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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPREENDIDA NO PERÍODO DE 01. 02. 1971 A 01. 02. 1979. NÃO COMPR...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:20:36

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPREENDIDA NO PERÍODO DE 01.02.1971 A 01.02.1979. NÃO COMPROVAÇÃO. I - Existência de incongruências nos depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor, tendo sido constatado pelo d. Juízo monocrático, mediante a análise da CTPS original apresentada em Juízo, que ela havia sido emitida em 27.01.1978, não obstante a data admissão nela constante como sendo 01.02.1971, sendo evidente a rasura em sua grafia. II- Ante as incoerências contidas na prova material apresentada pelo autor e depoimentos das testemunhas, não há como se reconhecer o período em questão, sendo certo, ainda, que os demais documentos acostados aos autos, como início de prova material, foram emitidos em datas posteriores ao período pleiteado, não se prestando, também, à comprovação do exercício da atividade profissional alegada. III-Não há condenação do demandante aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. IV - Apelação do autor improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2145378 - 0009771-94.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 06/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009771-94.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009771-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ANGELO JOSE TROVARELLI
ADVOGADO:SP256195 RENATO PELLEGRINO GREGÓRIO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP184692 FLAVIA BIZUTTI MORALES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00014879120158260062 2 Vr BARIRI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPREENDIDA NO PERÍODO DE 01.02.1971 A 01.02.1979. NÃO COMPROVAÇÃO.
I - Existência de incongruências nos depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor, tendo sido constatado pelo d. Juízo monocrático, mediante a análise da CTPS original apresentada em Juízo, que ela havia sido emitida em 27.01.1978, não obstante a data admissão nela constante como sendo 01.02.1971, sendo evidente a rasura em sua grafia.
II- Ante as incoerências contidas na prova material apresentada pelo autor e depoimentos das testemunhas, não há como se reconhecer o período em questão, sendo certo, ainda, que os demais documentos acostados aos autos, como início de prova material, foram emitidos em datas posteriores ao período pleiteado, não se prestando, também, à comprovação do exercício da atividade profissional alegada.
III-Não há condenação do demandante aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelação do autor improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de dezembro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009771-94.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009771-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ANGELO JOSE TROVARELLI
ADVOGADO:SP256195 RENATO PELLEGRINO GREGÓRIO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP184692 FLAVIA BIZUTTI MORALES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00014879120158260062 2 Vr BARIRI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação previdenciária objetivando a averbação de atividade rural, que totalizaria oito anos, para somar ao período de 32 anos e 29 dias que já teria sido reconhecido administrativamente em 30.10.2014, e consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço. O demandante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), bem com custas e despesas processuais, observada a gratuidade da justiça.


Pugna a parte autora pela reforma da sentença alegando, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que restou comprovado o exercício de atividade laborativa de natureza rural no período compreendido em 01.02.1971 a 01.02.1979, possibilitada a anotação em carteira de trabalho a qualquer tempo.


Sem contrarrazões (fl. 159), vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009771-94.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009771-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ANGELO JOSE TROVARELLI
ADVOGADO:SP256195 RENATO PELLEGRINO GREGÓRIO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP184692 FLAVIA BIZUTTI MORALES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00014879120158260062 2 Vr BARIRI/SP

VOTO

Busca o autor, nascido em 22.10.1957, a averbação de atividade rural, no período compreendido entre 01.02.1971 a 01.02.1979, somado ao período já reconhecido pela autarquia de 32 anos e 28 dias, com a consequente a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo.


A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

No caso em tela, com o objetivo de comprovar o efetivo desempenho das lides campesinas, o autor acostou cópia de sua certidão de casamento, celebrado em 24.04.1982 (fl. 14), onde está qualificado como lavrador e, nesse sentido, título eleitoral, expedido em 25.07.1979 (fl. 13). Juntou, ainda, cópia de sua CTPS, contendo registro de vínculo de emprego no período de 01.02.1971 a 01.02.1979, como trabalhador braçal, junto aos empregadores Haroldo Basso e outros (fl. 16).


Observa-se que por ocasião da data de admissão (01.02.1971), o autor contava com 13 anos de idade, constando rasura em sua CTPS quanto à referida data, com retificação à fl. 62 do referido documento.




À fl. 52, foi designada audiência de instrução e julgamento, tendo sido determinado que o autor apresentasse, em Juízo, a C.T.P.S. original.


Os depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor foram colhidos em audiência realizada em 21.10.2015 (fl. 73), cuja mídia audiovisual encontra-se juntada à fl. 77: Haroldo Basso referiu ter sido patrão do autor, "moleque" na ocasião, informando que na época era costume registrar tão somente os genitores das crianças que trabalhavam, mas que o autor havia sido registrado. Indagado pelo d. magistrado "a quo" sobre a rasura existente em CTPS, informou não haver efetuado a referida alteração no documento em tela, informando ser pessoa analfabeta e dela não ter conhecimento, embora reconhecesse que havia emitido a respectiva assinatura. As testemunhas João D. Mazotti e José Pessutto, por seu turno, afirmaram haver trabalhado com o autor no período pleiteado, contudo sem registro.

De outro turno, o d. Juízo monocrático constatou, em audiência, mediante a análise da CTPS original apresentada pelo autor, que ela havia sido emitida em 27.01.1978 (fl. 89), não obstante a data de admissão nela constante como sendo 01.02.1971 (fl. 91), com rasura.


Assim, com efeito, ante as incoerências contidas na prova material apresentada pelo autor e depoimentos das testemunhas, não há como se reconhecer o período em questão, sendo certo, ainda, que os demais documentos acostados aos autos, como início de prova material, foram emitidos em datas posteriores ao período pleiteado, não se prestando, também, à comprovação do exercício da atividade profissional alegada.


Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.


Não há condenação do demandante aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 06/12/2016 16:45:56



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