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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. REMESSA...

Data da publicação: 13/07/2020, 08:36:20

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA. 1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial nos períodos de 23/05/1978 a 10/08/1987 e de 11/08/1987 a 03/12/1987. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - Ressalte-se que descabe cogitar-se acerca do reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado em atividade rural no período de 01/01/1978 a 31/12/1978, na medida em que o pleito não integrou a petição inicial. Trata-se, às claras, de inovação recursal, a caracterizar, inclusive, evidente supressão de instância. Com efeito, na petição inicial a parte autora menciona que a entidade autárquica não reconheceu períodos de labor especial e o labor rural no período de 01/01/1967 a 10/07/1975, os quais, somados aos períodos trabalhados em atividade comum, fariam com que o autor fizesse jus a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Desse modo, somente em sede de apelação, mencionou período rural no ano de 1978, o que é vedado pela legislação. Dessa maneira, não deve ser conhecida a apelação do autor, eis que apenas pleiteia o reconhecimento de período laborado em atividade rural no ano de 1978. 3 - Análise do período de labor especial reconhecido em sentença, de 23/05/1978 a 10/08/1987 e de 11/08/1987 a 03/12/1987. 4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - De acordo com formulário SB-40 (fl. 64), no período de 23/05/1978 a 10/08/1987, laborado na empresa A. Salgado & Filho S/C Ltda, o autor esteve exposto a derivados de petróleo (gasolina, óleo diesel e óleo combustível), além de gases e vapores emanados pelos mesmo; agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. 10 - Conforme formulário DSS-8030 (fl. 65) e laudo técnico das condições ambientais de trabalho (fls. 66/68), no período de 11/08/1987 a 03/12/1987, laborado na Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, o autor esteve exposto a vapores de combustíveis (gasolina, óleo diesel e óleo combustível); agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. 11 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 23/05/1978 a 10/08/1987 e de 11/08/1987 a 03/12/1987, conforme, aliás, reconhecido em sentença. 12 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação do autor não conhecida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1696122 - 0002960-10.2009.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002960-10.2009.4.03.6105/SP
2009.61.05.002960-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:JOSE CELIO CARVALHO
ADVOGADO:SP284684 LILIANY KATSUE TAKARA CAÇADOR e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222748 FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):JOSE CELIO CARVALHO
ADVOGADO:SP284684 LILIANY KATSUE TAKARA CAÇADOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222748 FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00029601020094036105 6 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial nos períodos de 23/05/1978 a 10/08/1987 e de 11/08/1987 a 03/12/1987. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Ressalte-se que descabe cogitar-se acerca do reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado em atividade rural no período de 01/01/1978 a 31/12/1978, na medida em que o pleito não integrou a petição inicial. Trata-se, às claras, de inovação recursal, a caracterizar, inclusive, evidente supressão de instância. Com efeito, na petição inicial a parte autora menciona que a entidade autárquica não reconheceu períodos de labor especial e o labor rural no período de 01/01/1967 a 10/07/1975, os quais, somados aos períodos trabalhados em atividade comum, fariam com que o autor fizesse jus a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Desse modo, somente em sede de apelação, mencionou período rural no ano de 1978, o que é vedado pela legislação. Dessa maneira, não deve ser conhecida a apelação do autor, eis que apenas pleiteia o reconhecimento de período laborado em atividade rural no ano de 1978.
3 - Análise do período de labor especial reconhecido em sentença, de 23/05/1978 a 10/08/1987 e de 11/08/1987 a 03/12/1987.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - De acordo com formulário SB-40 (fl. 64), no período de 23/05/1978 a 10/08/1987, laborado na empresa A. Salgado & Filho S/C Ltda, o autor esteve exposto a derivados de petróleo (gasolina, óleo diesel e óleo combustível), além de gases e vapores emanados pelos mesmo; agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
10 - Conforme formulário DSS-8030 (fl. 65) e laudo técnico das condições ambientais de trabalho (fls. 66/68), no período de 11/08/1987 a 03/12/1987, laborado na Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, o autor esteve exposto a vapores de combustíveis (gasolina, óleo diesel e óleo combustível); agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
11 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 23/05/1978 a 10/08/1987 e de 11/08/1987 a 03/12/1987, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
12 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação do autor não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação do autor e negar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS; mantendo íntegro o r. julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de setembro de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002960-10.2009.4.03.6105/SP
2009.61.05.002960-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:JOSE CELIO CARVALHO
ADVOGADO:SP284684 LILIANY KATSUE TAKARA CAÇADOR e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222748 FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):JOSE CELIO CARVALHO
ADVOGADO:SP284684 LILIANY KATSUE TAKARA CAÇADOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222748 FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00029601020094036105 6 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por JOSÉ CÉLIO CARVALHO em ação ajuizada por este, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural e especial.


A r. sentença de fls. 371/378-verso julgou parcialmente procedente o pedido inicial, "acolhendo os pedidos de reconhecimento como especial dos seguintes tempos de serviço: de 23/05/1978 a 10/08/1987 - Empresa: A. Salgado Filho S/C Ltda, Função: Operador de Cabine de Carregamento, com base no item 1.2.11 do D. 53.831/64, e de 11/08/1987 a 03/12/1987 - Empresa: Companhia Brasileira de Petróleo, Função: Operador, com base no item 1.2.11 do D. 53.831/64; e rejeitando os pedidos de reconhecimento do tempo de serviço rural (01/01/1967 a 10/07/1975) e de reconhecimento como especial dos seguintes tempos de serviço: de 28/03/1976 a 15/06/1976, como vigia na Guarda Urbana do Paraná; de 23/03/1988 a 03/06/1993: Empresa: Nutriplant Ind. e Com. Ltda, função: motorista; e de 19/02/1997 a 24/08/2004 - Empresa: Supergasbras Distribuidora S/A, Função: motorista, assim como rejeitando o pedido de concessão de aposentadoria formulado pela parte autora". Concedida antecipação dos efeitos da tutela para cômputo dos períodos de labor especial. Condenou, ainda, o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, fixando suspensa a execução de tal verba até que sobrevenha mudança na sua situação econômica. Sem condenação em custas processuais ante o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.


Em razões recursais de fls. 381/398, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovada a especialidade do labor. Por fim, prequestiona a matéria.


Por sua vez, o autor, às fls. 403/407, requer o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1978 a 31/12/1978.

Devidamente processados os recursos, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 08/07/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:


"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial nos períodos de 23/05/1978 a 10/08/1987 e de 11/08/1987 a 03/12/1987.


Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.


Ressalte-se que descabe cogitar-se acerca do reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado em atividade rural no período de 01/01/1978 a 31/12/1978, na medida em que o pleito não integrou a petição inicial. Trata-se, às claras, de inovação recursal, a caracterizar, inclusive, evidente supressão de instância.


Com efeito, na petição inicial a parte autora menciona que a entidade autárquica não reconheceu períodos de labor especial e o labor rural no período de 01/01/1967 a 10/07/1975, os quais, somados aos períodos trabalhados em atividade comum, fariam com que o autor fizesse jus a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Desse modo, somente em sede de apelação, mencionou período rural no ano de 1978, o que é vedado pela legislação. Sobre o tema, precedente desta Corte:


"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91.
I- In casu, a parte autora, em exordial, requereu a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, sem o pedido de acréscimo de 25%, motivo pelo qual seu recurso não foi conhecido.
II- Entretanto, conforme consta da R. decisão agravada, no recurso de apelação interposto, a parte autora pleiteia a concessão da aposentadoria por invalidez com adicional de 25%, "consoante a constatação científica constante do laudo pericial" (fls. 106).
III- Dessa forma, nos termos do art. 514 do Código de Processo Civil de 1973, inaceitável conhecer da apelação que se apresenta desprovida de conexão lógica com o pedido formulado na petição inicial, sendo defeso inovar a matéria no recurso, motivo pelo qual o mesmo não foi conhecido.
IV- Agravo improvido."
(Ag em AC nº 2015.03.99.045842-9/SP, Rel. Des. Federal Newton de Lucca, 8ª Turma, DE 03/10/2017)

Dessa maneira, não deve ser conhecida a apelação do autor, eis que apenas pleiteia o reconhecimento de período laborado em atividade rural no ano de 1978.


Passo à análise do período de labor especial reconhecido em sentença, de 23/05/1978 a 10/08/1987 e de 11/08/1987 a 03/12/1987.


Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).


Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.


Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.


Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.


Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.


A propósito do tema:


"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia, de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para descaracterização da especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo de exposição"
(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 02/08/2016). (grifos nossos).

Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).


Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.


Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).


Do caso concreto.


De acordo com formulário SB-40 (fl. 64), no período de 23/05/1978 a 10/08/1987, laborado na empresa A. Salgado & Filho S/C Ltda, o autor esteve exposto a derivados de petróleo (gasolina, óleo diesel e óleo combustível), além de gases e vapores emanados pelos mesmo; agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.


Conforme formulário DSS-8030 (fl. 65) e laudo técnico das condições ambientais de trabalho (fls. 66/68), no período de 11/08/1987 a 03/12/1987, laborado na Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, o autor esteve exposto a vapores de combustíveis (gasolina, óleo diesel e óleo combustível); agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.


Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 23/05/1978 a 10/08/1987 e de 11/08/1987 a 03/12/1987, conforme, aliás, reconhecido em sentença.


Diante do exposto, não conheço da apelação do autor e nego provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS; mantendo íntegro o r. julgado proferido em 1º grau de jurisdição.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 26/09/2018 12:10:05



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