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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL COM E SEM REGISTRO EM CTPS. PERÍODOS SEM REGISTRO EM CTPS NÃO COMP...

Data da publicação: 17/07/2020, 17:35:45

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL COM E SEM REGISTRO EM CTPS. PERÍODOS SEM REGISTRO EM CTPS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR, NO MÉRITO, DESPROVIDA. 1 - Agravo retido de fls. 373/375 não conhecido, uma vez que não reiterada sua apreciação, nos termos do art. 523, §1º do CPC/73. 2 - Preliminar de nulidade da sentença rechaçada, por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Ressalta-se que é do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015). 3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 4 - Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria almejada. 5 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação. 6 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor em períodos sem registro em CTPS (de 03/01/1957 a 28/12/1965 e de 05/01/1966 a 12/08/1968) e de períodos com registro em CTPS (de 01/10/1968 a 09/04/1970, de 01/01/1971 a 31/03/1971, de 01/04/1971 a 01/02/1972, de 10/04/1972 a 22/05/1972, de 01/06/1974 a 21/10/1974, de 02/02/1975 a 30/06/1975, de 01/07/1975 a 17/09/1975, de 01/05/1976 a 15/10/1977, de 01/11/1977 a 30/08/1978, de 22/05/1985 a 19/08/1985, de 01/09/1987 a 23/03/1988 e de 15/03/2002 a 30/06/2002), com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 7 - Além da documentação trazida como início de prova material, em 11/07/2007, foi ouvida a testemunha José Valério Totti (fl. 301) e, em 18/11/2009, a testemunha Caetano Schincariol Filho (fl. 356). 8 - Como bem salientou a r. sentença (fls. 382-verso/383), para o período de 03/01/1957 a 28/12/1965, "muito embora o certificado de reservista conste a anotação profissional de comerciário (empregado no comércio - in Dicionário Michaelis), e remonte o ano de 1964, é certo que o início razoável de prova material restou efetivamente isolado do conjunto probatório, eis que sequer foi consubstanciado pela prova testemunhal"; e para o período de 05/01/1966 a 12/08/1968, "analisando as provas produzidas nos autos, constato que a testemunha arrolada para tanto - José Valério Totti - quando em seu depoimento no Juízo Federal em Assis - SP, disse conhecer o autor desde 1963/1964, e que com ele teria trabalhado na empresa Auto Capas de Assis. Na ocasião, informou que o autor já se encontrava no local há dois ou três anos, e assim permaneceu por mais dois ou três anos. Narrou a atividade desenvolvida e o honorário da jornada de trabalho (fl. 301). Todavia, a despeito do depoimento da testemunha, o único documento referente ao correspondente período é a certidão de casamento do autor, datado de 02.09.1966, no qual revela sua atividade profissional de lavrador (fl. 206), diverso do outrora afirmado na peça exordial (tapeceiro). Ademais, o interregno do trabalho supostamente desenvolvido na empresa Auto Capas de Assis, segundo informado pela testemunha José, confunde-se, em parte, com o interlúdio da alegada atividade na Distribuidora de Bebidas Cristalina"; tornando, portanto, impossível o reconhecimento dos supostos períodos de labor exercidos pelo autor sem registro em CTPS. 9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 11 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 16 - Como bem salientou a r. sentença (fl. 284-verso), "a parte autora NÃO apresentou a cópia de sua CTPS, a fim de comprovar os alegados vínculos empregatícios, sequer a do procedimento administrativo ou dos formulários padrões do INSS, preenchidos regularmente pelos correspondentes empregadores, muito embora tenha sido franqueada oportunidade para tanto (fl. 365)". Assim, diante da ausência de formulários, laudo periciais ou PPPs que demonstrem a especialidade do labor, ou de CTPS, para que a atividade profissional do autor possa ser enquadrada como especial, impossível o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais. 17 - Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada e apelação do autor, no mérito, desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1591780 - 0001387-13.2005.4.03.6125, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 30/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/02/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001387-13.2005.4.03.6125/SP
2005.61.25.001387-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:MARIA APARECIDA PERES e outros(as)
:ROSELI DOMINGUES PERES PONTES
:REGINALDO DOMINGUES PERES
:REINALDO DOMINGUES PERES
:JULIANA DOMINGUES PERES
ADVOGADO:SP095704 RONALDO RIBEIRO PEDRO e outro(a)
SUCEDIDO(A):CLAUDIO PERES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP109060 KLEBER CACCIOLARI MENEZES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00013871320054036125 1 Vr OURINHOS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL COM E SEM REGISTRO EM CTPS. PERÍODOS SEM REGISTRO EM CTPS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR, NO MÉRITO, DESPROVIDA.
1 - Agravo retido de fls. 373/375 não conhecido, uma vez que não reiterada sua apreciação, nos termos do art. 523, §1º do CPC/73.
2 - Preliminar de nulidade da sentença rechaçada, por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Ressalta-se que é do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015).
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria almejada.
5 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação.
6 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor em períodos sem registro em CTPS (de 03/01/1957 a 28/12/1965 e de 05/01/1966 a 12/08/1968) e de períodos com registro em CTPS (de 01/10/1968 a 09/04/1970, de 01/01/1971 a 31/03/1971, de 01/04/1971 a 01/02/1972, de 10/04/1972 a 22/05/1972, de 01/06/1974 a 21/10/1974, de 02/02/1975 a 30/06/1975, de 01/07/1975 a 17/09/1975, de 01/05/1976 a 15/10/1977, de 01/11/1977 a 30/08/1978, de 22/05/1985 a 19/08/1985, de 01/09/1987 a 23/03/1988 e de 15/03/2002 a 30/06/2002), com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
7 - Além da documentação trazida como início de prova material, em 11/07/2007, foi ouvida a testemunha José Valério Totti (fl. 301) e, em 18/11/2009, a testemunha Caetano Schincariol Filho (fl. 356).
8 - Como bem salientou a r. sentença (fls. 382-verso/383), para o período de 03/01/1957 a 28/12/1965, "muito embora o certificado de reservista conste a anotação profissional de comerciário (empregado no comércio - in Dicionário Michaelis), e remonte o ano de 1964, é certo que o início razoável de prova material restou efetivamente isolado do conjunto probatório, eis que sequer foi consubstanciado pela prova testemunhal"; e para o período de 05/01/1966 a 12/08/1968, "analisando as provas produzidas nos autos, constato que a testemunha arrolada para tanto - José Valério Totti - quando em seu depoimento no Juízo Federal em Assis - SP, disse conhecer o autor desde 1963/1964, e que com ele teria trabalhado na empresa Auto Capas de Assis. Na ocasião, informou que o autor já se encontrava no local há dois ou três anos, e assim permaneceu por mais dois ou três anos. Narrou a atividade desenvolvida e o honorário da jornada de trabalho (fl. 301). Todavia, a despeito do depoimento da testemunha, o único documento referente ao correspondente período é a certidão de casamento do autor, datado de 02.09.1966, no qual revela sua atividade profissional de lavrador (fl. 206), diverso do outrora afirmado na peça exordial (tapeceiro). Ademais, o interregno do trabalho supostamente desenvolvido na empresa Auto Capas de Assis, segundo informado pela testemunha José, confunde-se, em parte, com o interlúdio da alegada atividade na Distribuidora de Bebidas Cristalina"; tornando, portanto, impossível o reconhecimento dos supostos períodos de labor exercidos pelo autor sem registro em CTPS.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
11 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - Como bem salientou a r. sentença (fl. 284-verso), "a parte autora NÃO apresentou a cópia de sua CTPS, a fim de comprovar os alegados vínculos empregatícios, sequer a do procedimento administrativo ou dos formulários padrões do INSS, preenchidos regularmente pelos correspondentes empregadores, muito embora tenha sido franqueada oportunidade para tanto (fl. 365)". Assim, diante da ausência de formulários, laudo periciais ou PPPs que demonstrem a especialidade do labor, ou de CTPS, para que a atividade profissional do autor possa ser enquadrada como especial, impossível o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais.
17 - Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada e apelação do autor, no mérito, desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido; rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do autor, mantendo íntegro o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 30 de janeiro de 2019.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 31/01/2019 18:42:01



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001387-13.2005.4.03.6125/SP
2005.61.25.001387-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:MARIA APARECIDA PERES e outros(as)
:ROSELI DOMINGUES PERES PONTES
:REGINALDO DOMINGUES PERES
:REINALDO DOMINGUES PERES
:JULIANA DOMINGUES PERES
ADVOGADO:SP095704 RONALDO RIBEIRO PEDRO e outro(a)
SUCEDIDO(A):CLAUDIO PERES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP109060 KLEBER CACCIOLARI MENEZES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00013871320054036125 1 Vr OURINHOS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por MARIA APARECIDA PERES e outros (sucessores de CLÁUDIO PERES) em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor especial, com e sem registro em CTPS.

Agravo retido interposto pela parte autora às fls. 372/374.

A r. sentença de fls. 381/385-verso julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, devidamente atualizados e das despesas processuais; observada a isenção do pagamento, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Em razões recursais de fls. 389/399, os sucessores do autor requerem, preliminarmente, a nulidade da sentença, em razão de cerceamento de defesa. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade do labor, sem registro em CTPS, nos períodos de 03/01/1957 a 28/12/1965 e de 05/01/1966 a 12/08/1968; e com registro em CTPS, de 01/10/1968 a 09/04/1970, de 01/01/1971 a 31/03/1971, de 01/04/1971 a 01/02/1972, de 10/04/1972 a 22/05/1972, de 01/06/1974 a 21/10/1974, de 02/02/1975 a 30/06/1975, de 01/07/1975 a 17/09/1975, de 01/05/1976 a 15/10/1977, de 01/11/1977 a 30/08/1978, de 22/05/1985 a 19/08/1985, de 01/09/1987 a 23/03/1988 e de 15/03/2002 a 30/06/2002; com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, além da condenação do INSS no pagamento de custas e honorários advocatícios.

Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Inicialmente, não conheço do agravo retido de fls. 373/375, uma vez que não reiterada sua apreciação, nos termos do art. 523, §1º do CPC/73.

Rechaço a preliminar de nulidade da sentença, por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Ressalto que é do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015).

No mais, verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.

Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria almejada.

Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação.

Do caso concreto.

Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor em períodos sem registro em CTPS (de 03/01/1957 a 28/12/1965 e de 05/01/1966 a 12/08/1968) e de períodos com registro em CTPS (de 01/10/1968 a 09/04/1970, de 01/01/1971 a 31/03/1971, de 01/04/1971 a 01/02/1972, de 10/04/1972 a 22/05/1972, de 01/06/1974 a 21/10/1974, de 02/02/1975 a 30/06/1975, de 01/07/1975 a 17/09/1975, de 01/05/1976 a 15/10/1977, de 01/11/1977 a 30/08/1978, de 22/05/1985 a 19/08/1985, de 01/09/1987 a 23/03/1988 e de 15/03/2002 a 30/06/2002), com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Para comprovar o suposto labor, sem registro em CTPS, o autor apresentou os seguintes documentos:

a) Certificado de casamento, realizado em 02/09/1966, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fl. 11); e

b) Certificado de Reservista, de 20/04/1964, com alistamento em 1961, em que o autor foi qualificado como "comerciário" (fl. 206).

Além da documentação trazida como início de prova material, em 11/07/2007, foi ouvida a testemunha José Valério Totti (fl. 301) e, em 18/11/2009, a testemunha Caetano Schincariol Filho (fl. 356).

José relatou que "conheceu o autor por volta de 1963, 1964; que o autor trabalhou pra Pedro Belucci; que a testemunha também foi trabalhar para Belucci por indicação do autor; que, quando a testemunha começou a trabalhar na Auto Capas Assis, o autor já estava lá há dois ou três anos e ficou ainda por mais dois ou três anos; que depois saiu dessa empresa quando já contava com cerca de cinco anos de trabalho para este empregador; que o autor exercia a função de ajudante de tapeceiro; que na época não existia carteira de trabalho; que somente quando os fiscais apareceram é que os trabalhadores foram registrados; que quando essa fiscalização ocorreu Cláudio já não estava mais lá; que depois não mantiveram contato; que o autor trabalhava de segunda a sexta das oito da manhã às seis da tarde; aos sábados, pelo que se recorda, trabalhava até as quatro da tarde; que a testemunha era ajudante do autor; que depois passou a ser tapeceiro; que saiu dessa empresa em 1974 aproximadamente. (...) que na época não havia controle de frequência na empresa, tal como cartão de ponto; que quando era feito o pagamento não se lembra se assinavam recibo, mas acha que não".

Caetano informou que seu pai era sócio da empresa Tronco Schincariol, de 1956 a 1963, que posteriormente, transformou-se na Distribuidora de Bebidas Cristalina, onde o autor afirma ter trabalhado; entretanto, nascida em 1956, a testemunha afirma não conhecer e nem ter ouvido falar do autor. Acrescentou que não sabe dizer se os documentos da empresa encontram-se acessíveis e nem se os empregados, na época, trabalhavam sem registro em carteira.

Assim, como bem salientou a r. sentença (fls. 382-verso/383), para o período de 03/01/1957 a 28/12/1965, "muito embora o certificado de reservista conste a anotação profissional de comerciário (empregado no comércio - in Dicionário Michaelis), e remonte o ano de 1964, é certo que o início razoável de prova material restou efetivamente isolado do conjunto probatório, eis que sequer foi consubstanciado pela prova testemunhal"; e para o período de 05/01/1966 a 12/08/1968, "analisando as provas produzidas nos autos, constato que a testemunha arrolada para tanto - José Valério Totti - quando em seu depoimento no Juízo Federal em Assis - SP, disse conhecer o autor desde 1963/1964, e que com ele teria trabalhado na empresa Auto Capas de Assis. Na ocasião, informou que o autor já se encontrava no local há dois ou três anos, e assim permaneceu por mais dois ou três anos. Narrou a atividade desenvolvida e o honorário da jornada de trabalho (fl. 301). Todavia, a despeito do depoimento da testemunha, o único documento referente ao correspondente período é a certidão de casamento do autor, datado de 02.09.1966, no qual revela sua atividade profissional de lavrador (fl. 206), diverso do outrora afirmado na peça exordial (tapeceiro). Ademais, o interregno do trabalho supostamente desenvolvido na empresa Auto Capas de Assis, segundo informado pela testemunha José, confunde-se, em parte, com o interlúdio da alegada atividade na Distribuidora de Bebidas Cristalina"; tornando, portanto, impossível o reconhecimento dos supostos períodos de labor exercidos pelo autor sem registro em CTPS.

Passo a análise do supostos períodos de labor exercidos sob condições especiais, com registro em CTPS.

Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).

Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.

Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.

Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.

Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.

A propósito do tema:

"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia, de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para descaracterização da especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo de exposição"
(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 02/08/2016). (grifos nossos).

Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).

Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.

O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.

O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.

De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.

A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.

Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.

Assim, temos o seguinte quadro:

Período TrabalhadoEnquadramentoLimites de Tolerância
Até 05/03/19971. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/9280 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original90dB
A partir de 19/11/2003Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/0385 dB

Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.

Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).

Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:

"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

Do caso concreto.

Como bem salientou a r. sentença (fl. 284-verso), "a parte autora NÃO apresentou a cópia de sua CTPS, a fim de comprovar os alegados vínculos empregatícios, sequer a do procedimento administrativo ou dos formulários padrões do INSS, preenchidos regularmente pelos correspondentes empregadores, muito embora tenha sido franqueada oportunidade para tanto (fl. 365)". Assim, diante da ausência de formulários, laudo periciais ou PPPs que demonstrem a especialidade do labor, ou de CTPS, para que a atividade profissional do autor possa ser enquadrada como especial, impossível o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais.

Diante do exposto, não conheço do agravo retido; rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do autor, mantendo íntegro o julgado proferido em 1º grau de jurisdição.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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