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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR COMO TRABALHADORA DOMÉSTICA. EXTINÇÃO PARCIAL DO MÉRITO. ...

Data da publicação: 04/11/2020, 11:00:56



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5018661-19.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
22/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/10/2020

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR COMO TRABALHADORA DOMÉSTICA.
EXTINÇÃO PARCIAL DOMÉRITO. NÃO CABIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo 5º., do artigo 356 c.c. artigo 1.015, XIII, ambos do
CPC.
2. A agravante, nascida em 14/01/1968 (52 anos), objetiva a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento do período laborado de
01/08/1997 a 31/03/1999, como doméstica, sem registro em CTPS e sem recolhimentos
previdenciários.
3. Com a edição da Lei nº 5.859/72, a atividade laborativa em comento passou a ser
regulamentada, tendo sido determinada a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência
Social. Portanto, a partir de então, para o seu reconhecimento, não basta para o período simples
declaração firmada por ex-empregador, sendo indispensável que a prova oral venha
acompanhada de início de prova material outro.
4. No caso dos autos, há início de prova documental da condição de empregada doméstica da
autora/agravante, conforme cópia da declaração firmada por ex-empregadora (Num. 136623384 -
Pág. 29), na qual indica o exercício da atividade urbana, na condição de empregada doméstica,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

no período de 01/08/1997 a 31/03/1999.
5. O julgamento antecipado de improcedência pelo R. Juízo a quo, sem conferir a agravante a
oportunidade de produção de outras provas, inclusive oral, a fim de corroborar o exercício do
labor na condição de empregada doméstica, no período de 01/08/1997 a 31/03/1999, implica
cerceamento de defesa.
6. Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018661-19.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: NEUSA NILZA GUIM BRAGA

Advogados do(a) AGRAVANTE: VALERIA APARECIDA FERNANDES RIBEIRO - SP199492-N,
GABRIEL HENRIQUE RICCI - SP394333-N, SHEILA APARECIDA MARTINS RAMOS -
SP195291-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018661-19.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: NEUSA NILZA GUIM BRAGA
Advogados do(a) AGRAVANTE: VALERIA APARECIDA FERNANDES RIBEIRO - SP199492-N,
GABRIEL HENRIQUE RICCI - SP394333-N, SHEILA APARECIDA MARTINS RAMOS -
SP195291-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de

instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão parcial de
mérito que, nos autos da ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, julgou antecipadamente improcedente parte do
pedido, nos termos dos artigos 355 e 356 do CPC, quanto ao reconhecimento do período
laborado de 01/08/1997 a 31/03/1999, como doméstica, sem registro em CTPS e sem
recolhimentos previdenciários.

Sustenta a agravante, em síntese, cerceamento de defesa, haja vista que o R. Juízo a quo julgou
antecipadamente o mérito sem lhe permitir a produção de prova oral para corroborar os
documentos contemporâneos juntados aos autos. Aduz que a obrigação de arrecadação e
recolhimento não se transmite ao segurado no caso de descumprimento pelo empregador, de
forma que o empregado/segurado não pode responder pela omissão do empregador. Alega ter
laborado como empregada doméstica entre 01/08/1997 a 28/08/2000, porém, somente o intervalo
de 01/04/1999 a 28/08/2000 foi anotado em CTPS e que a propositura da ação principal tem por
fim demonstrar o labor entre 01/08/1997 a 31/03/1999 mediante a apresentação de documentos
contemporâneos e da produção de prova oral. Requer a concessão da tutela antecipada recursal
para revogar a r. decisão agravada, nesta parte, determinando o prosseguimento do feito com a
produção de provas e, ao final, provimento do recurso.

Tutela antecipada recursal deferida.

Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.

É o relatório.







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018661-19.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: NEUSA NILZA GUIM BRAGA
Advogados do(a) AGRAVANTE: VALERIA APARECIDA FERNANDES RIBEIRO - SP199492-N,
GABRIEL HENRIQUE RICCI - SP394333-N, SHEILA APARECIDA MARTINS RAMOS -
SP195291-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do parágrafo 5º., do artigo 356 c.c. artigo 1.015, XIII, ambos do CPC.

O R. Juízo a quo julgou antecipadamente improcedente parte do pedido, nos termos dos artigos
355 e 356 do CPC, quanto ao reconhecimento do período laborado de 01/08/1997 a 31/03/1999,
como doméstica, sem registro em CTPS e sem recolhimentos previdenciários.

É contra esta decisão parcial de mérito que a agravante se insurge.

Razão lhe assiste.

A agravante, nascida em 14/01/1968 (52 anos), objetiva a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento do período laborado de
01/08/1997 a 31/03/1999, como doméstica, sem registro em CTPS e sem recolhimentos
previdenciários.

O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o
segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício
de atividade laborativa, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse
comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade à prova testemunhal para
demonstração do labor exercido sem o devido registro em carteira profissional. O raciocínio é
diverso, bastando para o reconhecimento do tempo de serviço que se produza alguma prova
documental perante à Previdência Social, contemporânea ao lapso temporal que se pretende
comprovar, aliada à prova oral que indique, com segurança, o exercício da atividade em todo o
período discutido pelas partes.

Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica questionada, desde que associada a outros dados probatórios.

Em se tratando de atividade desenvolvida por trabalhador doméstico, considera-se admissível a
declaração firmada por ex-empregador como início de prova material do tempo de serviço
exercido em tal atividade para o período anterior à edição da Lei nº 5.859/72.

Isto porque, na vigência da Lei nº 3.807/60 não se exigia o recolhimento de contribuições, pois
inexistia previsão legal para o registro do trabalhador doméstico, que na maioria das vezes era
admitido por contrato verbal. Por esta razão, em tais casos, a jurisprudência, inclusive do Superior
Tribunal de Justiça, passou a abrandar o entendimento da Súmula 149, para admitir, como início
de prova documental, declaração de ex-empregador, ainda que não contemporânea ao tempo de
serviço que se pretende comprovar, como revela a ementa deste julgado: "PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMESTICA. APOSENTADORIA. PROVA.1. É VÁLIDA A
DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA, A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DOMÉSTICA DA RECORRIDA, SE, A ÉPOCA
DOS FATOS, NÃO HAVIA PREVISÃO LEGAL PARA O REGISTRO DE TRABALHOS
DOMÉSTICOS.2. RECURSO NÃO CONHECIDO" (REsp n.º 112716/SP, Relator Ministro
FERNANDO GONÇALVES, j. 15/04/1997, DJ 12/05/1997, p. 18877).


Ressalte-se, contudo, com a edição da Lei nº 5.859/72, a atividade laborativa em comento passou
a ser regulamentada, tendo sido determinada a filiação obrigatória ao Regime Geral de
Previdência Social. Portanto, a partir de então, para o seu reconhecimento, não basta para o
período simples declaração firmada por ex-empregador, sendo indispensável que a prova oral
venha acompanhada de início de prova material outro.

No caso dos autos, há início de prova documental da condição de empregada doméstica da
autora/agravante, conforme cópia da declaração firmada por ex-empregadora (Num. 136623384 -
Pág. 29), na qual indica o exercício da atividade urbana, na condição de empregada doméstica,
no período de 01/08/1997 a 31/03/1999.

Outrossim, é do empregador a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias (L.
5.859/72, art. 5º; D. 71.885/73, art. 12; L. 8.212/91, art. 30, V e art. 33, § 5º). Este é o
entendimento do E. STJ:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. O recolhimento da contribuição devida pela
empregada doméstica é responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o
cumprimento de tal obrigação. Preenchidos os seus demais requisitos, não se indefere pedido de
aposentadoria por idade quando, exclusivamente, não comprovado o efetivo recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas (Lei 8.213/91, art. 36). Recurso Especial conhecido mas
não provido" (REsp 272.648 SP, Min. Edson Vidigal).

Neste passo, o julgamento antecipado de improcedência pelo R. Juízo a quo, sem conferir a
agravante a oportunidade de produção de outras provas, inclusive oral, a fim de corroborar o
exercício do labor na condição de empregada doméstica, no período de 01/08/1997 a 31/03/1999,
implica cerceamento de defesa.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada, quanto à improcedência do pedido no tocante ao período laborado de
01/08/1997 a 31/03/1999, como doméstica e, determinoo prosseguimento do feito para a
produção de provas, na forma da fundamentação.

É o voto.






E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR COMO TRABALHADORA DOMÉSTICA.
EXTINÇÃO PARCIAL DOMÉRITO. NÃO CABIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo 5º., do artigo 356 c.c. artigo 1.015, XIII, ambos do
CPC.
2. A agravante, nascida em 14/01/1968 (52 anos), objetiva a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento do período laborado de
01/08/1997 a 31/03/1999, como doméstica, sem registro em CTPS e sem recolhimentos
previdenciários.
3. Com a edição da Lei nº 5.859/72, a atividade laborativa em comento passou a ser
regulamentada, tendo sido determinada a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência
Social. Portanto, a partir de então, para o seu reconhecimento, não basta para o período simples
declaração firmada por ex-empregador, sendo indispensável que a prova oral venha
acompanhada de início de prova material outro.
4. No caso dos autos, há início de prova documental da condição de empregada doméstica da
autora/agravante, conforme cópia da declaração firmada por ex-empregadora (Num. 136623384 -
Pág. 29), na qual indica o exercício da atividade urbana, na condição de empregada doméstica,
no período de 01/08/1997 a 31/03/1999.
5. O julgamento antecipado de improcedência pelo R. Juízo a quo, sem conferir a agravante a
oportunidade de produção de outras provas, inclusive oral, a fim de corroborar o exercício do
labor na condição de empregada doméstica, no período de 01/08/1997 a 31/03/1999, implica
cerceamento de defesa.
6. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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