Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FUNÇÃO ANÁLOGA À DE VIGIA, VIGILANTE E GUARDA NA CPTM. JUNTAD...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:36:00

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FUNÇÃO ANÁLOGA À DE VIGIA, VIGILANTE E GUARDA NA CPTM. JUNTADA DE PPP EM PROCESSO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA DE CÓPIA COMPLETA/LEGÍVEL DO PROCESSO DE REVISÃO. PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. MODIFICAÇÃO PARCIAL DOS JULGAMENTOS ANTERIORES. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL DE 06/03/1997 A 31/12/2003. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL DE 01/01/2004 A 15/09/2009. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL A PARTIR DO PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS. - Com o presente recurso, o autor junta cópia integral e legível do processo de revisão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 15/09/2009. - Pelo princípio do aproveitamento dos atos processuais, analiso a documentação ora juntada e, de fato, constato que o autor tem direito à manutenção do reconhecimento da atividade especial de 06/03/1997 a 31/12/2003 e também ao reconhecimento da atividade especial de 01/01/2004 a 15/09/2009. - No primeiro período, além do formulário técnico, o autor junta, no processo de revisão, laudo técnico emitido por engenheiro do trabalho, onde se constata o exercício de função análoga à de vigia/vigilante/guarda na CPTM. - No segundo período, o autor apresenta, no mesmo pedido de revisão administrativa, protocolado em 05/12/2014, PPP formalmente válido que comprova o exercício de atividade especial, nas mesmas condições do período anterior, embora a nomenclatura do cargo tenha sido alterada. - O INSS, no processo administrativo que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, já reconheceu a atividade especial de 22/03/1984 a 28/04/1995. - Com o cômputo da atividade especial de 29/04/1995 a 15/09/2009, o autor completa o requisito necessário para a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, por ter completado os 25 anos de atividade especial necessários. - Modificados os julgamentos anteriores para conceder a conversão pleiteada, a partir da DER. Efeitos financeiros da condenação incidem a partir do protocolo do pedido de revisão administrativa, quando o INSS teve conhecimento da documentação necessária para o atendimento do pedido. - Desnecessária a readequação das peças processuais, pela juntada das peças faltantes/ilegíveis do processo administrativo com este recurso. - Embargos de declaração acolhidos para modificar parcialmente os julgamentos proferidos em 29/08/2018 e 21/11/2018, mantendo a sentença quanto ao reconhecimento da atividade especial de 29/04/1995 a 31/12/2003 e dando provimento à apelação do autor para reconhecer a atividade especial também de 01/01/2004 a 15/09/2009, concedendo a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir da DER, com efeitos financeiros a partir do pedido de revisão administrativa do benefício (05/12/2014). (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5007539-89.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 27/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5007539-89.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
27/06/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FUNÇÃO ANÁLOGA À DE VIGIA, VIGILANTE E
GUARDA NA CPTM. JUNTADA DE PPP EM PROCESSO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA DE CÓPIA COMPLETA/LEGÍVEL DO PROCESSO
DE REVISÃO. PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
MODIFICAÇÃO PARCIAL DOS JULGAMENTOS ANTERIORES. MANUTENÇÃO DO
RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL DE 06/03/1997 A 31/12/2003.
RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL DE 01/01/2004 A 15/09/2009. CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL A PARTIR DO PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Com o presente recurso, o autor junta cópia integral e legível do processo de revisão
administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 15/09/2009.
- Pelo princípio do aproveitamento dos atos processuais, analiso a documentação ora juntada e,
de fato, constato que o autor tem direito à manutenção do reconhecimento da atividade especial
de 06/03/1997 a 31/12/2003 e também ao reconhecimento da atividade especial de 01/01/2004 a
15/09/2009.
- No primeiro período, além do formulário técnico, o autor junta, no processo de revisão, laudo
técnico emitido por engenheiro do trabalho, onde se constata o exercício de função análoga à de
vigia/vigilante/guarda na CPTM.
- No segundo período, o autor apresenta, no mesmo pedido de revisão administrativa,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

protocolado em 05/12/2014, PPP formalmente válido que comprova o exercício de atividade
especial, nas mesmas condições do período anterior, embora a nomenclatura do cargo tenha sido
alterada.
- O INSS, no processo administrativo que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição,
já reconheceu a atividade especial de 22/03/1984 a 28/04/1995.
- Com o cômputo da atividade especial de 29/04/1995 a 15/09/2009, o autor completa o requisito
necessário para a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, por ter completado os 25 anos de atividade especial necessários.
- Modificados os julgamentos anteriores para conceder a conversão pleiteada, a partir da DER.
Efeitos financeiros da condenação incidem a partir do protocolo do pedido de revisão
administrativa, quando o INSS teve conhecimento da documentação necessária para o
atendimento do pedido.
- Desnecessária a readequação das peças processuais, pela juntada das peças faltantes/ilegíveis
do processo administrativo com este recurso.
- Embargos de declaração acolhidos para modificar parcialmente os julgamentos proferidos em
29/08/2018 e 21/11/2018, mantendo a sentença quanto ao reconhecimento da atividade especial
de 29/04/1995 a 31/12/2003 e dando provimento à apelação do autor para reconhecer a atividade
especial também de 01/01/2004 a 15/09/2009, concedendo a conversão da aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir da DER, com efeitos financeiros a partir
do pedido de revisão administrativa do benefício (05/12/2014).

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5007539-89.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
INTERESSADO: ADEMAR BAPTISTA DE MORAIS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) INTERESSADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

INTERESSADO: ADEMAR BAPTISTA DE MORAIS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) INTERESSADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A





EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5007539-89.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
INTERESSADO: ADEMAR BAPTISTA DE MORAIS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) INTERESSADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
INTERESSADO: ADEMAR BAPTISTA DE MORAIS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) INTERESSADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


ADEMAR BAPTISTA DE MORAIS opõe embargos de Declaração contra o acórdão proferido em
embargos de declaração anteriormente opostos e rejeitados.
Alega contradição, omissão e obscuridade porque devidamente comprovada nos autos a
atividade especial no período de 06/03/1997 a 31/12/2003, que teve seu reconhecimento excluído
no acórdão proferido em ...... Além disso, não houve análise da atividade especial de 01/01/2004
a 15/09/2009, nos termos da apelação.
Para comprovar o alegado, traz nova cópia dos autos do processo administrativo que concedeu a
aposentadoria por tempo de contribuição e também do processo de revisão para conversão de
dita aposentadoria para aposentadoria especial requerendo regularização das peças processuais.
Sem contrarrazões.

É o relatório.






EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5007539-89.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
INTERESSADO: ADEMAR BAPTISTA DE MORAIS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) INTERESSADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
INTERESSADO: ADEMAR BAPTISTA DE MORAIS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) INTERESSADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


Fundam-se estes embargos em omissão/obscuridade/contradição existentes no acórdão.
No primeiro julgamento proferido nos autos por este Tribunal, ocorrido em 29/08/2018, a ementa
tem o seguinte teor:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. VIGIA/VIGILANTE. CONSECTÁRIOS.
- A comprovação das condições especiais de trabalho independe de perícia. Não apresentado o
PPP e nem a negativa de seu fornecimento, não há cerceamento de defesa. A questão da
utilização de arma de fogo não foi fator predominante para a análise.
- O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
- Enquadramento da atividade de Guarda/Vigia/Vigilante como especial no Decreto 53.831, de
25.03.1964. Embora o enquadramento não tenha sido reproduzido no Decreto 83.080 de
24.01.1979, pode ser considerada como especial em razão da evidente periculosidade que a
caracteriza.
- Exigência de prévia habilitação técnica, a partir da Lei 7.102/83, para o regular exercício da
atividade, especialmente para o uso de arma de fogo, e para serviços prestados em
estabelecimentos financeiros ou em empresas especializadas na prestação de serviços de
vigilância ou de transporte de valores.
- Com a vigência da Lei 7.102/83, o enquadramento pela atividade profissional somente é
possível se cumpridos os requisitos por ela exigidos, especialmente nos casos em que o
segurado não exerce a atividade em empresas ligadas à área de segurança patrimonial ou
pessoal.
- Somente após a vigência da Lei 7.102/83, o porte de arma de fogo é requisito para a
configuração da atividade especial.
- No Tema n. 128, a TNU firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo
especial prestado em condições de periculosidade na atividade de vigilante, em data posterior à
vigência do Decreto n. 2.172/92, de 05.03.1997, desde que laudo técnico (ou elemento material
equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, com o uso de arma de fogo.
- O caráter exemplificativo do rol de atividades especiais da norma regulamentar foi reconhecido
no RESP 1306113/SC (repetitivo), de relatoria do Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção (DJe
07.03.2013). A Lei 7.369/1985 é a norma regulamentadora, no caso do agente agressivo
"eletricidade".
- A Lei 12.740/2012 trata especificamente do caso do vigilante, alterando o art. 193 da CLT,
definindo a atividade como perigosa, com o que a atividade deve ser considerada especial, para
fins previdenciários, após 05.03.1997, desde que comprovada por PPP ou laudo técnico.
- Por analogia ao agente eletricidade, a atividade de vigilante, elencada como perigosa em
legislação específica, pode ser reconhecida como submetida a condições especiais de trabalho,
independentemente da utilização de arma de fogo para o desempenho da função. Curvo-me ao
entendimento, que atualmente também é adotado por esta Turma, e reconheço como especiais
as atividades exercidas na condição de vigilante, mesmo sem o uso de arma de fogo.
- O INSS já reconheceu a atividade especial de 23.03.1984 a 28.04.1995, quando da concessão
da aposentadoria recebida pelo autor.
- A partir de 29.04.1995, é obrigatória a apresentação do formulário específico e, a partir de
05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP comprovando a exposição a agente agressivo em nível
acima do limite legal. O autor não juntou PPP ou laudo técnico aos autos.
- Excluído da condenação o reconhecimento da natureza especial da atividade de 06.03.1997 a

31.12.2003.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente provida para excluir da
condenação o reconhecimento da atividade especial de 06.03.1997 a 31.12.2003 e para fixar os
consectários nos termos da fundamentação.

Opostos embargos de declaração, rejeitados por unanimidade em julgamento colegiado de
21/11/2018, com a ementa que segue:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO OU
PPP. FORMULÁRIO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE APTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO.
- Inexiste omissão ou contradição a ser sanada, tendo em vista o teor do acórdão embargado.
- A obscuridade/omissão/contradição considerada como tal pelo autor está cabalmente afastada
pela simples leitura do voto embargado. O autor não juntou PPP, apenas formulários técnicos,
que não são hábeis a comprovar a atividade especial após 06/03/1997.
- Quanto ao período posterior a 31/12/2003, nem mesmo o formulário técnico foi apresentado.
- Embargos de declaração rejeitados.

Com o presente recurso, o autor junta cópia integral e legível do processo de revisão
administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 15/09/2009.
Pelo princípio do aproveitamento dos atos processuais, analiso a documentação ora juntada e, de
fato, constato que o autor tem direito à manutenção do reconhecimento da atividade especial de
06/03/1997 a 31/12/2003 e também ao reconhecimento da atividade especial de 01/01/2004 a
15/09/2009.
No primeiro período, além do formulário técnico, o autor junta, no processo de revisão, laudo
técnico emitido por engenheiro do trabalho, onde se constata o exercício de função análoga à de
vigia/vigilante/guarda na CPTM.
No segundo período, o autor apresenta, no mesmo pedido de revisão administrativa, protocolado
em 05/12/2014, PPP formalmente válido que comprova o exercício de atividade especial, nas
mesmas condições do período anterior, embora a nomenclatura do cargo tenha sido alterada.
O INSS, no processo administrativo que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, já
reconheceu a atividade especial de 22/03/1984 a 28/04/1995.

Com o cômputo da atividade especial de 29/04/1995 a 15/09/2009, o autor completa o requisito
necessário para a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, por ter completado os 25 anos de atividade especial até a DER.
Nestes termos, modifico os julgamentos anteriores para conceder a conversão de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da DER. Contudo, os efeitos
financeiros da condenação somente incidem a partir do protocolo do pedido de revisão
administrativa, quando o INSS teve conhecimento da documentação necessária para o
atendimento do pedido.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
Desnecessária a readequação das peças processuais, pela juntada das peças faltantes/ilegíveis
do processo administrativo com este recurso.

ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para modificar parcialmente os julgamentos
proferidos em 29/08/2018 e 21/11/2018, mantendo a sentença quanto ao reconhecimento da
atividade especial de 29/04/1995 a 31/12/2003 e dando provimento à apelação do autor para
reconhecer a atividade especial também de 01/01/2004 a 15/09/2009, concedendo a conversão
da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir da DER, com
efeitos financeiros a partir do pedido de revisão administrativa do benefício (05/12/2014).

É o voto.









E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FUNÇÃO ANÁLOGA À DE VIGIA, VIGILANTE E
GUARDA NA CPTM. JUNTADA DE PPP EM PROCESSO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA DE CÓPIA COMPLETA/LEGÍVEL DO PROCESSO
DE REVISÃO. PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
MODIFICAÇÃO PARCIAL DOS JULGAMENTOS ANTERIORES. MANUTENÇÃO DO
RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL DE 06/03/1997 A 31/12/2003.
RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL DE 01/01/2004 A 15/09/2009. CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL A PARTIR DO PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Com o presente recurso, o autor junta cópia integral e legível do processo de revisão
administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 15/09/2009.
- Pelo princípio do aproveitamento dos atos processuais, analiso a documentação ora juntada e,
de fato, constato que o autor tem direito à manutenção do reconhecimento da atividade especial
de 06/03/1997 a 31/12/2003 e também ao reconhecimento da atividade especial de 01/01/2004 a
15/09/2009.
- No primeiro período, além do formulário técnico, o autor junta, no processo de revisão, laudo
técnico emitido por engenheiro do trabalho, onde se constata o exercício de função análoga à de
vigia/vigilante/guarda na CPTM.
- No segundo período, o autor apresenta, no mesmo pedido de revisão administrativa,
protocolado em 05/12/2014, PPP formalmente válido que comprova o exercício de atividade
especial, nas mesmas condições do período anterior, embora a nomenclatura do cargo tenha sido
alterada.
- O INSS, no processo administrativo que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição,
já reconheceu a atividade especial de 22/03/1984 a 28/04/1995.
- Com o cômputo da atividade especial de 29/04/1995 a 15/09/2009, o autor completa o requisito
necessário para a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, por ter completado os 25 anos de atividade especial necessários.
- Modificados os julgamentos anteriores para conceder a conversão pleiteada, a partir da DER.
Efeitos financeiros da condenação incidem a partir do protocolo do pedido de revisão
administrativa, quando o INSS teve conhecimento da documentação necessária para o
atendimento do pedido.
- Desnecessária a readequação das peças processuais, pela juntada das peças faltantes/ilegíveis
do processo administrativo com este recurso.
- Embargos de declaração acolhidos para modificar parcialmente os julgamentos proferidos em
29/08/2018 e 21/11/2018, mantendo a sentença quanto ao reconhecimento da atividade especial
de 29/04/1995 a 31/12/2003 e dando provimento à apelação do autor para reconhecer a atividade
especial também de 01/01/2004 a 15/09/2009, concedendo a conversão da aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir da DER, com efeitos financeiros a partir
do pedido de revisão administrativa do benefício (05/12/2014). ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora