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PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE LABOR RURAL, SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. TEMA Nº 638 DO C. STJ. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, SEM R...

Data da publicação: 26/03/2021, 11:01:01

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE LABOR RURAL, SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. TEMA Nº 638 DO C. STJ.EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO INTERREGNO SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA Nº 629 DO STJ. 1. Trata-se de feito devolvido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em razão de provimento parcial ao recurso especial interposto neste autos, "para, reconhecida a possibilidade de o início de prova demonstrar a atividade rural tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, à linha dos precedentes desta Corte a respeito da matéria, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem prosseguindo-se no exame de direito." 2. A matéria devolvida foi julgada no Recurso Especial nº 1.348.633/SP (representativo da controvérsia), processado sob o rito dos recursos repetitivos, pela Primeira Seção do Colendo Superior de Justiça, Tema nº 638, publicado em 04/12/2014, que consolidou o entendimento de que é possível admitir o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. 3. A prova oral colhida em conjunto com o início de prova material, permite concluir que o autor trabalhou na zona rural, havendo forte presunção de que desempenhou atividade campesina desde muito jovem, como é comum acontecer nesse ambiente, em que toda a família, inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo, em prol de suas subsistências.No entanto, as provas documentais em seu nome analisadas em conjunto com as provas orais permitem a comprovação do labor rural desenvolvido pela parte autora no período de 01/01/1961 a 30/01/1978, como já determinado no v. acórdão agravado. 4. Dessa forma, em resumo, correta a decisão monocrática, mantida no v. acórdão, que reconheceu a atividade rural, sem registro, desenvolvida pela parte autora, no período de 01/01/1961 a 30/01/1978, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991. 5. Assim, quanto ao reconhecimento de todo o período de labor rural requerido não merece juízo positivo de retratação, pois como bem asseverado no v. acórdão prolatado por esta E. Turma, é possível a averbação apenas do intervalo de 01/01/1961 a 30/01/1978, uma vez que a prova oral, no caso concreto, não presenciou o trabalho rural do autor desde a infância, mas sim desde os anos de 1971 e 1974 até 1978, sendo que a menção a labor rurícola anterior ao matrimônio não advém de conhecimento direto dos fatos pelas testemunhas, mas meras referências dos seus genitores. 6. Apurado tempo insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, seja na forma proporcional ou integral. 7. De outra parte, a natureza processual das normas do artigo 55, § 3°, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que disciplinam a matéria probatória da atividade rurícola, constituem óbice ao julgamento do mérito da lide quando não for apresentado início de prova material, pois conduzem à constatação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC (art. 267, IV, do CPC de 1973). Entendimento cristalizado pelo C. STJ no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, sob o rito dos repetitivos, firmando-se a tese do tema 629: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. (Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). 8. Negado provimento ao agravo legal. 9. De ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao período da alegada atividade rural de 01/01/1944 a 31/12/1960. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0027677-88.2002.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 15/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027677-88.2002.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: AMELIO SCOLARO

Advogados do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A, JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM - SP111937-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ROBERTA CRISTINA ROSSA - SP109929

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027677-88.2002.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: AMELIO SCOLARO

Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM - SP111937-A e LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - OAB SP173909-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ROBERTA CRISTINA ROSSA - SP109929

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

PREVIDENCIÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DA CONTROVÉRSIA. 
APOSENTADORIA  POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO  DE  SERVIÇO  RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL.  PERÍODO  DE  ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.  A  controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.

2.  De  acordo  com  o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal  é  sempre  admissível,  não  dispondo  a  lei  de  modo diverso".  Por  sua  vez,  a  Lei  de  Benefícios,  ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando  baseada  em  início  de  prova material, "não sendo admitida prova  exclusivamente  testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força  maior  ou  caso  fortuito,  conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3.  No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o  reconhecimento  do  tempo  de serviço mediante apresentação de um início  de  prova  material,  desde  que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.

4.  A  Lei  de  Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve  por  pressuposto  assegurar  o  direito à contagem do tempo de atividade  exercida  por  trabalhador  rural  em período anterior ao advento  da  Lei  8.213/91  levando  em conta as dificuldades deste,
notadamente hipossuficiente.

5.  Ainda  que  inexista  prova documental do período antecedente ao casamento  do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo,    conforme    reconhecido   pelas   instâncias   ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6.  No  caso  concreto,  mostra-se  necessário decotar, dos períodos reconhecidos  na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem  os  registros de contratos de trabalho urbano em datas que  coincidem  com  o  termo  final  dos  interregnos de labor como rurícola,  não  impedindo,  contudo,  o  reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a  circunstância  de  que  o  autor  cumpriu  a  carência  devida no exercício  de  atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7.  Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida,  nos  termos  da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária.  E,  a  partir  do  advento  da  Lei  11.960/09,  no percentual  estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.  ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DESCARACTERIZADO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE VALORAÇÃO DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SÚMULA N. 149 DO E. STJ. IMPEDIMENTO PARA O DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TÍTULO JUDICIAL QUE ORA SE RESCINDE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR E BOA-FÉ. REVELIA. NÃO APLICAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.

(...)

II - A r. decisão rescindenda reconheceu o direito da então autora ao benefício de aposentadoria rural por idade com base na existência de início de prova material, consistente na certidão de casamento em que o marido consta como lavrador (11.09.1977), corroborado pelos depoimentos testemunhais.

III - Da análise dos documentos que compuseram os autos subjacentes, verifica-se que o cônjuge da então autora ostentava vários vínculos empregatícios de natureza urbana por tempo relevante (14.03.1978 a 31.03.1981; 01.04.1981 a 03.03.1983; 20.02.1987 a 11.1987 e 02.04.1990 a 10.10.1995), tendo sido contemplado, posteriormente, com o benefício de auxílio-doença a partir de 12.12.2001, convertido em aposentado por invalidez, na condição de comerciário/contribuinte individual, a contar de 13.09.2002.

IV - Considerando que a autora implementou o quesito etário somente em 2008 (nascida em 24.12.1953, completou 55 anos de idade em 24.12.2008), é de se concluir que a r. decisão rescindenda adotou interpretação não condizente com o art. 143 c/c o art. 55, §3º, ambos da Lei n. 8.213/91, na medida em que o documento reputado como início de prova material do labor rural (certidão de casamento) restou esmaecido ante a constatação de que o cônjuge exerceu, após o enlace matrimonial, atividades tipicamente urbanas, não bastando, portanto, a comprovação por prova exclusivamente testemunhal.

(...)

VI - A certidão de casamento em que o marido consta como lavrador (11.09.1977) não se presta como início de prova material do labor rural, tendo em vista o longo histórico de trabalho urbano empreendido por ele (extrato do CNIS).

VII - No que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural, é de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (24.12.2008), restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.

VIII - Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, é processual a natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço a ausência nos autos do respectivo início de prova material constitui um impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-se, consequentemente, essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto processual, como prefere denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. A finalidade do § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de serviço inexistente, resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por pessoas que não exerceram atividade laborativa.

IX - A finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente testemunhal não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural e encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual artigo 443 do Novo CPC.

X - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.

XI - Carece a autora da ação subjacente de comprovação material sobre o exercício de atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), restando prejudicada a apreciação do pedido de reconhecimento da atividade rural.

XII - Cabe ressalvar que os valores recebidos por força de título judicial gerador do benefício de aposentadoria rural por idade (NB 41/150.848.253-2), que ora se rescinde, não se sujeitam à restituição, pois possuem natureza claramente alimentar, tendo como destinação o atendimento de necessidades básicas da ora ré. Importante salientar que a percepção do benefício em comento decorreu de decisão judicial, com trânsito em julgado, não se vislumbrando, no caso concreto, qualquer ardil ou manobra da parte autora na ação subjacente com o escopo de atingir tal desiderato, evidenciando-se, daí, a boa-fé, consagrada no art. 113 do Código Civil.

XIII - Em face da ocorrência de revelia, não há ônus de sucumbência a suportar.

XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Processo subjacente que se julga extinto, sem resolução do mérito. Tutela que se concede em maior extensão.

(TERCEIRA SEÇÃO,  AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10396 - 0008699-33.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, j.09/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 17/06/2016 )

Assim, como a parte autora pretendia ver reconhecido todo o alegado trabalho rural, constatada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC de 1973, extingo o processo sem resolução de mérito quanto ao período da alegada atividade rurícola de 01/01/1944 a 31/12/1960.

Ante o exposto, em novo juízo meritório, nego provimento ao agravo legal da parte autora e, de ofício, reformo parcialmente o decisum, apenas para julgar extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, quanto à alegada atividade rural do período de 01/01/1944 a 31/12/1960, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE LABOR RURAL, SEM ANOTAÇÃO EM CTPS.  TEMA Nº 638 DO C. STJ. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO INTERREGNO SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA Nº 629 DO STJ.

1. Trata-se de feito devolvido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em razão de provimento parcial ao recurso especial interposto neste autos, "para, reconhecida a possibilidade de o início de prova demonstrar a atividade rural tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, à linha dos precedentes desta Corte a respeito da matéria, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem prosseguindo-se no exame de direito."

2. A matéria devolvida foi julgada no Recurso Especial nº 1.348.633/SP (representativo da controvérsia), processado sob o rito dos recursos repetitivos, pela Primeira Seção do Colendo Superior de Justiça, Tema nº 638, publicado em 04/12/2014, que consolidou o entendimento de que é possível admitir o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea.

3. A prova oral colhida em conjunto com o início de prova material, permite concluir que o autor  trabalhou na zona rural, havendo forte presunção de que desempenhou atividade campesina desde muito jovem, como é comum acontecer nesse ambiente, em que toda a família, inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo, em prol de suas subsistências. No entanto, as provas documentais em seu nome analisadas em conjunto com as provas orais permitem a comprovação do labor rural desenvolvido pela parte autora no período de 01/01/1961 a 30/01/1978, como já determinado no v. acórdão agravado.

4. Dessa forma, em resumo, correta a decisão monocrática, mantida no v. acórdão, que reconheceu a atividade rural, sem registro, desenvolvida pela parte autora, no período de 01/01/1961 a 30/01/1978, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.

5. Assim, quanto ao reconhecimento de todo o período de labor rural requerido não merece juízo positivo de retratação, pois como bem asseverado no v. acórdão prolatado por esta E. Turma, é possível a averbação apenas do intervalo de 01/01/1961 a 30/01/1978, uma vez que a prova oral, no caso concreto, não presenciou o trabalho rural do autor desde a infância, mas sim desde os anos de 1971 e 1974 até 1978, sendo que a menção a labor rurícola anterior ao matrimônio não advém de conhecimento direto dos fatos pelas testemunhas, mas meras referências dos seus genitores.

6. Apurado tempo insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, seja na forma proporcional ou integral.

7. De outra parte, a natureza processual das normas do artigo 55, § 3°, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que disciplinam a matéria probatória da atividade rurícola, constituem óbice ao julgamento do mérito da lide quando não for apresentado início de prova material, pois conduzem à constatação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC (art. 267, IV, do CPC de 1973).  Entendimento cristalizado pelo C. STJ no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, sob o rito dos repetitivos, firmando-se a tese do tema 629: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. (Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).

8. Negado provimento ao agravo legal.

9. De ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao período da alegada atividade rural de 01/01/1944 a 31/12/1960.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, em novo juízo meritório, negar provimento ao agravo legal da parte autora e, de ofício, reformar parcialmente o 'decisum', para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, quanto à alegada atividade rural do período de 01/01/1944 a 31/12/1960, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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