D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação do INSS e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001934-17.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviços rural, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o efetivo exercício da atividade rural de setembro de 1979 a 31/10/1995.
Inconformada, a autarquia apresentou apelação, na qual requer seja julgado totalmente improcedente o pedido.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei:
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
Ressalto que no julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
No caso vertente, a parte autora alega ter trabalhado no campo, sem registro em CTPS, de setembro de 1979 a 31/10/1995.
Para comprovar o alegado labor rural, juntou aos autos: (i) Certificados de cadastro junto ao INCRA em nome de seu tio datados de 1983, 1984 e 1988; (ii) Contrato particular de comodato do Sítio Santa Maria, no qual o autor consta como comodatário (1992); (iii) Inventário no nome dos avós do autor (1971); (iv) Cópias de notas fiscais de produtor em nome do genitor do autor e de seu tio (1977, 1978, 1983, 1984, 1985, 1986, 1988, 1989) .
Não obstante a presença de documentos que demonstrem a faina agrícola dos familiares do autor, não há elementos de convicção que estabeleçam o liame entre o demandante e a lida campesina asseverada.
O fato de ser a família da parte autora composta por trabalhadores rurais, não implica ter reconhecidos vários anos de atividade rural, sem que outros elementos probatórios seguros sejam produzidos.
A prova testemunhal, por sua vez, formada por dois depoimentos vagos e não circunstanciados, é precária e não serve para a comprovação da alegada atividade rural.
Dessa forma, entendo que a fragilidade probatória é gritante, não havendo nos autos elementos mínimos para a comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor.
Sendo assim, diante da ausência de elementos incontroversos que demonstrem o labor rural sem registro em CTPS, os períodos pleiteados não podem ser reconhecidos.
Destarte, à míngua de comprovação do alegado labor rural, é de rigor a improcedência do pedido deduzido.
Cabe ressaltar ainda, que mesmo considerando os interstícios em que o autor optou por contribuir individualmente, nos quais alega ter laborado como trabalhador urbano, este não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto não preenchidos requisitos necessários, conforme planilha anexa.
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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