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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUST...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:34:44

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 03 e 18, "(...) o requerente sendo segurado da previdência social, sofreu no dia 05/12/2001 um acidente automobilístico, resultando em sequelas em sua perna esquerda (...) Diante do exposto é a presente para requerer a Vossa Excelência (...) b) A condenação do Requerido para conceder o benefício de Auxílio-Acidente ao Requerente, fixando-se como valor do benefício 50% do salário de benefício utilizado para concessão do Auxílio-Doença Acidentário" (sic). 2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de auxílio-acidente relacionado a benefício acidentário por ele já percebido, o qual, de acordo com informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos encontram-se acostados às fls. 83/92, está registrado sob o NB: 91/123.158.739-0. 3 - O beneplácito se manteve ativo entre 21/12/2001 e 10/10/2004, indicando que o referido acidente automobilístico se deu durante o período de trabalho. Em outras palavras, o acidente de trânsito, ocorrido em 05/12/2001, está diretamente ligado à concessão de benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91). 4 - E mais: a confirmar que se tratava o infortúnio de verdadeiro acidente de trabalho, transcreve-se termo de declaração do autor, perante autoridade policial, efetuado em 02/01/2002, quanto ao ocorrido: "Declarou: Que no dia dos fatos, o declarante conduzia a motocicleta Honda CG, vermelha, de placas BVI-7048/Presidente Prudente, de propriedade da empresa Voltarelli Móveis" (fl. 28). 5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2318404 - 0001300-84.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 29/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2019 )



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2318404 / SP

0001300-84.2019.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
29/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 03 e 18, "(...) o
requerente sendo segurado da previdência social, sofreu no dia 05/12/2001 um acidente
automobilístico, resultando em sequelas em sua perna esquerda (...) Diante do exposto é a
presente para requerer a Vossa Excelência (...) b) A condenação do Requerido para conceder o
benefício de Auxílio-Acidente ao Requerente, fixando-se como valor do benefício 50% do
salário de benefício utilizado para concessão do Auxílio-Doença Acidentário" (sic).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de auxílio-acidente
relacionado a benefício acidentário por ele já percebido, o qual, de acordo com informações
extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos encontram-se
acostados às fls. 83/92, está registrado sob o NB: 91/123.158.739-0.
3 - O beneplácito se manteve ativo entre 21/12/2001 e 10/10/2004, indicando que o referido
acidente automobilístico se deu durante o período de trabalho. Em outras palavras, o acidente
de trânsito, ocorrido em 05/12/2001, está diretamente ligado à concessão de benefício de
auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91).
4 - E mais: a confirmar que se tratava o infortúnio de verdadeiro acidente de trabalho,
transcreve-se termo de declaração do autor, perante autoridade policial, efetuado em
02/01/2002, quanto ao ocorrido: "Declarou: Que no dia dos fatos, o declarante conduzia a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

motocicleta Honda CG, vermelha, de placas BVI-7048/Presidente Prudente, de propriedade da
empresa Voltarelli Móveis" (fl. 28).
5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a
incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar os recursos interpostos,
devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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