D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações do autor e do INSS; mantendo íntegra a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 24/10/2017 20:11:31 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036304-71.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por SECUNDO VIANA FILHO em ação ajuizada por este, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor sob condições especiais.
A r. sentença de fls. 225/230 julgou parcialmente procedente o pedido "apenas para determinar ao réu sejam anotados os seguintes períodos: entre 05/09/74 e 31/10/75, 01/11/75 e 30/04/76, 01/05/76 e 28/02/77, 01/03/77 e 25/09/78 e de 26/09/78 a 08/12/78, exercidos em atividade especial sujeita ao fator agressivo ruído, convertidos pelo fator multiplicador 1,4". Com a sucumbência recíproca, cada parte pagará suas custas e despesas do processo, além dos honorários do respectivo patrono, mas isenta a autarquia e observada a gratuidade quanto ao autor (art. 12 da Lei nº 1.060/50).
Em razões recursais de fls. 233/243, o autor pugna pela reforma da r. sentença, para que seja reconhecido o labor especial nos períodos de 16/03/1979 a 31/01/1986, 02/05/1986 a 10/04/1991, 12/08/1991 a 25/02/1992, 09/09/1992 a 17/12/1994 e 03/04/1995 a 30/08/1996 e, consequentemente, para que o INSS seja condenado a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo.
Por sua vez, às fls. 256/263, o INSS pleiteia a parcial reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovada a atividade especial. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões do INSS, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Conforme laudos individuais (fls. 113/117) e formulários (118/122), nos períodos de 05/09/1974 a 31/10/1975 (auxiliar de produção), 01/11/1975 a 30/04/1976 (auxiliar de prensa), 01/05/1976 a 28/02/1977 (auxiliar de ferramentas), 01/03/1977 a 25/09/1978 (1/2 oficial de mec. de manut.) e 26/09/1978 a 08/12/1978 (1/2 oficial de mec. de manut.), laborados na empresa Vulcan Material Plástico S/A, o autor esteve exposto, além de óleo e graxa, a ruído de 91 dB.
De acordo com formulários (fls. 123/125, 129 e 133), nos períodos laborados como "mecânico de manutenção", na empresa Indústria e Comércio de Embalagens FOR-PLAS Ltda, nos períodos de 16/03/1979 a 31/01/1986 e 02/05/1986 a 10/04/1996; e na empresa Indústria e Comércio de Máquinas TEFORM Ltda, de 12/08/1991 a 25/02/1992, 09/09/1992 a 17/12/1994 e 03/04/1995 a 30/08/1996, o "trabalhador permanecia exposto a ruídos dentro dos padrões exigidos pela lei de forma habitual e permanente".
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos de 05/09/1974 a 31/10/1975, 01/11/1975 a 30/04/1976, 01/05/1976 a 28/02/1977, 01/03/1977 a 25/09/1978 e 26/09/1978 a 08/12/1978, laborados na empresa Vulcan Material Plástico S/A, em que o autor esteve a ruído de 91 dB; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
Em relação aos demais períodos, laborados na FOR-PLAS (16/03/1979 a 31/01/1986 e 02/05/1986 a 10/04/1996) e na TEFORM (12/08/1991 a 25/02/1992, 09/09/1992 a 17/12/1994 e 03/04/1995 a 30/08/1996), como bem salientou a r. sentença, "não há prova da presença do agente nocivo ruído no patamar exigido, porque não foi apurado o seu grau de intensidade (vide fls. 123/125, 129, 133 e 139/140), de modo que o autor não tem direito à conversão".
Ademais, a despeito de ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade pelo mero enquadramento da categoria profissional até 28 de abril de 1995, a função de mecânico não fora contemplada nos Decretos acima mencionados, vigentes à época da prestação laboral.
Nesse sentido, confira-se entendimento desta 7ª Turma:
Diante do exposto, nego provimento às apelações do autor e do INSS; mantendo íntegra a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
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Data e Hora: | 24/10/2017 20:11:28 |