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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. NECESSIDADE DE EMPREENDER MAIORES E...

Data da publicação: 13/07/2020, 22:35:44

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. NECESSIDADE DE EMPREENDER MAIORES ESFORÇOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). 2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. 3 - O benefício independe de carência para sua concessão. 4 - O autor refere acidente de moto em 1992, com trauma na mão direita, na época refere tratamento com imobilização, em 2007 refere novo trauma em punho direito, desde então as dores foram se agravando, sendo então diagnosticado em 2009, pseudoartrose de escafoide, sendo o mesmo submetido em 14/11/09 a tratamento cirúrgico para realização de enxertia no escafoide direito, porém o enxerto foi reabsorvido, sendo submetido à segunda cirurgia em 21/08/10 (nova enxertia) ocorrendo após necrose do polo proximal do escafoide, com necessidade da terceira cirurgia em 19/03/11, artrodese dos quatro cantos (fl. 62 v). 5 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fl. 54/55 comprova que o autor efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 02/08/82 a 12/86, 19/10/87 a 09/01/89, 20/02/89 a 08/01/91, 16/09/91 a 26/04/93, 01/07/93 a 07/10/93, 31/01/94, 02/05/94 a 14/06/95, 07/96 a 03/98, 16/12/97 a 15/03/98, 01/11/00, 12/03/01 a 09/06/01, 11/06/01 a 19/05/03, 18/08/03 a 23/08/03, 06/10/03 a 18/09/04, 01/09/04 a 26/11/04 e 01/12/04 a 05/12. Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 17/10/92 a 03/11/92, 29/04/04 a 30/06/04, 11/02/09 a 31/03/09 e 27/11/09 a 31/08/11. Destarte, resta comprovada a condição de segurado do autor. 6 - O laudo pericial de fls. 60/64 constatou que o autor é portador de "artrodese dos quatro cantos após sequela de fratura do escafoide direito". Salientou que o autor apresenta lesão irreversível e concluiu pela incapacidade parcial e permanente para sua função e para as que necessitem esforço físico e sobrecarga em punho direito. 7 - Sendo assim, constata-se a presença dos requisitos ensejadores do benefício em apreço, isto porque o demandante ostentou como último vínculo a função de mecânico de manutenção (CTPS fl. 10), de modo que, a meu ver, a lesão, caracterizada como definitiva, compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades. 8 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. 9 - Após a edição da Lei nº 9.032/95 que alterou o art. 86 da Lei nº 8.213/91, é desnecessário que as lesões decorram de acidente de trabalho, podendo resultar de acidente de qualquer natureza. 10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes. 12 - O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do último auxílio-doença (01/09/11), nos termos do disposto no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 10 - Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1837464 - 0000002-19.2012.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 18/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000002-19.2012.4.03.6114/SP
2012.61.14.000002-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:JOILSON CAMPOS DE SOUZA
ADVOGADO:SP151939 HELOISA HELENA DE ANDRADE BECK BOTTION e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:FLAVIO ROBERTO BATISTA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00000021920124036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. NECESSIDADE DE EMPREENDER MAIORES ESFORÇOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O autor refere acidente de moto em 1992, com trauma na mão direita, na época refere tratamento com imobilização, em 2007 refere novo trauma em punho direito, desde então as dores foram se agravando, sendo então diagnosticado em 2009, pseudoartrose de escafoide, sendo o mesmo submetido em 14/11/09 a tratamento cirúrgico para realização de enxertia no escafoide direito, porém o enxerto foi reabsorvido, sendo submetido à segunda cirurgia em 21/08/10 (nova enxertia) ocorrendo após necrose do polo proximal do escafoide, com necessidade da terceira cirurgia em 19/03/11, artrodese dos quatro cantos (fl. 62 v).
5 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fl. 54/55 comprova que o autor efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 02/08/82 a 12/86, 19/10/87 a 09/01/89, 20/02/89 a 08/01/91, 16/09/91 a 26/04/93, 01/07/93 a 07/10/93, 31/01/94, 02/05/94 a 14/06/95, 07/96 a 03/98, 16/12/97 a 15/03/98, 01/11/00, 12/03/01 a 09/06/01, 11/06/01 a 19/05/03, 18/08/03 a 23/08/03, 06/10/03 a 18/09/04, 01/09/04 a 26/11/04 e 01/12/04 a 05/12. Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 17/10/92 a 03/11/92, 29/04/04 a 30/06/04, 11/02/09 a 31/03/09 e 27/11/09 a 31/08/11. Destarte, resta comprovada a condição de segurado do autor.
6 - O laudo pericial de fls. 60/64 constatou que o autor é portador de "artrodese dos quatro cantos após sequela de fratura do escafoide direito". Salientou que o autor apresenta lesão irreversível e concluiu pela incapacidade parcial e permanente para sua função e para as que necessitem esforço físico e sobrecarga em punho direito.
7 - Sendo assim, constata-se a presença dos requisitos ensejadores do benefício em apreço, isto porque o demandante ostentou como último vínculo a função de mecânico de manutenção (CTPS fl. 10), de modo que, a meu ver, a lesão, caracterizada como definitiva, compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades.
8 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
9 - Após a edição da Lei nº 9.032/95 que alterou o art. 86 da Lei nº 8.213/91, é desnecessário que as lesões decorram de acidente de trabalho, podendo resultar de acidente de qualquer natureza.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
12 - O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do último auxílio-doença (01/09/11), nos termos do disposto no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
10 - Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor para fixar o termo inicial do benefício no dia seguinte ao da cessação do último auxílio-doença (01/09/11), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de junho de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000002-19.2012.4.03.6114/SP
2012.61.14.000002-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:JOILSON CAMPOS DE SOUZA
ADVOGADO:SP151939 HELOISA HELENA DE ANDRADE BECK BOTTION e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:FLAVIO ROBERTO BATISTA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00000021920124036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por JOILSON CAMPOS DE SOUZA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou auxílio-acidente.

A r. sentença de fl. 88 julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de auxílio-acidente, a partir da data do laudo pericial. As parcelas atrasadas serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.

Em razões recursais de fls. 93/95, o autor requer a fixação do termo inicial do benefício no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (01/09/11).

Às fls. 101/103, o INSS sustenta que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício.

Devidamente processados os recursos, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).

O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.

Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado.

O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.

O autor refere acidente de moto em 1992, com trauma na mão direita, na época refere tratamento com imobilização, em 2007 refere novo trauma em punho direito, desde então as dores foram se agravando, sendo então diagnosticado em 2009, pseudoartrose de escafoide, sendo o mesmo submetido em 14/11/09 a tratamento cirúrgico para realização de enxertia no escafoide direito, porém o enxerto foi reabsorvido, sendo submetido à segunda cirurgia em 21/08/10 (nova enxertia) ocorrendo após necrose do polo proximal do escafoide, com necessidade da terceira cirurgia em 19/03/11, artrodese dos quatro cantos (fl. 62 v).

O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fl. 54/55 comprova que o autor efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 02/08/82 a 12/86, 19/10/87 a 09/01/89, 20/02/89 a 08/01/91, 16/09/91 a 26/04/93, 01/07/93 a 07/10/93, 31/01/94, 02/05/94 a 14/06/95, 07/96 a 03/98, 16/12/97 a 15/03/98, 01/11/00, 12/03/01 a 09/06/01, 11/06/01 a 19/05/03, 18/08/03 a 23/08/03, 06/10/03 a 18/09/04, 01/09/04 a 26/11/04 e 01/12/04 a 05/12.

Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 17/10/92 a 03/11/92, 29/04/04 a 30/06/04, 11/02/09 a 31/03/09 e 27/11/09 a 31/08/11.

Destarte, resta comprovada a condição de segurado do autor.

O laudo pericial de fls. 60/64 constatou que o autor é portador de "artrodese dos quatro cantos após sequela de fratura do escafoide direito".

Salientou que o autor apresenta lesão irreversível e concluiu pela incapacidade parcial e permanente para sua função e para as que necessitem esforço físico e sobrecarga em punho direito.

Sendo assim, constata-se a presença dos requisitos ensejadores do benefício em apreço, isto porque o demandante ostentou como último vínculo a função de mecânico de manutenção (CTPS fl. 10), de modo que, a meu ver, a lesão, caracterizada como definitiva, compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades.

Oportuno mencionar que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.

Acresça-se que, após a edição da Lei nº 9.032/95 que alterou o art. 86 da Lei nº 8.213/91, é desnecessário que as lesões decorram de acidente de trabalho, podendo resultar de acidente de qualquer natureza.

Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.

O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do último auxílio-doença (01/09/11), nos termos do disposto no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou provimento ao recurso do autor para fixar o termo inicial do benefício no dia seguinte ao da cessação do último auxílio-doença (01/09/11), mantendo, no mais, a sentença de primeiro grau de jurisdição.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/06/2018 19:50:07



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