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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE JURIS TANTUM. R...

Data da publicação: 17/07/2020, 07:35:52

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE JURIS TANTUM. REGRA "85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I – As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS. II - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. III - O autor totalizou 35 anos, 02 meses e 06 dias de tempo de serviço até 11.04.2016, conforme planilha anexa, e contando com 63 anos e 01 mês de idade na data do requerimento administrativo (11.04.2016), atinge 98,25 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário. IV - Mantido o termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo (11.04.2016), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. V - Honorários advocatícios mantidos conforme fixados na sentença. VI - Nos termos do caput do artigo 497, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício. VII – Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5135941-55.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 10/04/2019, Intimação via sistema DATA: 12/04/2019)



Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP

5135941-55.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
10/04/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/04/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE
VERACIDADE JURIS TANTUM. REGRA "85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I – As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não
deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
II - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
III - O autor totalizou 35 anos, 02 meses e 06 dias de tempo de serviço até 11.04.2016, conforme
planilha anexa, e contando com 63 anos e 01 mês de idade na data do requerimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

administrativo (11.04.2016), atinge 98,25 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria
por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
IV - Mantido o termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo
(11.04.2016), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
V - Honorários advocatícios mantidos conforme fixados na sentença.
VI - Nos termos do caput do artigo 497, do CPC, determinada a imediata implantação do
benefício.
VII – Remessa oficial improvida.

Acórdao



REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5135941-55.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: MOACIR APARECIDO DE SOUZA

JUÍZO RECORRENTE: SUBSECÇÃO JUDICIARIA DE AGUAS DE LINDOIA/SP - 1ª VARA
CIVEL

Advogados do(a) PARTE AUTORA: ADERICO FERREIRA CAMPOS - SP95618-N, LUIZA
SEIXAS MENDONCA - SP280955-N

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS






REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5135941-55.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: MOACIR APARECIDO DE SOUZA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSECÇÃO JUDICIARIA DE AGUAS DE LINDOIA/SP - 1ª VARA
CIVEL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ADERICO FERREIRA CAMPOS - SP95618-N, LUIZA
SEIXAS MENDONCA - SP280955-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial de
sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecero
tempo comum registrado em CTPS. Consequentemente, condenou o INSS a conceder o autor o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário,
desde a data do requerimento administrativo (11.04.2016 – id 12426589). As parcelas em atraso
deverão ser corrigidas de acordo com o INPC a partir de cada vencimento e acrescidos de juros
de mora, a contar da citação, calculados conforme a Lei n. 11.960/09. Honorários advocatícios
fixados em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111
do STJ. Sem custas.


Sem a apresentação de recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal para o reexame
necessário.

É o relatório.












REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5135941-55.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: MOACIR APARECIDO DE SOUZA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSECÇÃO JUDICIARIA DE AGUAS DE LINDOIA/SP - 1ª VARA
CIVEL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ADERICO FERREIRA CAMPOS - SP95618-N, LUIZA
SEIXAS MENDONCA - SP280955-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




Na petição inicial, busca o autor, nascido em 22.02.1953, a averbação do labor de tempo comum
anotado em CTPS, referente aos períodos de 25.02.1975 a 20.05.1975, 20.08.1977 a

31.12.1981, 01.01.1982 a 31.01.1985, 01.08.1985 a 18.01.1986 e 01.03.1986 a 09.06.1986.
Consequentemente, pleiteia a concessão do benefício em aposentadoria por tempo de
contribuição desde a data do requerimento administrativo (11.04.2016 – id 12426589).

Saliento que os períodos de trabalho registrados em CTPS do requerente constituem prova
material plena a demonstrar o referido vínculo empregatício, devendo ser reconhecidos para
todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições
previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Destaco, ainda, que as anotações em
CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo
simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.

Nesse sentido a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO RURAL. ctps
. PROVA. CARÊNCIA. EXIGIBILIDADE.
I - O obreiro enquadrado como empregado rural, comprovado em ctps , conforme art. 16, do
Decreto 2.172/97, e preenchendo os requisitos legais, tem direito a aposentadoria por tempo de
serviço.
II - Não há falar-se em carência ou contribuição, vez que a obrigação de recolher as contribuições
junto ao INSS é do empregador.
III - Recurso não conhecido.
(Resp. n. 263.425- SP, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, unânime, DJU de 17.09.2001)

Destarte, devem ser mantidos os termos da sentença que determinou a averbação de atividade
comum referente aos períodos de 25.02.1975 a 20.05.1975, 20.08.1977 a 31.12.1981,
01.01.1982 a 31.01.1985, 01.08.1985 a 18.01.1986 e 01.03.1986 a 09.06.1986 regularmente
anotados em CTPS (id ́s 12426534 - Pág. 1/7), em ordem cronológica, sem rasuras ou
contrafações, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias,
tendo em vista que tal ônus compete ao empregador.

Somados os períodos ora reconhecidos aos incontroversos (CNIS – id 12426580), o autor
totalizou 19 anos, 08 meses e 15 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 02 meses e
06 dias de tempo de serviço até 11.04.2016, data do requerimento administrativo, conforme
planilha anexa, parte integrante da presente decisão.

Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.

Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra 85/95 ", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de
contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações,
for:

a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos;


b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.

Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios
computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão
acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os
citados 90/100 pontos.

Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário
será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento
do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei
8.213/1991.

Portanto, totalizando o autor 35 anos, 02 meses e 06 dias de tempo de serviço até 11.04.2016,
conforme planilha anexa, e contando com 63 anos e 01 mês de idade na data do requerimento
administrativo (11.04.2016), atinge 98,25 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria
por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.

Destarte, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei
9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da
E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.

Mantido o termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo (11.04.2016
– id 12426589), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.

Mantidos os honorários advocatícios fixados pela sentença.

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).

As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os
valores pagos na esfera administrativa.

Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.

Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora MOACIR APARECIDO DE SOUZA, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em 11.04.2016, sem
aplicação do fator previdenciário, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo
em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.

É como voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE
VERACIDADE JURIS TANTUM. REGRA "85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I – As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não
deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
II - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
III - O autor totalizou 35 anos, 02 meses e 06 dias de tempo de serviço até 11.04.2016, conforme
planilha anexa, e contando com 63 anos e 01 mês de idade na data do requerimento
administrativo (11.04.2016), atinge 98,25 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria
por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
IV - Mantido o termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo
(11.04.2016), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
V - Honorários advocatícios mantidos conforme fixados na sentença.
VI - Nos termos do caput do artigo 497, do CPC, determinada a imediata implantação do
benefício.
VII – Remessa oficial improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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