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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHA...

Data da publicação: 13/07/2020, 12:36:23

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PERÍODO PRETENDIDO. APOSENTADORIA. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor urbano, sem registro em CTPS, no período de 01/01/1964 a 31/05/1970. 2. No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. 3. É expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação. Precedente desta Corte. 4. As pretensas provas aventadas pelo autor para comprovar o suposto labor são as seguintes: a) certidão de casamento, de 22/12/79, na qual consta a profissão de vidraceiro, b) certidão da Justiça Eleitoral, de 27/05/68, com a mesma informação e c) certidão da Secretaria da Segurança Pública do Estado de SP, de 10/08/82. 5. Da leitura dos depoimentos das testemunhas, verifica-se que as três pessoas ouvidas atestam que o autor trabalhou na empresa Irmãos Barsanti, sendo que as duas primeiras informam inclusive data aproximada. 6. De se salientar, por ora, que os documentos dos itens "1" e "3", não podem ser considerados como início de prova material, na hipótese, por serem extemporâneos aos fatos que ora se pretende demonstrar. No entanto, é o documento do item "2" suficiente para caracterizar início de prova material de labor urbano não registrado em CTPS. 7. Desta feita, de ser reconhecido o labor urbano não registrado em CTPS, para fins previdenciários, desde o ano do documento que demonstra tal situação, ou seja, de 01/01/1968 a 31/05/1970, conforme pedido em inicial. Merece, pois, reforma, a r. sentença de origem quanto a este ponto. 8. Entretanto, conforme planilha anexa, somando-se os períodos incontroversos ao ora reconhecido, verifica-se que o autor contava apenas com 32 anos e 08 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (DER: 20/10/2009), tempo insuficiente à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional, por ausência do cumprimento do requisito de "pedágio". 9. Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. 10. Apelo da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1567224 - 0042468-81.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042468-81.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.042468-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ANTONIO MARQUES
ADVOGADO:SP263318 ALEXANDRE MIRANDA MORAES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233283 JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00236-6 3 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PERÍODO PRETENDIDO. APOSENTADORIA. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor urbano, sem registro em CTPS, no período de 01/01/1964 a 31/05/1970.
2. No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
3. É expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação. Precedente desta Corte.
4. As pretensas provas aventadas pelo autor para comprovar o suposto labor são as seguintes: a) certidão de casamento, de 22/12/79, na qual consta a profissão de vidraceiro, b) certidão da Justiça Eleitoral, de 27/05/68, com a mesma informação e c) certidão da Secretaria da Segurança Pública do Estado de SP, de 10/08/82.
5. Da leitura dos depoimentos das testemunhas, verifica-se que as três pessoas ouvidas atestam que o autor trabalhou na empresa Irmãos Barsanti, sendo que as duas primeiras informam inclusive data aproximada.
6. De se salientar, por ora, que os documentos dos itens "1" e "3", não podem ser considerados como início de prova material, na hipótese, por serem extemporâneos aos fatos que ora se pretende demonstrar. No entanto, é o documento do item "2" suficiente para caracterizar início de prova material de labor urbano não registrado em CTPS.
7. Desta feita, de ser reconhecido o labor urbano não registrado em CTPS, para fins previdenciários, desde o ano do documento que demonstra tal situação, ou seja, de 01/01/1968 a 31/05/1970, conforme pedido em inicial. Merece, pois, reforma, a r. sentença de origem quanto a este ponto.
8. Entretanto, conforme planilha anexa, somando-se os períodos incontroversos ao ora reconhecido, verifica-se que o autor contava apenas com 32 anos e 08 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (DER: 20/10/2009), tempo insuficiente à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional, por ausência do cumprimento do requisito de "pedágio".
9. Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
10. Apelo da parte autora parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para reconhecer o período de labor urbano não registrado em CTPS, em favor do autor, compreendido entre 01/01/68 e 31/05/70, bem como determinar, in casu, a sucumbência recíproca das partes, cada qual devendo arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, ficando, no mais, o r. decisum a quo mantido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 27 de agosto de 2018.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 28/08/2018 15:33:09



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042468-81.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.042468-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ANTONIO MARQUES
ADVOGADO:SP263318 ALEXANDRE MIRANDA MORAES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233283 JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00236-6 3 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por ANTÔNIO MARQUES em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor urbano, sem registro em CTPS.


A r. sentença de fls. 109/115 julgou improcedente o pedido, deixando de condenar o autor no pagamento das verbas de sucumbência, por ter litigado sob os auspícios da justiça gratuita.


Em razões recursais de fls. 109/115, a parte autora alega que as provas juntadas aos autos (documental e oral) seriam suficientes para a comprovação do tempo de serviço sem registro em CTPS (01/01/1964 a 31/05/1970), fazendo jus à concessão do benefício pretendido.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.



VOTO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor urbano, sem registro em CTPS, no período de 01/01/1964 a 31/05/1970.


Em primeiro lugar, no que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.


A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.


No mesmo sentido é o posicionamento da jurisprudência pátria. Confira-se:


"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
1. A declaração da empresa quanto à prestação de serviço no período em que se pleiteia o reconhecimento não pode ser admitida como início de prova material, servindo de prova testemunhal, como já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça em situações análogas.
2. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade laboral, sendo imprescindível um início razoável de prova material.
3. Apelação desprovida.
(AC 00076488620124036112, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)" (grifos nossos)

Na situação em apreço, as pretensas provas aventadas pelo autor para comprovar o suposto labor na empresa Irmãos Barsatti são as seguintes:



1) certidão de casamento, de 22/12/79, na qual consta a profissão de vidraceiro (fl. 17);


2) certidão da Justiça Eleitoral, de 27/05/68, na qual consta a profissão de vidraceiro (fl. 23);


3) certidão da Secretaria da Segurança Pública do Estado de SP, de 10/08/82, em que também consta o autor qualificado como vidraceiro (fl. 24).


De se salientar, por ora, que os documentos de fls. 17 e 24, constantes dos itens "1" e "3", logo acima, não podem ser considerados como início de prova material, na hipótese, por serem extemporâneos aos fatos que ora se pretende demonstrar. No entanto, é o documento do item "2" suficiente para caracterizar início de prova material de labor urbano não registrado em CTPS.


A parte autora pleiteou a produção de prova oral, a qual foi produzida no Juízo "a quo".


A testemunha Moacyr de Camargo afirmou que "Conhece o autor desde 1965. Não trabalhou com ele. Quando o conheceu ele trabalhava como vidraceiro, na empresa Barsanti, trabalhou na Barsanti por 4 anos e pouco. Não sabe dizer se ele tinha carteira assinada. Segundo alguns dos proprietários são mortos e outros vivos" (fls. 98).


Já testemunha Paulo Baptista de Barros declarou o seguinte: "conhece o autor desde 1966. O depoente foi vizinho do local de onde ele trabalhou, empresa Irmãos Barsanti, na rua Cel. Afonso. Que o depoente foi vizinho da empresa entre 1966 e 1970, nesse período o autor trabalhou na empresa. Não sabe quando ele iniciou na empresa e nem quando a deixou. Não sabe se tinha registro em carteira. Quando conheceu o depoente ele já trabalhava na Irmãos Barsanti, trabalhava no horário de praxe" (fls. 99).


Por fim, a testemunha Pedro Baptista de Barros declara que "conhece Antônio Marques. Não sabe dizer quanto tempo ele trabalhou na Irmãos Barsanti, onde o depoente também trabalhou. O autor era vidraceiro e o depoente trabalhava por conta própria. O depoente comprava vidro que o autor cortava. Não sabe dizer de que ano até que ano o autor trabalhou na empresa, sabe que ele era novo quando ele entrou na empresa. Da empresa Irmãos Barsanti o autor foi trabalhar na Vidraçaria Primo" (fls. 100).


Da leitura dos depoimentos das testemunhas, verifica-se que as três pessoas ouvidas atestam que o autor trabalhou na empresa Irmãos Barsanti, como vidraceiro, sendo que as duas primeiras informam inclusive data aproximada.


Desta feita, de ser reconhecido o labor urbano não registrado em CTPS, para fins previdenciários, desde o ano do documento que demonstra tal situação, ou seja, de 01/01/1968 a 31/05/1970, conforme pedido em inicial. Merece, pois, reforma, a r. sentença de origem quanto a este ponto.


Entretanto, conforme planilha anexa, somando-se os períodos incontroversos ao ora reconhecido, verifica-se que o autor contava apenas com 32 anos e 08 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (DER: 20/10/2009), tempo insuficiente à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional, por ausência do cumprimento do requisito de "pedágio".


Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para reconhecer o período de labor urbano não registrado em CTPS, em favor do autor, compreendido entre 01/01/68 e 31/05/70, bem como determinar, in casu, a sucumbência recíproca das partes, cada qual devendo arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, ficando, no mais, o r. decisum a quo mantido, nos seus termos.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 28/08/2018 15:33:06



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