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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A DOENÇA NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:44

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A DOENÇA NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). 2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. 3 - O benefício independe de carência para sua concessão. 4 - O laudo médico pericial, realizado em 13/09/2017 por médico oftalmologista, diagnosticou o demandante como portador de "Cegueira do olho direito. Visão normal do olho esquerdo com acuidade visual de 1,0 (100% de visão". Esclareceu o experto que "a cegueira do olho direito é devido ao descolamento de retina comprovado com laudo médico do Hospital CEMA (pg. 8) constatando a cirurgia de descolamento de retina em 06/08/2014 e cirurgia de catarata em 07/12/2015, sem melhora da visão do olho direito. A cegueira do olho direito está consolidada e é irreversível”. Consignou que “o descolamento de retina foi originado por doença endêmica, sem relação com o trabalho e não caracterizado lesão de causa acidentária”. Por fim, aduziu “não caracterizada incapacidade para sua atividade habitual”. 5 - O requerente não apresenta sequela de lesão resultante de acidente de qualquer natureza. 6 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 7 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes. 8 - Ausente o nexo causal entre a redução da capacidade laborativa e qualquer tipo de acidente, de rigor a manutenção do decreto de improcedência. 9 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 10 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001909-52.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/01/2020, Intimação via sistema DATA: 17/01/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001909-52.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
06/01/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/01/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL ENTRE O
ACIDENTE E A DOENÇA NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O laudo médico pericial, realizado em 13/09/2017 por médico oftalmologista, diagnosticou o
demandante como portador de "Cegueira do olho direito. Visão normal do olho esquerdo com
acuidade visual de 1,0 (100% de visão". Esclareceu o experto que "a cegueira do olho direito é
devido ao descolamento de retina comprovado com laudo médico do Hospital CEMA (pg. 8)
constatando a cirurgia de descolamento de retina em 06/08/2014 e cirurgia de catarata em
07/12/2015, sem melhora da visão do olho direito. A cegueira do olho direito está consolidada e é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

irreversível”. Consignou que “o descolamento de retina foi originado por doença endêmica, sem
relação com o trabalho e não caracterizado lesão de causa acidentária”. Por fim, aduziu “não
caracterizada incapacidade para sua atividade habitual”.
5 - O requerente não apresenta sequela de lesão resultante de acidente de qualquer natureza.
6 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
7 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes.
8 - Ausente o nexo causal entre a redução da capacidade laborativa e qualquer tipo de acidente,
de rigor a manutenção do decreto de improcedência.
9 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
10 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001909-52.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: HELIO ROGERIO DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELANTE: DIEGO PAGEU DOS SANTOS - SP295573, PAULO AVELAR DE
SOUZA DANTAS VALE - SP328431

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001909-52.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: HELIO ROGERIO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO PAGEU DOS SANTOS - SP295573, PAULO AVELAR DE
SOUZA DANTAS VALE - SP328431
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por HÉLIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA, em ação ajuizada em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício
de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
A r. sentença (ID 1806882) julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora no
pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do §
3º do art. 98 do CPC.
Em razões recursais (ID 1806885), pugna pela reforma do decisum, ao fundamento de que faz jus
à concessão do benefício de auxílio-acidente, o qual possui como fato gerador “a redução da
capacidade de trabalho do segurado parcial e permanentemente para as atividades que
habitualmente exercia. Não importa se a causa foi acidentária, patológica, exógena,
epidemiológica ou de trajeto”.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001909-52.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: HELIO ROGERIO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO PAGEU DOS SANTOS - SP295573, PAULO AVELAR DE
SOUZA DANTAS VALE - SP328431
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos
no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado
no art. 1.013 do CPC/2015.
O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados
que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado.
O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.
Do caso concreto.
O laudo médico pericial, realizado em 13/09/2017 por médico oftalmologista (ID 1806877),
diagnosticou o demandante como portador de "Cegueira do olho direito. Visão normal do olho
esquerdo com acuidade visual de 1,0 (100% de visão".
Esclareceu o experto que "a cegueira do olho direito é devido ao descolamento de retina
comprovado com laudo médico do Hospital CEMA (pg. 8) constatando a cirurgia de descolamento
de retina em 06/08/2014 e cirurgia de catarata em 07/12/2015, sem melhora da visão do olho
direito. A cegueira do olho direito está consolidada e é irreversível”.
Consignou que “o descolamento de retina foi originado por doença endêmica, sem relação com o
trabalho e não caracterizado lesão de causa acidentária”.
Por fim, aduziu“não caracterizada incapacidade para sua atividade habitual”.
Desta forma, verifica-se que o requerente não apresenta sequela de lesão resultante de acidente
de qualquer natureza.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do
que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes.

Ausente o nexo causal entre a redução da capacidade laborativa e qualquer tipo de acidente, de
rigor a manutenção do decreto de improcedência.
Neste sentido, já decidiu este E. Tribunal Regional Federal:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL ENTRE O TRABALHO E A
DOENÇA. NÃO COMPROVADO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIMENTO. 1. De acordo
com o exame médico pericial, depreende-se que a parte autora demonstrou incapacidade parcial
e permanente para o trabalho, por patologia degenerativa de coluna. 2. Restou evidenciado não
existir acidente de qualquer natureza, mas sequela de cirurgia ortopédica, sem comprovação de
nexo causal entre o trabalho e as lesões. 3. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e
Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da
agravante nesse sentido. 4. Preliminar rejeitada e Agravo legal não provido.(AC
00252939820154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). (grifos
nossos)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DOENÇA NÃO RELACIONADA AO
TRABALHO. PERÍCIA JUDICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA.- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser
julgado pelo respectivo Relator.- O auxílio-acidente constitui benefício previsto como indenização
de natureza previdenciária, e não civil e depende da consolidação das lesões decorrentes do
sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade
laboral.- A lei, hoje, prevê a concessão do benefício em caso de acidente de qualquer natureza, o
que é bastante amplo, não mais mencionando a lei apenas acidente de trabalho.- No caso, o
laudo médico atesta que há incapacidade parcial da parte autora, resultado da doença apontada.
Todavia, o experto não relacionou as doenças às atividades laborais e não considerou o fato
acidente de trabalho.- Assim, a doença apontada no laudo não é considerada acidente para os
fins do artigo 86 da Lei nº 8.213/91 porque não há nexo causal com o trabalho, à luz dos termos
do laudo pericial.- O artigo 20 da Lei nº 8.213/91 equipara doença do trabalho com acidente do
trabalho. Somente certos tipos doenças, conectadas com o trabalho, são passíveis de
constituírem fato gerador de auxílio-acidente.- As outras doenças não relacionadas com o
trabalho - como é o caso daquela de que a autora é portadora - não podem dar origem ao
benefício de auxílio-acidente.- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator
não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de
poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.- A decisão agravada
abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial
dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela
decisão recorrida.- Agravo desprovido. Decisão mantida.(REO 00013048620124036113, JUIZ
CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:31/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). (grifos nossos)
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, íntegra, a r. sentença de
primeiro grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no art. 85, §11º, do CPC, ficam os honorários
advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º
do mesmo artigo.
É como voto.




E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL ENTRE O
ACIDENTE E A DOENÇA NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O laudo médico pericial, realizado em 13/09/2017 por médico oftalmologista, diagnosticou o
demandante como portador de "Cegueira do olho direito. Visão normal do olho esquerdo com
acuidade visual de 1,0 (100% de visão". Esclareceu o experto que "a cegueira do olho direito é
devido ao descolamento de retina comprovado com laudo médico do Hospital CEMA (pg. 8)
constatando a cirurgia de descolamento de retina em 06/08/2014 e cirurgia de catarata em
07/12/2015, sem melhora da visão do olho direito. A cegueira do olho direito está consolidada e é
irreversível”. Consignou que “o descolamento de retina foi originado por doença endêmica, sem
relação com o trabalho e não caracterizado lesão de causa acidentária”. Por fim, aduziu “não
caracterizada incapacidade para sua atividade habitual”.
5 - O requerente não apresenta sequela de lesão resultante de acidente de qualquer natureza.
6 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
7 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes.
8 - Ausente o nexo causal entre a redução da capacidade laborativa e qualquer tipo de acidente,
de rigor a manutenção do decreto de improcedência.
9 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
10 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por

unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, com majoração da verba
honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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