D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição tão somente para reconhecer o labor especial nos períodos de 02/05/1996 a 30/04/1997 e 03/09/2001 a 12/02/2009 e fixar a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 05/07/2017 19:11:27 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013221-84.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por IRINEU MANOEL DE LIMA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor especial nos períodos de 01/01/1978 a 16/01/1979, 17/01/1979 a 30/04/1985, 03/03/1986 a 04/01/1987, 02/02/1987 a 01/04/1996, 02/05/1996 a 30/04/1997, 02/05/1997 a 30/08/2001, 03/09/2001 a 14/12/2009 (data da inicial).
A r. sentença de fls. 65/71 julgou improcedente a demanda e condenou o autor no pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ressalvando a condição de beneficiário da justiça gratuita.
Em razões recursais de fls. 73/81 o autor pleiteia, no mérito, a reforma da sentença, aos fundamentos, em síntese, de que as atividades exercidas se encontram enquadradas nos anexos dos Decretos nºs 83.080/79, 53.831/64 e 357/91 (arts. 292 e 295), que a lista de atividades dos dois primeiros decretos não é taxativa e de que a sentença não levou em consideração a realidade fática da forma como o labor ocorreu e está demonstrado, mas tão somente analisou as formalidades técnicas dos Perfis Profissiográficos Previdenciários.
Sem contrarrazões do INSS.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende o autor o reconhecimento do labor especial nos períodos de 01/01/1978 a 16/01/1979, 17/01/1979 a 30/04/1985, 03/03/1986 a 04/01/1987, 02/02/1987 a 01/04/1996, 02/05/1996 a 30/04/1997, 02/05/1997 a 30/08/2001, 03/09/2001 a 14/12/2009 (data da inicial).
Os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 25/26 e 29/30 atestam que o autor desenvolveu suas atividades na empresa Pisos de Granilite Rio Claro Ltda-ME nos períodos de 02/05/1996 a 30/04/1997, 03/09/2001 a 30/11/2002, no cargo de marmorista, e 01/12/2002 a 12/02/2009 (data do PPP de fls. 29/30), no cargo de marmorista (encarregado de serra), exposto ao agente nocivo ruído de 94 decibéis.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Com relação ao período de 01/01/1978 a 16/01/1979, 17/01/1979 a 30/04/1985, 03/03/1986 a 04/01/1987, laborados na empresa Barsotti Mármores e Granitos Ltda. Me, e 02/05/1997 a 30/08/2001, laborado na empresa Renilde Dias Rodrigues de Siqueira - ME, os Perfis Profissiográficos Previdenciários não indicam a exposição a fatores de risco, no campo destinado a tal finalidade (campo 15), referentes aos três primeiros períodos consta "Sem Registro" (fls. 19/20, 21/22, 23/24) e, quanto ao último, consta "Não Informado" (fls. 27/28).
Além disso, verifico que o autor não laborou para a Barsotti Mármores e Granitos Ltda.-ME no período de 01/01/2003 a 01/01/2004.
Referente ao período de 13/02/2009 a 14/12/2009 (data da inicial) não há nos autos laudo pericial ou Perfil Profissiográfico Previdenciário que demonstre a efetiva exposição a agentes nocivos.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo que, nos períodos compreendidos entre 02/05/1996 a 30/04/1997 e 03/09/2001 a 12/02/2009, laborados na empresa Pisos de Granilite Rio Claro Ltda - ME, merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhado com sujeição a níveis de pressão sonora de 94 decibéis, superiores aos limites de tolerância vigentes à época, previstos nos Decretos nºs 53.831/64 (80 dB), 2.172/97 (90 dB) e 3.048/99, em sua redação original (90 dB), e com a redação dada pelo Decreto 4.882/2003 (85 dB).
Observe-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº 45/2010.
Conforme planilha anexa, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda (02/05/1996 a 30/04/1997 e 03/09/2001 a 12/02/2009), devidamente convertidos em comuns, acrescidos aos períodos que constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão, constata-se que o demandante possuía, em 30/04/2009, data do requerimento administrativo (fl. 33), 33 anos, 09 meses e 22 dias de contribuição, tempo insuficiente a lhe assegurar, a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional ou integral por tempo de contribuição.
Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição tão somente para reconhecer o labor especial nos períodos de 02/05/1996 a 30/04/1997 e 03/09/2001 a 12/02/2009 e fixar a sucumbência recíproca.
É como voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 05/07/2017 19:11:24 |