado pela
parte autora precisa ser devidamente justificada e fundamentada, sendo insuficiente a mera
discordância.
- A autarquia manifestou-se contra o pedido de desistência, ao argumento de que já foi produzido
laudo pericial.
- Entretanto, cumpre ressaltar que no caso dos autos, apesar de regulamente citado, o INSS
sequer apresentou contestação, tornando-se prescindível seu consentimento, conforme disposto
no art. 485, §4º, do CPC.
- Apelação improvida.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005076-41.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: ELIZA BENITES

Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005076-41.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: ELIZA BENITES
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação referente a processo diverso, a qual foi
desentranhada posteriormente.
Realizada perícia médica judicial, que concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
Na sequência, a parte autora requereu a desistência do feito.
Instado a se manifestar, o INSS discordou do pedido de desistência, pois já produzido laudo
pericial.
A sentença homologou a desistência e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos

termos do art. 485, VIII, do CPC.
Inconformada, apela a autarquia, alegando ser necessário seu consentimento para homologação
do pedido de desistência. Requer o julgamento do feito com resolução do mérito.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.



lrabello












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005076-41.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: ELIZA BENITES
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O art. 485, §4º, do CPC, dispõe que, uma vez oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o
consentimento do réu, desistir da ação.
A jurisprudência tem entendido que a recusa do réu ao pedido de desistência formulado pela
parte autora precisa ser devidamente justificada e fundamentada, sendo insuficiente a mera
discordância.
A autarquia manifestou-se contra o pedido de desistência, ao argumento de que já foi produzido
laudo pericial.

Entretanto, cumpre ressaltar que no caso dos autos, apesar de regulamente citado, o INSS
sequer apresentou contestação, tornando-se prescindível seu consentimento, conforme disposto
no art. 485, §4º, do CPC.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta E. Corte:

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ART. 3º DA LEI Nº 9.496/97. AUSÊNCIA DE
ANUÊNCIA DO RÉU. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. POSSIBILIDADE. APELO DO INSS
DESPROVIDO.
1 - Conforme preceituado no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (antigo artigo 267, VIII, do
CPC/1973), extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o autor desiste da ação.
Para consubstanciar a desistência da ação, depois de transcorrido o prazo para a reposta, é
imperioso que a parte contrária aquiesça com tal pedido (§4º do art. 485 do CPC).
2 - No caso em apreço, sequer houve contestação do INSS, assim não poderia ser alegado o
disposto no referido §4º. O ente autárquico, assim, invoca a letra do art. 3º da Lei 9.496/97, para
impedir a homologação do pedido de desistência. No entanto, tal alegação também não prospera.
3 - A jurisprudência é firme no sentido de que: "A recusa do réu ao pedido de desistência deve
ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a
indicação de qualquer motivo relevante." (STJ-RT 761/196). Dentre as doutrinas mais abalizadas,
a de Nelson Nery Junior (in "Código de Processo Civil Comentado", 10ª edição, RT, p. 506)
preleciona que "a resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser
aceita porque importa em abuso de direito". Precedentes desta Corte.
4 - Assim, ainda que a luz do disposto no art. 3º da Lei 9.496/97, o ente autárquico deveria
declinar justo motivo ou razão de alta plausibilidade para impedir a homologação de desistência.
Não o fez.
5 - A homologação da desistência deve ser mantida, tal e como decidido na r. sentença.
6 - Apelação do INSS desprovida.
(Ap – Apelação Cível - 1310354 0022624-19.2008.4.03.9999, Des. Fed. Carlos Delgado, TRF3 –
Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2018).

Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
É o voto.








E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE NO CASO
CONCRETO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O art. 485, §4º, do CPC, dispõe que, uma vez oferecida a contestação, o autor não poderá, sem

o consentimento do réu, desistir da ação.
- A jurisprudência tem entendido que a recusa do réu ao pedido de desistência formulado pela
parte autora precisa ser devidamente justificada e fundamentada, sendo insuficiente a mera
discordância.
- A autarquia manifestou-se contra o pedido de desistência, ao argumento de que já foi produzido
laudo pericial.
- Entretanto, cumpre ressaltar que no caso dos autos, apesar de regulamente citado, o INSS
sequer apresentou contestação, tornando-se prescindível seu consentimento, conforme disposto
no art. 485, §4º, do CPC.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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