D.E. Publicado em 14/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar a incompetência desta Corte para apreciar a apelação do autor e determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 06/06/2017 20:20:50 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012869-29.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por VICENTE APARECIDO RAMOS DE SOUZA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 209/211, julgou improcedente o pedido inicial, condenado a parte autora no pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$800,00, corrigidos monetariamente, ficando a exigibilidade suspensa a teor do disposto nos arts. 11 e 12 da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 219/230, sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, postulando a realização de nova perícia com médico especialista em neurologia. No mérito, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios ora vindicados, com a consequente inversão do ônus sucumbencial.
Intimada a autarquia, deixou transcorres in albis o prazo para contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
À fl. 239, determinou-se a conversão do julgamento em diligência para a realização de nova perícia com médico especialista em neurologia.
Laudo pericial acostado às fls. 353/356 e complementação às fls. 412/414.
Petição da parte autora às fls. 419/420, requerendo novo laudo e postulando a remessa de cópias ao MPF para a apuração do cometimento de "eventual infração ética ou legal pelo nobre perito judicial, ao se intitular, indevidamente, como médico neurocirurgião".
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O artigo 19 da Lei nº 8.213/90 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara à acidente de trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, ex vi:
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao trabalhador.
No caso, a parte autora postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário, NB 31/501.163.790-1, cessado em 30/01/2007, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
No entanto, os documentos acostados aos autos demonstram que os males apresentados pelo autor decorreram de acidente de trabalho ocorrido em 2003, não obstante inexistir CAT anexado à demanda. Vejamos.
No histórico do laudo pericial de fls. 153/156, o profissional médico assinalou que "o periciado refere ter sofrido acidente de trabalho em 2003. Refere que foi mandado carregar sacos pesados com as mãos para colocar na pesagem. Refere que a coluna travou quando doi levantar um saco".
O parecer técnico, elaborado por médio de confiança da parte autora (fls. 171/197), foi no sentido de que a etiologia da lesão era ocupacional e de que o acidente ocorreu "quando ergueu peso, ou seja, quando estava em desvio de função", tendo o expert discorrido sobre o acidente do trabalho.
Igualmente, na nova perícia elaborada por médico neurologista (fls. 353/356, complementada às fls. 412/414), constou as informações supramencionadas: "refere que em 2003 durante atividade de trabalho sentiu dores na coluna após carregar um peso" .
Por fim, corroborando o aventado, o demandante anexou aos autos cópia de Reclamação Trabalhista (fls. 387/390) proposta em face da empresa "Inepar S/A Indústria e Construções", na qual alegou, em síntese, que "em função da atividade exercida e do levantamento habitual de pesos adquiriu lombalgia crônica com limitação pela dor dos movimentos de lateralização e flexão do tronco", tendo a empresa se recusado a emitir o CAT. Apresentou, também, cópia do exame pericial que instruiu a reclamatória, na qual o perito reconheceu nexo causal entre a doença diagnosticada (lombalgia crônica, com citalgia bilateral) e as atividades desempenhadas pelo demandante (fls. 391/402).
A sentença trabalhista reconheceu a responsabilidade da empresa pela doença adquirida, condenando-a em danos morais, perdas e danos materiais e honorários advocatícios.
Inobstante os laudos periciais (fls. 153/156, 353/356 e 412/414) produzidos na presente ação terem constatado a ausência de incapacidade absoluta para o labor, patente o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho, ocorrido em 2003 e os males apresentados.
Dessa forma, verifico tratar-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação do autor, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É como voto.
Desembargador Federal
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