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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS P...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:03:28

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DER. TERMO FINAL. ENCERRAMENTO DO TRATAMENTO TERAPÊUTICO. APELO DO AUTOR PROVIDO, E APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”. 8 - Em que pese a conferência, nos autos, das cópias de CTPS da parte autora e de laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, verdade é que, nesta instância recursal, inexiste controvérsia acerca das qualidade de segurado e carência legal. 9 - Referentemente à incapacidade, verificam-se documentos trazidos pelo autor, sendo que, do resultado pericial datado de 20/10/2016, infere-se que a parte autora – desempregado há 06 meses, com derradeira ocupação como “vistoriador de autos”, contando com 40 anos à ocasião (ID 102024624 – pág. 12): “Apresentou quadro de uso de droga com início do quadro desde 28 anos de idade. Com o passar do tempo e agravamento do seu quadro, passou em consulta médica e verificado ser portador de dependência química devido uso de drogas como maconha, crack e álcool. Apresentou piora do quadro de dependência química e achou melhor fazer sua internou na clínica VIDA NOVA na cidade de Capão Bonito no dia 30/06/2016, com previsão de alta para março/2017. Realiza tratamento clínico atualmente e segue fazendo uso de escitalopram. Verificado que sua incapacidade está relacionada ao fato de ficar internado em Clínica e, portanto, sem acesso ao mercado de trabalho. Sua incapacidade será cessada em março/2017 após alta da clínica e assim poder ingressar no mercado de trabalho. Ao exame médico pericial e elementos nos autos fica demonstrado que o Autor é portador de dependência química”. 10 - Acrescentou o perito e em resposta a quesitos formulados pelas partes, que a inaptidão laboral seria de ordem total e temporária, com previsão de prolongamento até março/2017 - período de internação. 11 - Não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão do benefício. 12 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). 13 - No cenário probatório dos autos, deve-se ter a fixação do marco inicial dos pagamentos a partir de 21/03/2016 (DER), na medida em que a internação para tratamento da dependência química dera-se a partir de março/2016, segundo declaração firmada por psicólogo que assistira o autor, devendo cessar o pagamento da benesse em 31/03/2017, conforme previsão em perícia médico-judicial, inclusive amparada pela declaração (do tratamento terapêutico). 14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 16 - Apelo do autor provido, e apelação do INSS parcialmente provida. Juros e correção de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005057-23.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 22/04/2021, Intimação via sistema DATA: 30/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0005057-23.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DER. TERMO
FINAL. ENCERRAMENTO DO TRATAMENTO TERAPÊUTICO. APELO DO AUTOR PROVIDO,
E APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “
aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
“auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “
aposentadoria por invalidez”.
8 - Em que pese a conferência, nos autos, das cópias de CTPS da parte autora e de laudas
extraídas do sistema informatizado CNIS, verdade é que, nesta instância recursal, inexiste
controvérsia acerca das qualidade de segurado e carência legal.
9 - Referentemente à incapacidade, verificam-se documentos trazidos pelo autor, sendo que, do
resultado pericial datado de 20/10/2016, infere-se que a parte autora – desempregado há 06
meses, com derradeira ocupação como “vistoriador de autos”, contando com 40 anos à ocasião
(ID 102024624 – pág. 12): “Apresentou quadro de uso de droga com início do quadro desde 28
anos de idade. Com o passar do tempo e agravamento do seu quadro, passou em consulta
médica e verificado ser portador de dependência química devido uso de drogas como maconha,
crack e álcool. Apresentou piora do quadro de dependência química e achou melhor fazer sua
internou na clínica VIDA NOVA na cidade de Capão Bonito no dia 30/06/2016, com previsão de
alta para março/2017. Realiza tratamento clínico atualmente e segue fazendo uso de
escitalopram. Verificado que sua incapacidade está relacionada ao fato de ficar internado em
Clínica e, portanto, sem acesso ao mercado de trabalho. Sua incapacidade será cessada em
março/2017 após alta da clínica e assim poder ingressar no mercado de trabalho.
Ao exame médico pericial e elementos nos autos fica demonstrado que o Autor é portador de
dependência química”.
10 - Acrescentou o perito e em resposta a quesitos formulados pelas partes, que a inaptidão
laboral seria de ordem total e temporária, com previsão de prolongamento até março/2017 -
período de internação.
11 - Não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão do
benefício.
12 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).
13 - No cenário probatório dos autos, deve-se ter a fixação do marco inicial dos pagamentos a
partir de 21/03/2016 (DER), na medida em que a internação para tratamento da dependência
química dera-se a partir de março/2016, segundo declaração firmada por psicólogo que assistira
o autor, devendo cessar o pagamento da benesse em 31/03/2017, conforme previsão em perícia
médico-judicial, inclusive amparada pela declaração (do tratamento terapêutico).
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação

de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelo do autor provido, e apelação do INSS parcialmente provida. Juros e correção de ofício.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005057-23.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ULISSES BORGES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N

APELADO: ULISSES BORGES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELADO: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005057-23.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ULISSES BORGES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N
APELADO: ULISSES BORGES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de apelações interpostas, pelo autor ULISSES BORGES DOS SANTOS e pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária objetivando a
concessão de “auxílio-doença”, a ser convertido em “aposentadoria por invalidez”, caso
preenchidos os requisitos legais. Justiça gratuita deferida à parte autora (ID 102024624 – pág.
27).

A r. sentença prolatada em 09/05/2017 (ID 102024625 – pág. 42/44) julgou procedente a ação,
condenando o INSS no pagamento de “auxílio-doença” à parte demandante, retroativamente a
08/02/2017 (da ciência do laudo pericial ao requerido), com incidência de correção monetária e
juros de mora sobre os atrasados verificados. Condenou o INSS no pagamento de despesas
processuais e honorários advocatícios arbitrados 10% sobre o valor vencido até a sentença
(Súmula 111 do C. STJ). Deferida a antecipação dos efeitos da tutela (ID 102024625 – pág.
77/78).

Apelou o autor (ID 102024625 – pág. 46/50), requerendo a fixação do termo inicial da benesse
em 21/03/2016 (do requerimento administrativo, sob NB 613.722.861-8) (ID 102024624 – pág.
24).

Em razões recursais de apelação (ID 102024625 – pág. 54/63), o INSS defende a atribuição do
efeito suspensivo ao recurso; lado outro, aduz, em suma, que o autor já se encontraria apto para
o trabalho, conforme laudas do CNIS, noticiando seu reingresso nas lides. Noutra hipótese,
requer o término do pagamento de parcelas do benefício coincidindo com a data do encerramento
da internação do autor. Também a reparação do julgado quanto aos índices da correção
monetária.

Devidamente processados os recursos, sem o oferecimento de contrarrazões, vieram os autos a
este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005057-23.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ULISSES BORGES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N
APELADO: ULISSES BORGES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Do apelo do INSS

Quanto ao pleito da autarquia, de recepção do recurso em ambos os efeitos - devolutivo e
suspensivo - cumpre salientar que, nesta fase processual, a análise será efetuada juntamente
com o mérito das questões trazidas a debate pelos recursos.

Prossegue-se.

A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria
por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.

Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no
Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.

Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do incis.o II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-
doença” e “aposentadoria por invalidez”.

Do caso concreto.

Em que pese a conferência, nos autos, das cópias de CTPS da parte autora (ID 102024624 –
pág. 13/23) e de laudas extraídas do sistema informatizado CNIS (ID 102024624 – pág. 42/51,
69/97; ID 102024625 – pág. 64/67), verdade é que, nesta instância recursal, inexiste controvérsia
acerca das qualidade de segurado e carência legal.

Referentemente à incapacidade, verificam-se documentos trazidos pelo autor (ID 102024624 –
pág. 25, 33), sendo que, do resultado pericial datado de 20/10/2016 (ID 102024625 – pág. 12/20),
infere-se que a parte autora – desempregado há 06 meses, com derradeira ocupação como
“vistoriador de autos”, contando com 40 anos à ocasião (ID 102024624 – pág. 12):

“Apresentou quadro de uso de droga com início do quadro desde 28 anos de idade. Com o
passar do tempo e agravamento do seu quadro, passou em consulta médica e verificado ser
portador de dependência química devido uso de drogas como maconha, crack e álcool.
Apresentou piora do quadro de dependência química e achou melhor fazer sua internou na clínica
VIDA NOVA na cidade de Capão Bonito no dia 30/06/2016, com previsão de alta para
março/2017.
Realiza tratamento clínico atualmente e segue fazendo uso de escitalopram.
Verificado que sua incapacidade está relacionada ao fato de ficar internado em
Clínica e, portanto, sem acesso ao mercado de trabalho.
Sua incapacidade será cessada em março/2017 após alta da clínica e assim poder ingressar no
mercado de trabalho.
Ao exame médico pericial e elementos nos autos fica demonstrado que o Autor é portador de
dependência química”.

Acrescentou o perito e em resposta a quesitos formulados pelas partes (ID 102024624 – pág. 28,
40/41), que a inaptidão laboral seria de ordem total e temporária, com previsão de prolongamento
até março/2017 - período de internação.

De tudo, não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão do
benefício.

Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá
na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).

No cenário probatório dos autos, deve-se ter a fixação do marco inicial dos pagamentos a partir
de 21/03/2016 (DER), na medida em que a internação para tratamento da dependência química

dera-se a partir de março/2016, segundo declaração firmada por psicólogo que assistira o autor
(ID 102024624 – pág. 25), devendo cessar o pagamento da benesse em 31/03/2017, conforme
previsão em perícia médico-judicial, inclusive amparada pela declaração de ID 102024624 – pág.
33 (do tratamento terapêutico).

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Ante o exposto, dou provimento ao apelo do autor, para fixar o termo inicial do pagamento do
benefício em 21/03/2016 (DER), dou parcial provimento ao apelo do INSS, para estabelecer o
termo final do benefício em 31/03/2017 (finalização da internação terapêutica) e, de ofício,
estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual.

É como voto.
E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DER. TERMO
FINAL. ENCERRAMENTO DO TRATAMENTO TERAPÊUTICO. APELO DO AUTOR PROVIDO,
E APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “
aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
“auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da

moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “
aposentadoria por invalidez”.
8 - Em que pese a conferência, nos autos, das cópias de CTPS da parte autora e de laudas
extraídas do sistema informatizado CNIS, verdade é que, nesta instância recursal, inexiste
controvérsia acerca das qualidade de segurado e carência legal.
9 - Referentemente à incapacidade, verificam-se documentos trazidos pelo autor, sendo que, do
resultado pericial datado de 20/10/2016, infere-se que a parte autora – desempregado há 06
meses, com derradeira ocupação como “vistoriador de autos”, contando com 40 anos à ocasião
(ID 102024624 – pág. 12): “Apresentou quadro de uso de droga com início do quadro desde 28
anos de idade. Com o passar do tempo e agravamento do seu quadro, passou em consulta
médica e verificado ser portador de dependência química devido uso de drogas como maconha,
crack e álcool. Apresentou piora do quadro de dependência química e achou melhor fazer sua
internou na clínica VIDA NOVA na cidade de Capão Bonito no dia 30/06/2016, com previsão de
alta para março/2017. Realiza tratamento clínico atualmente e segue fazendo uso de
escitalopram. Verificado que sua incapacidade está relacionada ao fato de ficar internado em
Clínica e, portanto, sem acesso ao mercado de trabalho. Sua incapacidade será cessada em
março/2017 após alta da clínica e assim poder ingressar no mercado de trabalho.
Ao exame médico pericial e elementos nos autos fica demonstrado que o Autor é portador de
dependência química”.
10 - Acrescentou o perito e em resposta a quesitos formulados pelas partes, que a inaptidão
laboral seria de ordem total e temporária, com previsão de prolongamento até março/2017 -
período de internação.
11 - Não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão do
benefício.
12 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).
13 - No cenário probatório dos autos, deve-se ter a fixação do marco inicial dos pagamentos a
partir de 21/03/2016 (DER), na medida em que a internação para tratamento da dependência
química dera-se a partir de março/2016, segundo declaração firmada por psicólogo que assistira
o autor, devendo cessar o pagamento da benesse em 31/03/2017, conforme previsão em perícia
médico-judicial, inclusive amparada pela declaração (do tratamento terapêutico).
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da

repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelo do autor provido, e apelação do INSS parcialmente provida. Juros e correção de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do autor, para fixar o termo inicial do pagamento
do benefício em 21/03/2016 (DER), dar parcial provimento ao apelo do INSS, para estabelecer o
termo final do benefício em 31/03/2017 (finalização da internação terapêutica) e, de ofício,
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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