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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:03:50

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. 1 - O “auxílio-acidente” é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). 2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. 3 - O benefício independe de carência para sua concessão. 4 - O autor refere, na exordial, que teria sofrido fratura do tornozelo esquerdo durante a prática de futebol no dia 07/11/2015, sendo que, mesmo submetido à cirurgia, ainda sim resultara limitação funcional. Desde então, está afastado pelo Instituto Réu recebendo auxílio-doença (B31 - NB 612.686.746-60), porquanto encontra-se em tratamento médico e fisioterápico, com uso de medicamentos anti-inflamatórios, sem condições de exercer sua atividade laborativa habitual – a propósito, de vigilante. 5 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS comprova a vinculação empregatícia do autor, entre anos de 2003 e 2015, além de recolhimento vertido na condição de contribuinte individual, em fevereiro/2016, revelando, outrossim, que estivera em gozo de “auxílio-doença”, entre 26/11/2015 e 01/12/2017, sob NB 612.686.746-0. Destarte, resta comprovada a condição de segurado do autor. 6 - Foram acostados, nos autos, documentos médicos pelo autor, além de resultados das perícias administrativas, pelo INSS. E o laudo pericial datado de 05/07/2017, e com respostas a quesitos formulados, constatou que o autor, de profissão vigilante, teria sofrido fratura do maléolo lateral do tornozelo esquerdo, em partida de futebol realizada no dia 07/11/2015, tendo sido submetido à cirurgia. 7 - Esclareceu o expert que: Haveria consolidação das lesões. Como sequela definitiva, há redução da mobilidade, com pequena hipotrofia na perna. Constatada também calosidades assimétricas nos pés, com ausência de calosidades no ante pé esquerdo, provando que o rolamento do andar com este pé está prejudicado. Não haveria doença incapacitante atual, haveria redução da capacidade laborativa. 8 - Constatado que o autor apresenta redução da capacidade laboral para a atividade corriqueira, afigura-se devida a concessão do benefício. 9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 11 - Apelação do INSS provida em parte. Correção monetária fixada de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013047-65.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 22/04/2021, Intimação via sistema DATA: 30/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0013047-65.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - O “auxílio-acidente”é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86,caput,da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O autor refere, na exordial, que teria sofrido fratura do tornozelo esquerdo durante a prática de
futebol no dia 07/11/2015, sendo que, mesmo submetido à cirurgia, ainda sim resultara limitação
funcional. Desde então, está afastado pelo Instituto Réu recebendo auxílio-doença (B31 - NB
612.686.746-60), porquanto encontra-se em tratamento médico e fisioterápico, com uso de
medicamentos anti-inflamatórios, sem condições de exercer sua atividade laborativa habitual – a
propósito, de vigilante.
5 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS comprova a vinculação
empregatícia do autor, entre anos de 2003 e 2015, além de recolhimento vertido na condição de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

contribuinte individual, em fevereiro/2016, revelando, outrossim, que estivera em gozo de “auxílio-
doença”, entre 26/11/2015 e 01/12/2017, sob NB 612.686.746-0. Destarte, resta comprovada a
condição de segurado do autor.
6 - Foram acostados, nos autos, documentos médicos pelo autor, além de resultados das perícias
administrativas, pelo INSS. E o laudo pericial datado de 05/07/2017, e com respostas a quesitos
formulados, constatou que o autor, de profissão vigilante, teria sofrido fratura do maléolo lateral
do tornozelo esquerdo, em partida de futebol realizada no dia 07/11/2015, tendo sido submetido à
cirurgia.
7 - Esclareceu o expert que: Haveria consolidação das lesões. Como sequela definitiva, há
redução da mobilidade, com pequena hipotrofia na perna. Constatada também calosidades
assimétricas nos pés, com ausência de calosidades no ante pé esquerdo, provando que o
rolamento do andar com este pé está prejudicado. Não haveria doença incapacitante atual,
haveria redução da capacidade laborativa.
8 - Constatado que o autor apresenta redução da capacidade laboral para a atividade corriqueira,
afigura-se devida a concessão do benefício.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitosex tuncdo mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Apelação do INSS provida em parte. Correção monetária fixada de ofício.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013047-65.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: EVERTON GONCALVES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: PATRICIA VIEIRA MARCONDES - SP231994-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013047-65.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EVERTON GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA VIEIRA MARCONDES - SP231994-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em
ação previdenciária ajuizada por EVERTON GONÇALVES DE OLIVEIRA, objetivando a
concessão de “aposentadoria por invalidez”, “auxílio-doença” ou “auxílio-acidente de qualquer
natureza” previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Citação do INSS (ID 100862400 – pág. 80).

A r. sentença proferida em 27/09/2017 (ID 100862400 – pág. 82/86) julgou parcialmente
procedente a ação, para condenar o INSS no pagamento de “auxílio-acidente previdenciário”, a
partir da data de cessação do “auxílio-doença” (ID 100862400 – pág. 17/23), com incidência de
juros de mora e correção monetária sobre o saldo de atrasados, devendo ser descontados
eventuais valores já pagos administrativamente. Condenou o INSS no pagamento de honorários
advocatícios estipulados em 10% sobre o total da condenação apurada. Não houve condenação
em despesas processuais, em vista da gratuidade conferida ao autor (ID 100862400 – pág. 47).

Em suas razões recursais (ID 100862400 – pág. 94/99), o INSS defende a reforma completa do
julgado, isso porque o segurado, apesar de portador de doença, não apresenta danos funcionais
ou redução da capacidade funcional, com repercussão na capacidade laborativa. Doutra via, pela
aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante aos juros de mora e à correção monetária.

Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (ID
100862400 – pág. 118/121), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013047-65.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EVERTON GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA VIEIRA MARCONDES - SP231994-A
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

O “auxílio-acidente” é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).

O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.

Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado.

O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.

Do caso concreto.

O autor refere, na exordial, que teria sofrido fratura do tornozelo esquerdo durante a prática de
futebol no dia 07/11/2015, sendo que, mesmo submetido à cirurgia, ainda sim resultara limitação
funcional. Desde então, está afastado pelo Instituto Réu recebendo auxílio-doença (B31 - NB
612.686.746-60), porquanto encontra-se em tratamento médico e fisioterápico, com uso de
medicamentos anti-inflamatórios, sem condições de exercer sua atividade laborativa habitual – a
propósito, de vigilante.

O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 100862400 – pág. 100)
comprova a vinculação empregatícia do autor, entre anos de 2003 e 2015, além de recolhimento
vertido na condição de contribuinte individual, em fevereiro/2016, revelando, outrossim, que
estivera em gozo de “auxílio-doença”, entre 26/11/2015 e 01/12/2017, sob NB 612.686.746-0 (ID
100862400 – pág. 102).

Destarte, resta comprovada a condição de segurado do autor.

Foram acostados, nos autos, documentos médicos pelo autor (ID 100862400 – pág. 21/29), além
de resultados das perícias administrativas (ID 100862400 – pág. 105/114), pelo INSS.

E o laudo pericial datado de 05/07/2017 (ID 100862400 – pág. 58/67), e com respostas a quesitos
formulados (ID 100862400 – pág. 48/49), constatou que o autor, de profissão vigilante, teria
sofrido fratura do maléolo lateral do tornozelo esquerdo, em partida de futebol realizada no dia
07/11/2015, tendo sido submetido à cirurgia.

Esclareceu o expert que:


Haveria consolidação das lesões. Como sequela definitiva, há redução da mobilidade, com
pequena hipotrofia na perna. Constatada também calosidades assimétricas nos pés, com
ausência de calosidades no ante pé esquerdo, provando que o rolamento do andar com este pé
está prejudicado.
Não haveria doença incapacitante atual, haveria redução da capacidade laborativa.

Deveras constatado que o autor apresenta redução da capacidade laboral para a atividade
corriqueira, afigura-se devida a concessão do benefício.

Oportuno mencionar que a contingência se configura independentemente do grau de limitação
decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.

Acresça-se que, após a edição da Lei nº 9.032/95 que alterou o art. 86 da Lei nº 8.213/91, é
desnecessário que as lesões decorram de acidente de trabalho, podendo resultar de acidente de
qualquer natureza.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitosex tuncdo mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para assentar que os juros de mora
incidirão até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, estabeleço que, sobre os valores
em atraso, incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando
será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.

É como voto.
E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - O “auxílio-acidente”é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86,caput,da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.

4 - O autor refere, na exordial, que teria sofrido fratura do tornozelo esquerdo durante a prática de
futebol no dia 07/11/2015, sendo que, mesmo submetido à cirurgia, ainda sim resultara limitação
funcional. Desde então, está afastado pelo Instituto Réu recebendo auxílio-doença (B31 - NB
612.686.746-60), porquanto encontra-se em tratamento médico e fisioterápico, com uso de
medicamentos anti-inflamatórios, sem condições de exercer sua atividade laborativa habitual – a
propósito, de vigilante.
5 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS comprova a vinculação
empregatícia do autor, entre anos de 2003 e 2015, além de recolhimento vertido na condição de
contribuinte individual, em fevereiro/2016, revelando, outrossim, que estivera em gozo de “auxílio-
doença”, entre 26/11/2015 e 01/12/2017, sob NB 612.686.746-0. Destarte, resta comprovada a
condição de segurado do autor.
6 - Foram acostados, nos autos, documentos médicos pelo autor, além de resultados das perícias
administrativas, pelo INSS. E o laudo pericial datado de 05/07/2017, e com respostas a quesitos
formulados, constatou que o autor, de profissão vigilante, teria sofrido fratura do maléolo lateral
do tornozelo esquerdo, em partida de futebol realizada no dia 07/11/2015, tendo sido submetido à
cirurgia.
7 - Esclareceu o expert que: Haveria consolidação das lesões. Como sequela definitiva, há
redução da mobilidade, com pequena hipotrofia na perna. Constatada também calosidades
assimétricas nos pés, com ausência de calosidades no ante pé esquerdo, provando que o
rolamento do andar com este pé está prejudicado. Não haveria doença incapacitante atual,
haveria redução da capacidade laborativa.
8 - Constatado que o autor apresenta redução da capacidade laboral para a atividade corriqueira,
afigura-se devida a concessão do benefício.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitosex tuncdo mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Apelação do INSS provida em parte. Correção monetária fixada de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para assentar que os juros de
mora incidirão até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, estabelecer que, sobre os valores
em atraso, incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando
será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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