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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. NÃO ENQUADRAMENTO. TRF3. 5012770-63.2018.4.03.6183...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:36:38

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. NÃO ENQUADRAMENTO. - Não há que se falar em nulidade da sentença, pois não caracteriza julgamento extra petita o fato de a tese jurídica acolhida pelo MM. Juízo a quo não constar da causa de pedir. Consoante os princípios iura novit curia e mihi factum dabo tibi ius, cumpre à parte autora precisar os fatos que autorizam a concessão da providência jurídica reclamada e, ao juiz, conferir-lhes o enquadramento legal. Preliminar rejeitada. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - A atividade do professor é considerada penosa para efeito de contagem de tempo de serviço para aposentadoria especial, nos termos do Decreto n. 53.381/64, código 2.1.4 (atividade profissional - Professores, com direito, portanto, a aposentadoria aos 25 anos de trabalho). - Com o advento da Emenda Constitucional à Constituição pretérita n. 18/81, que dispensou tratamento previdenciário diferenciado ao magistério, o referido Decreto não mais incide sobre essa atividade, pelo que não se pode falar em direito adquirido a conversão em comum do período trabalhado como professor a partir da promulgação dessa Emenda Constitucional. - Não foi acostada aos autos prova documental capaz de demonstrar a exposição do requerente a agentes nocivos à saúde no lapso pleiteado. - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012770-63.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 21/02/2020, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5012770-63.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
21/02/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. NÃO ENQUADRAMENTO.
- Não há que se falar em nulidade da sentença, pois não caracteriza julgamento extra petita o fato
de a tese jurídica acolhida pelo MM. Juízo a quo não constar da causa de pedir. Consoante os
princípios iura novit curia e mihi factum dabo tibi ius, cumpre à parte autora precisar os fatos que
autorizam a concessão da providência jurídica reclamada e, ao juiz, conferir-lhes o
enquadramento legal. Preliminar rejeitada.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

descaracterizar a nocividade do agente.
- A atividade do professor é considerada penosa para efeito de contagem de tempo de serviço
para aposentadoria especial, nos termos do Decreto n. 53.381/64, código 2.1.4 (atividade
profissional - Professores, com direito, portanto, a aposentadoria aos 25 anos de trabalho).
- Com o advento da Emenda Constitucional à Constituição pretérita n. 18/81, que dispensou
tratamento previdenciário diferenciado ao magistério, o referido Decreto não mais incide sobre
essa atividade, pelo que não se pode falar em direito adquirido a conversão em comum do
período trabalhado como professor a partir da promulgação dessa Emenda Constitucional.
- Não foi acostada aos autos prova documental capaz de demonstrar a exposição do requerente a
agentes nocivos à saúde no lapso pleiteado.
- Apelação do INSS provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012770-63.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SHEYLA ANGELOTTI

Advogados do(a) APELADO: JURACI COSTA - SP250333-N, JOVINA FIRMINA DE OLIVEIRA -
SP150481-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012770-63.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SHEYLA ANGELOTTI
Advogados do(a) APELADO: JURACI COSTA - SP250333-N, JOVINA FIRMINA DE OLIVEIRA -
SP150481-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a averbação de tempo comum e o
reconhecimento de tempo de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por

tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os tempos comuns de
01/04/1994 a 03/04/1994 e 03/09/2014 a 04/11/2014, além do tempo especial de 01/08/2001 a
03/02/2003.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, preliminarmente, a
ocorrência de julgamento extra petita. No mérito, alega a impossibilidade do enquadramento da
especialidade.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012770-63.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SHEYLA ANGELOTTI
Advogados do(a) APELADO: JURACI COSTA - SP250333-N, JOVINA FIRMINA DE OLIVEIRA -
SP150481-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Preliminarmente, não reputo configurada a hipótese de julgamento extra petita, apta a ensejar a
nulidade da r. sentença.
Com efeito, do teor da exordial, verifica-se que a parte autora ajuizou a ação previdenciária para
reconhecimento de períodos de atividade especial, com a finalidade de viabilizar a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesse contexto, não caracteriza julgamento extra petita o fato de a tese jurídica acolhida pelo
MM. Juízo a quo não constar da causa de pedir. Consoante os princípios iura novit curia e mihi
factum dabo tibi ius, cumpre à parte autora precisar os fatos que autorizam a concessão da
providência jurídica reclamada e, ao juiz, conferir-lhes o enquadramento legal.
Ademais, observo que a sentença está devidamente fundamentada, com análise de todos os
pontos debatidos nos autos, sendo descabida a preliminar de nulidade.
Passo à análise do mérito.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da

Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais

do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n.
664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso
concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso específico dos autos, quanto ao interstício de 01/08/2001 a 03/02/2003, a parte autora
comprova ter exercido a profissão de “professora”, conforme se depreende da anotação em
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) juntada aos autos.
Saliente-se que o ofício em tela é atividade considerada penosa para efeito de contagem de
tempo de serviço para aposentadoria especial, nos termos do Decreto n. 53.381/1964, código
2.1.4 (atividade profissional - Professores, com direito, portanto, a aposentadoria aos 25 anos de
trabalho).
Ocorre, porém, que, com o advento da Emenda Constitucional à Constituição pretérita n. 18/1981,
que dispensou tratamento previdenciário diferenciado ao magistério, o referido Decreto não mais
incide sobre essa atividade, pelo que não se pode falar em direito adquirido a conversão em
comum do período trabalhado como professor a partir da promulgação dessa Emenda
Constitucional.
Nesse sentido, registram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR. ATIVIDADE
ESPECIAL. CABIMENTO SOMENTE ATÉ A EC 18/81. ATIVIDADES CONCOMITANTES. NÃO
APLICABILIDADE DO INCISO I DO ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Em períodos posteriores à Emenda Constitucional nº 18/81, que retirou a atividade de
professor do rol das atividades especiais, tendo em vista a implementação de regra excepcional
de aposentação para a categoria, não há possibilidade de se enquadrar a atividade exercida
como professor como especial.
2. Em questão de atividades concomitantes, o inciso I do art. 32 da Lei nº 8.213/91 somente se
aplica quando, em relação a uma ou às duas atividades, fica configurado o atendimento integral
às condições para implementação do benefício.
3. Apelação a que se nega provimento."
(TRF3, AC - 1066391, Processo: 2003.61.22.000946-8 /SPSP, 9ª Turma, decisão: 16/11/2009,
DJU:03/12/2009, p. 626, Relator: Desembargador Fed.MARISA SANTOS).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ART. 515, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MAGISTÉRIO. LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 18/81. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
(...)
VII - A partir da edição da Emenda Constitucional n. 18, de 30 de junho de 1981, tornou-se

inaplicável a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64 para o magistério,
dado a adoção de regime jurídico previdenciário diferenciado para a referida categoria
profissional, ressalvando, entretanto, que tal comando constitucional não possuía efeitos
retroativos, de modo a não atingir fatos pretéritos e, por conseqüência, os direitos daí
decorrentes. Portanto, a atividade de magistério desempenhada pela autora durante o período
compreendido entre 15.02.1979 a 30.06.1981, data da promulgação da Emenda Constitucional n.
18, deve ser considerada especial com o enquadramento de acordo com a categoria profissional,
pois encontra previsão expressa no código 2.1.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do
Decreto nº 53.831/64.
(...)
X - Apelação do réu provida. Remessa oficial e recurso adesivo da autora parcialmente providos."
(TRF3, AC - 526668, Processo: 199903990845223/SPSP, 10ª Turma, decisão: 18/10/2005,
DJU:16/11/2005, p. 497, Relator: Desembargador Fed. SERGIO NASCIMENTO).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MAJORAÇÃO DA RMI.
ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. MAGISTÉRIO.
EC Nº 18/81.
1. (...)
3. No tocante ao exercício da atividade de magistério, prevista como penosa pelo Decreto nº
53.831/64, só se admite a conversão do período laborado para tempo de serviço comum até a
data da vigência da EC nº 18/81, a qual criou forma especial de aposentadoria aos professores.
Após 09-07-1981, só fazem jus à aposentadoria com tempo de serviço reduzido os professores
que se mantiverem na atividade docente durante todo o período constitucionalmente exigido.
4. Comprovado o exercício do magistério no intervalo de 01-03-1976 a 29-02-1980, anterior,
portanto, à publicação da EC nº 18/81, fica autorizada a conversão para tempo de serviço
comum, tendo o demandante direito à majoração do valor percebido a título de aposentadoria."
TRF4, AC, Processo: 200004011481808/SC, 5ª Turma, decisão: 11/10/2005, DJU 26/10/2005, p.
649, Relator: Juiz Fed. CELSO KIPPER)
Ademais, está assentado no STF (ARE 703550/RG) o entendimento acerca da impossibilidade de
conversão do tempo de atividade exercida no magistério em tempo comum após a edição da
Emenda Constitucional nº 18, de 1981, conforme julgado que segue (apreciado sob o pálio da
repercussão geral da questão constitucional):
"Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida.
Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Previdenciário. Magistério. Conversão do tempo de
serviço especial em comum. 3. Impossibilidade da conversão após a EC 18/81. Recurso
extraordinário provido".
(ARE 703550/RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 02/10/2014 - ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-207 PUBLIC 21-10-2014 )
Ressalte-se, a propósito, que não foi acostada aos autos prova documental capaz de demonstrar
a exposição do requerente a agentes nocivos à saúde no lapso pleiteado.
No mais, sublinhe-se o fato de que o simples registro, nos dados do Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS), de indicador de exposição à agente nocivo passível de comprovação
(IEAN), não autoriza, por si só, o reconhecimento da especialidade da atividade discutida.
Desse modo, inviável o enquadramento do interstício de 10/2/1988 a 4/12/1994.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação do INSS
para, nos termos da fundamentação, afastar o reconhecimento da especialidade do interstício de
01/08/2001 a 03/02/2003. Mantido, no mais, o r. decisum a quo.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. NÃO ENQUADRAMENTO.
- Não há que se falar em nulidade da sentença, pois não caracteriza julgamento extra petita o fato
de a tese jurídica acolhida pelo MM. Juízo a quo não constar da causa de pedir. Consoante os
princípios iura novit curia e mihi factum dabo tibi ius, cumpre à parte autora precisar os fatos que
autorizam a concessão da providência jurídica reclamada e, ao juiz, conferir-lhes o
enquadramento legal. Preliminar rejeitada.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- A atividade do professor é considerada penosa para efeito de contagem de tempo de serviço
para aposentadoria especial, nos termos do Decreto n. 53.381/64, código 2.1.4 (atividade
profissional - Professores, com direito, portanto, a aposentadoria aos 25 anos de trabalho).
- Com o advento da Emenda Constitucional à Constituição pretérita n. 18/81, que dispensou
tratamento previdenciário diferenciado ao magistério, o referido Decreto não mais incide sobre
essa atividade, pelo que não se pode falar em direito adquirido a conversão em comum do
período trabalhado como professor a partir da promulgação dessa Emenda Constitucional.
- Não foi acostada aos autos prova documental capaz de demonstrar a exposição do requerente a
agentes nocivos à saúde no lapso pleiteado.
- Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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