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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. CONTINUIDADE DE JULGAMENTO DETERMINADA PELO STJ. ATIVIDADE ESPE...

Data da publicação: 13/08/2020, 09:55:36

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. CONTINUIDADE DE JULGAMENTO DETERMINADA PELO STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO INSS DESPROVIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - De partida, registre-se que toda a matéria de mérito já fora exaustivamente enfrentada, tanto nesta Corte como na instância superior, nada havendo a ser acrescentado. 2 - Limita-se, pois, a continuidade do presente julgamento, tão somente à verificação da implementação dos requisitos indispensáveis ao restabelecimento do benefício cessado. 3 - Considerados os lapsos temporais reconhecidos como especiais pela instância de origem (1º de setembro de 1976 a 18 de maio de 1979), por este Tribunal no julgamento anterior (1º de outubro de 1985 e 14 de junho de 1988) e pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (05 de janeiro de 1973 a 1º de setembro de 1976 e 1º de outubro de 1991 a 15 de março de 1993), acrescidos daqueles incontroversos, constantes da Tabela de Tempo de Contribuição, e de acordo com a Tabela que integra o presente julgamento, contava o autor, em 16 de dezembro de 1998 (data anterior à vigência da EC nº 20/98), com 29 anos, 10 meses e 14 dias de tempo de serviço, insuficientes à sua aposentação pelas regras anteriores; no entanto, possuía, em 02 de abril de 2001 (anteriormente ao requerimento administrativo formulado em 11 de outubro de 2002), 30 anos, 04 meses e 16 dias, somatório que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, uma vez implementados o tempo adicional (pedágio) e a idade mínima impostos pelas regras de transição. 4 - Dessa forma, faz jus, o autor, ao restabelecimento do benefício, a partir da cessação indevida (30 de novembro de 2006), com renda mensal inicial equivalente a 70% do salário-de-benefício, a ser calculada pelo ente previdenciário. 5 - Com o acolhimento do pedido principal, avança-se à pretensão de indenização por danos morais. E, no particular, o pedido não prospera, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014. 6 - Assentado o entendimento de ter sido indevida a cessação do benefício, eventuais valores cobrados pelo INSS, mediante desconto em benefício diverso de titularidade do autor, deverão ser integralmente restituídos, de acordo com os consectários legais definidos na sequência. 7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 9 - Sagrou-se vitorioso o autor ao obter o reconhecimento de parte do labor especial, com o consequente restabelecimento do benefício, ainda que em coeficiente de cálculo inferior. Por outro lado, foi indeferido o reconhecimento de parte da especialidade pretendida, bem assim o pleito de indenização por danos morais, restando vencedora, nesse ponto, a autarquia. Assim, dão-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença recorrida), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas processuais, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento. 10 – Continuidade de julgamento determinada pelo STJ. Remessa necessária e apelo do INSS desprovidos. Recurso do autor parcialmente provido, em maior extensão. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0006326-98.2007.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006326-98.2007.4.03.6114

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: FLORIANO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: GLAUCO TADEU BECHELLI - SP175009-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FLORIANO RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: GLAUCO TADEU BECHELLI - SP175009-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006326-98.2007.4.03.6114

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: FLORIANO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: GLAUCO TADEU BECHELLI - SP175009-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FLORIANO RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: GLAUCO TADEU BECHELLI - SP175009-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de ação de conhecimento, rito ordinário, ajuizada por FLORIANO RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, além do pagamento de indenização por danos morais.

 

Narra o autor, em sua exordial, que lhe fora concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na data do requerimento administrativo formulado em 11 de outubro de 2002, por contar com 32 anos, 2 meses e 6 dias.

 

Notificado acerca de auditoria interna realizada pelo ente previdenciário, oportunidade em que foram detectadas inconsistências no processo concessório, o requerente ofereceu defesa escrita, a qual, no entanto, não fora aceita pelo órgão estatal, culminando com a cessação da aposentadoria em 29 de novembro de 2006.

 

Pretende, pois, com a presente demanda, o restabelecimento de seu benefício, a partir da cessação indevida, com o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 05 de janeiro de 1973 a 1º de setembro de 1976, 1º de setembro de 1976 a 18 de maio de 1979, 05 de outubro de 1983 a 31 de maio de 1985, 1º de outubro de 1985 a 14 de junho de 1988, 20 de junho de 1988 a 15 de março de 1993 e 1º de julho de 1993 a 05 de julho de 1995, além do pagamento de danos morais.

 

Após o trâmite processual cabível, a r. sentença de primeiro grau, submetida à remessa necessária, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, tão somente para reconhecer a especialidade do labor exercido no período de 1º de setembro de 1976 a 18 de maio de 1979 (fls. 368/386).

 

Remetidos os autos a este Tribunal, por força da interposição de recursos por ambas as partes, a 7ª Turma, à unanimidade, desproveu a remessa necessária e o apelo autárquico, provendo parcialmente o recurso do autor, para reconhecer o desempenho da atividade especial no lapso temporal compreendido entre 1º de outubro de 1985 e 14 de junho de 1988, indeferindo, no entanto, o restabelecimento da aposentadoria então cessada, à míngua de tempo mínimo suficiente a tanto (fls. 437/458).

 

O acórdão em questão, objeto da interposição de embargos declaratórios por parte do autor, restou mantido em sua integralidade (fls. 489/497).

 

Inconformado, manejou o segurado recurso especial (fls. 500/520), inadmitido na origem (fls. 585/586). Interposto agravo (fls. 588/598), o mesmo fora provido pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática de fl. 608, determinando-se sua conversão em Recurso Especial.

 

Submetido o feito a julgamento, a 2ª Turma daquela Colenda Corte, em acórdão de fls. 613/623, integrado às fls. 634/646, deu provimento ao Recurso Especial, para reconhecer a especialidade das atividades desempenhadas nos interregnos de 05 de janeiro de 1973 a 1º de setembro de 1976 e 1º de outubro de 1991 a 15 de março de 1993, oportunidade em que determinou o “retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, à luz do direito reconhecido no Recurso Especial, examine os demais pedidos expressos na inicial a fim de verificar se o ora embargante atende aos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição”.

 

Com o trânsito em julgado daquele pronunciamento, foram os autos restituídos a este Relator.

 

É o relatório.

 

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006326-98.2007.4.03.6114

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: FLORIANO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: GLAUCO TADEU BECHELLI - SP175009-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FLORIANO RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: GLAUCO TADEU BECHELLI - SP175009-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

De partida, registro que toda a matéria de mérito já fora exaustivamente enfrentada, tanto nesta Corte como na instância superior, nada havendo a ser acrescentado.

 

Limita-se, pois, a continuidade do presente julgamento, tão somente à verificação da implementação dos requisitos indispensáveis ao restabelecimento do benefício cessado.

 

E, no ponto, consigno que, considerados os lapsos temporais reconhecidos como especiais pela instância de origem (1º de setembro de 1976 a 18 de maio de 1979), por este Tribunal no julgamento anterior (1º de outubro de 1985 e 14 de junho de 1988) e pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (05 de janeiro de 1973 a 1º de setembro de 1976 e 1º de outubro de 1991 a 15 de março de 1993), acrescidos daqueles incontroversos, constantes da Tabela de Tempo de Contribuição de fl. 453, e de acordo com a Tabela que integra o presente voto, contava o autor, em 16 de dezembro de 1998 (data anterior à vigência da EC nº 20/98), com 29 anos, 10 meses e 14 dias de tempo de serviço, insuficientes à sua aposentação pelas regras anteriores; no entanto, possuía, em 02 de abril de 2001 (anteriormente ao requerimento administrativo formulado em 11 de outubro de 2002), 30 anos, 04 meses e 16 dias, somatório que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, uma vez implementados o tempo adicional (pedágio) e a idade mínima impostos pelas regras de transição.

 

Dessa forma, faz jus, o autor, ao restabelecimento do benefício, a partir da cessação indevida (30 de novembro de 2006), com renda mensal inicial equivalente a 70% do salário-de-benefício, a ser calculada pelo ente previdenciário.

 

Com o acolhimento do pedido principal, avanço à pretensão de indenização por danos morais. E, no particular, entendo que o pedido não prospera, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.

 

Assentado o entendimento de ter sido indevida a cessação do benefício, eventuais valores cobrados pelo INSS, mediante desconto em benefício diverso de titularidade do autor, deverão ser integralmente restituídos, de acordo com os consectários legais definidos na sequência.

 

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

 

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

 

Esclareço que se sagrou vitorioso o autor ao obter o reconhecimento de parte do labor especial, com o consequente restabelecimento do benefício, ainda que em coeficiente de cálculo inferior. Por outro lado, foi indeferido o reconhecimento de parte da especialidade pretendida, bem assim o pleito de indenização por danos morais, restando vencedora, nesse ponto, a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença recorrida), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas processuais, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.

 

Ante o exposto, em continuidade de julgamento determinado pelo C. Superior Tribunal de Justiça,

nego provimento à remessa necessária, à apelação do INSS e dou parcial provimento, em maior extensão, à apelação interposta pelo autor,

a fim de condenar o INSS no restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com coeficiente de cálculo equivalente a 70% do salário-de-benefício, a partir da cessação indevida (30 de novembro de 2006), com o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual. Dou os honorários advocatícios por compensados, ante a ocorrência de sucumbência recíproca.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. CONTINUIDADE DE JULGAMENTO DETERMINADA PELO STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO INSS DESPROVIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - De partida, registre-se que toda a matéria de mérito já fora exaustivamente enfrentada, tanto nesta Corte como na instância superior, nada havendo a ser acrescentado.

2 - Limita-se, pois, a continuidade do presente julgamento, tão somente à verificação da implementação dos requisitos indispensáveis ao restabelecimento do benefício cessado.

3 - Considerados os lapsos temporais reconhecidos como especiais pela instância de origem (1º de setembro de 1976 a 18 de maio de 1979), por este Tribunal no julgamento anterior (1º de outubro de 1985 e 14 de junho de 1988) e pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (05 de janeiro de 1973 a 1º de setembro de 1976 e 1º de outubro de 1991 a 15 de março de 1993), acrescidos daqueles incontroversos, constantes da Tabela de Tempo de Contribuição, e de acordo com a Tabela que integra o presente julgamento, contava o autor, em 16 de dezembro de 1998 (data anterior à vigência da EC nº 20/98), com 29 anos, 10 meses e 14 dias de tempo de serviço, insuficientes à sua aposentação pelas regras anteriores; no entanto, possuía, em 02 de abril de 2001 (anteriormente ao requerimento administrativo formulado em 11 de outubro de 2002), 30 anos, 04 meses e 16 dias, somatório que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, uma vez implementados o tempo adicional (pedágio) e a idade mínima impostos pelas regras de transição.

4 - Dessa forma, faz jus, o autor, ao restabelecimento do benefício, a partir da cessação indevida (30 de novembro de 2006), com renda mensal inicial equivalente a 70% do salário-de-benefício, a ser calculada pelo ente previdenciário.

5 - Com o acolhimento do pedido principal, avança-se à pretensão de indenização por danos morais. E, no particular, o pedido não prospera, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.

6 - Assentado o entendimento de ter sido indevida a cessação do benefício, eventuais valores cobrados pelo INSS, mediante desconto em benefício diverso de titularidade do autor, deverão ser integralmente restituídos, de acordo com os consectários legais definidos na sequência.

7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

9 - Sagrou-se vitorioso o autor ao obter o reconhecimento de parte do labor especial, com o consequente restabelecimento do benefício, ainda que em coeficiente de cálculo inferior. Por outro lado, foi indeferido o reconhecimento de parte da especialidade pretendida, bem assim o pleito de indenização por danos morais, restando vencedora, nesse ponto, a autarquia. Assim, dão-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença recorrida), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas processuais, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.

10 – Continuidade de julgamento determinada pelo STJ. Remessa necessária e apelo do INSS desprovidos. Recurso do autor parcialmente provido, em maior extensão.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu em continuidade de julgamento determinada pelo C. STJ, negar provimento à remessa necessária, ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao apelo do autor, em maior extensão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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