APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000293-72.2011.4.03.6140
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DANILO BARBOSA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA - SP65284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000293-72.2011.4.03.6140
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DANILO BARBOSA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA - SP65284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por DANILO BARBOSA DE SOUZA, em ação previdenciária ajuizada em 16/12/2009, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de “auxílio-acidente previdenciário”.
Documentos juntados em formato de cópias reprográficas: CTPS (ID 104200422 – pág. 11/12).
Justiça gratuita deferida à parte autora (ID 104200422 – pág. 22).
Citação do INSS realizada em 21/05/2010 (ID 104200422 – pág. 26).
Lauda extraída do sistema informatizado CNIS (ID 104200422 – pág. 84).
A r. sentença prolatada em 29/10/2015 (ID 104200422 – pág. 119/123) julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, ante a inocorrência de redução da capacidade laboral, condenando a parte autora no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00, suspensa a execução enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o deferimento da gratuidade processual. Não houve condenação em custas processuais.
Em razões recursais (ID 104200422 – pág. 127/142), a parte autora requer, primeiramente, a conversão do julgamento em diligência, com vistas à realização de nova perícia, ante a constatação de contradições entre o resultado pericial e os conteúdos, da documentação médica jungida nos autos (ID 104200422 – pág. 15/21) e do parecer elaborado por assistente técnico do demandante (ID 104200422 – pág. 72/80). No mais, repisa a tese inicial, insistindo na concessão da benesse, a que alega fazer jus.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões (ID 104200422 – pág. 145), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000293-72.2011.4.03.6140
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DANILO BARBOSA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA - SP65284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Do tema preliminar
Na petição inicial, alega o autor seu direito a benefício “auxílio-acidente de qualquer natureza”, em virtude de
acidente de bicicleta ocorrido em 24/01/2009, acarretando fraturas em punho esquerdo e cotovelo direito, de que adviriam sequelas complicadoras a seu exercício profissional
.
Já no tocante à perícia levada a efeito, sua elaboração dera-se por
médico especialista em ortopedia
, sendo que, da leitura acurada da peça pericial, constata-se que o profissional respondera claramente aos quesitos elaborados pelas partes (ID 104200422 – pág. 40 e 51/52) e promovera diagnóstico com base na análise pormenorizada de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos.
Neste contexto, referida prova técnica merece absolutas confiança e credibilidade, do que resta rechaçado o pleito de repetição da perícia.
Da questão de fundo
O “auxílio-acidente” é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86,caput,
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado.
O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.
O profissional médico indicado pelo Juízo
a quo
, com base em exame pericial realizado em 12/09/2011 (ID 104200422 – pág. 54/58, com esclarecimentos prestados em pág. 111), asseverou que o autor - de profissãoajudante geral
, contando com26 anos de idade
à ocasião (ID 104200422 – pág. 12) - apresentou quadro clínico que evidencia possível fratura de rádio consolidada, trouxe exames radiológicos para confirmação. O termo "fratura consolidada" significa que os ossos envolvidos na fratura recuperaram sua integridade. Conclui-se que existiu patologia, porém está curado e sem repercussões clínicas incapacitantes no momento, com aspecto clínico e laboratorial compatível com sua atividade laboratorial. Não é possível afirmar com precisão o período que se manteve incapaz após acidente, mas é possível afirmar que tal incapacidade já cessou.
Concluiu que o
autor estaria capacitado para o labor
.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. Todavia,
in casu
, não restou comprovada, frise-se, a ocorrência de qualquer redução da capacidade laboral do autor.
Acresça-se que não basta para a concessão do benefício a existência da moléstia ou lesão, percuciente a comprovação efetiva de redução da capacidade laboral, o que não ficou evidenciado nos autos.
Ante o exposto,
nego provimento à apelação da parte autora
, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA, NO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Alega o autor seu direito a benefício “auxílio-acidente de qualquer natureza”, em virtude de
acidente de bicicleta ocorrido em 24/01/2009, acarretando fraturas em punho esquerdo e cotovelo direito, de que adviriam sequelas complicadoras a seu exercício profissional
.2 - No tocante à perícia levada a efeito, sua elaboração dera-se por
médico especialista em ortopedia
, sendo que, da leitura acurada da peça pericial, constata-se que o profissional respondera claramente aos quesitos elaborados pelas partes e promovera diagnóstico com base na análise pormenorizada de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos.3 - Rechaçado o pleito de repetição da perícia.
4 - O ‘auxílio-acidente” é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86,
caput,
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).5 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado.
6 - O benefício independe de carência para sua concessão.
7 - O profissional médico indicado pelo Juízo
a quo
, com base em exame pericial realizado em 12/09/2011, asseverou que o autor - de profissãoajudante geral
, contando com26 anos de idade
à ocasião - apresentou quadro clínico que evidencia possível fratura de rádio consolidada, trouxe exames radiológicos para confirmação. O termo "fratura consolidada" significa que os ossos envolvidos na fratura recuperaram sua integridade. Conclui-se que existiu patologia, porém está curado e sem repercussões clínicas incapacitantes no momento, com aspecto clínico e laboratorial compatível com sua atividade laboratorial. Não é possível afirmar com precisão o período que se manteve incapaz após acidente, mas é possível afirmar que tal incapacidade já cessou. Concluiu que oautor estaria capacitado para o labor
.8 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.9 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. Todavia,
in casu
, não restou comprovada, frise-se, a ocorrência de qualquer redução da capacidade.10 - Matéria preliminar rejeitada.
11 - Em mérito, apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.