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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERI...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:34:50

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados sob condições especiais e período de labor comum. 2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ. 3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 7 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural no período de 15/03/1971 a 15/12/1976. 8 - As declarações de testemunhas não possuem valor probante, equivalendo a depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, e o Certificado de Dispensa de Incorporação não permite o reconhecimento da atividade desempenhada pelo autor. Desta feita, não é possível o reconhecimento do labor rural de 15/03/1971 a 15/12/1976. 9 - Entretanto, diante da ausência de início razoável de prova material, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, quanto a este período, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola, no período alegado. 10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 12 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 17 - No caso dos autos, a parte autora pretende ver reconhecida a especialidade do período de 18/05/1978 a 31/10/1979, 01/11/1979 a 14/03/1989, 24/01/1990 a 07/06/1995 e 22/12/2003 a 24/07/2009. 18 - Em relação aos períodos de 18/05/1978 a 31/10/1979 e de 01/11/1979 a 14/03/1989, laborados para "Marmoré Mineração e Metalurgia Ltda.", nas funções de "ajudante de caldeiraria" e de "op. de empilhadeira", de acordo com o PPP de fls. 35/36, o autor esteve submetido a ruído de 97,52 dB entre 18/05/1978 a 31/10/1979 e de 90 dB entre 01/11/1979 a 14/03/1989. Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos, pois superado o limite estabelecido pela legislação. 19 - Quanto ao período de 24/01/1990 a 07/06/1995, trabalhado para "Marmoré Mineração e Metalurgia Ltda.", na função de "op. de empilhadeira", conforme o PPP de fls. 41/42, o autor este submetido a ruído de 90 dB, superando o limite estabelecido pela legislação. 20 - Por fim, quanto ao período de 22/12/2003 a 24/07/2009, laborado para "CBR - Indústria Brasileira de Refrigerantes Ltda.", na função de "operador de empilhadeira", o PPP de fls.180/180-verso demonstra que o autor esteve submetido a ruído de 95dB, superando-se o limite previsto pela legislação. 21 - Desta feita, enquadram-se como especiais os períodos de 18/05/1978 a 31/10/1979, 01/11/1979 a 14/03/1989, 24/01/1990 a 07/06/1995 e 22/12/2003 a 24/07/2009. 22 - Pretende o autor ver computado seu labor de comum devidamente registrado em CTPS de 18/02/1997 a 18/04/1997 (fl. 95). 23 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 24 - O ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da parte autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15). Precedentes. 25 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial e comum reconhecidos nesta demanda, acrescido dos períodos comuns e especiais incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 87/89), verifica-se que o autor, em 28/01/2010 (data do requerimento administrativo - fl. 93), alcançou 33 anos, 11 meses e 21 dias de tempo de serviço, não fazendo jus à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, em razão do não cumprimento do requisito etário. 26 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, no tocante ao reconhecimento da atividade rural, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016. 27 - No que sobeja, recurso adesivo da parte autora, apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2023378 - 0038524-32.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 23/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2023378 / SP

0038524-32.2014.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
23/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE COMUM. CTPS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados sob condições especiais e
período de labor comum.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e
sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula
490 do STJ.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural no período de 15/03/1971 a
15/12/1976.
8 - As declarações de testemunhas não possuem valor probante, equivalendo a depoimentos
reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, e o Certificado de Dispensa de Incorporação
não permite o reconhecimento da atividade desempenhada pelo autor. Desta feita, não é
possível o reconhecimento do labor rural de 15/03/1971 a 15/12/1976.
9 - Entretanto, diante da ausência de início razoável de prova material, imperiosa a extinção da
demanda, sem resolução do mérito, quanto a este período, a fim de possibilitar a propositura de
nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor
desenvolvido na qualidade de rurícola, no período alegado.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
12 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima

de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
17 - No caso dos autos, a parte autora pretende ver reconhecida a especialidade do período de
18/05/1978 a 31/10/1979, 01/11/1979 a 14/03/1989, 24/01/1990 a 07/06/1995 e 22/12/2003 a
24/07/2009.
18 - Em relação aos períodos de 18/05/1978 a 31/10/1979 e de 01/11/1979 a 14/03/1989,
laborados para "Marmoré Mineração e Metalurgia Ltda.", nas funções de "ajudante de
caldeiraria" e de "op. de empilhadeira", de acordo com o PPP de fls. 35/36, o autor esteve
submetido a ruído de 97,52 dB entre 18/05/1978 a 31/10/1979 e de 90 dB entre 01/11/1979 a
14/03/1989. Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos, pois
superado o limite estabelecido pela legislação.
19 - Quanto ao período de 24/01/1990 a 07/06/1995, trabalhado para "Marmoré Mineração e
Metalurgia Ltda.", na função de "op. de empilhadeira", conforme o PPP de fls. 41/42, o autor
este submetido a ruído de 90 dB, superando o limite estabelecido pela legislação.
20 - Por fim, quanto ao período de 22/12/2003 a 24/07/2009, laborado para "CBR - Indústria
Brasileira de Refrigerantes Ltda.", na função de "operador de empilhadeira", o PPP de
fls.180/180-verso demonstra que o autor esteve submetido a ruído de 95dB, superando-se o
limite previsto pela legislação.
21 - Desta feita, enquadram-se como especiais os períodos de 18/05/1978 a 31/10/1979,
01/11/1979 a 14/03/1989, 24/01/1990 a 07/06/1995 e 22/12/2003 a 24/07/2009.
22 - Pretende o autor ver computado seu labor de comum devidamente registrado em CTPS de
18/02/1997 a 18/04/1997 (fl. 95).
23 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente
afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme
assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao
recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa
obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que
não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
24 - O ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades
existentes nos registros apostos na CTPS da parte autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II,
CPC/15). Precedentes.
25 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial e comum
reconhecidos nesta demanda, acrescido dos períodos comuns e especiais incontroversos
(Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 87/89), verifica-se que o autor, em 28/01/2010
(data do requerimento administrativo - fl. 93), alcançou 33 anos, 11 meses e 21 dias de tempo
de serviço, não fazendo jus à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de

contribuição, em razão do não cumprimento do requisito etário.
26 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, no tocante ao reconhecimento da
atividade rural, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a
conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola.
Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos
repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
27 - No que sobeja, recurso adesivo da parte autora, apelação do INSS e remessa necessária,
tida por interposta, desprovidas.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, e de ofício, em atenção ao
determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extinguir o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo
(art. 485, IV, do CPC/2015), em relação ao pedido de reconhecimento de labor rural e, no mais,
negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, à apelação do INSS e à remessa
necessária, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.

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