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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍC...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:35:19

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA DE REAVALIAÇÃO. DISPOSIÇÕES DA LEI 8.213/91 E DECRETO 3.048/91. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE PERSISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 3. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. Tais previsões objetivam evitar que o pagamento dos benefícios mencionados seja perpetuado em favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos ensejadores da concessão da benesse. 4. O exame médico pericial revisional, realizado em 11/04/2018, não constatou a persistência da invalidez. 5. Os documentos acostados aos autos, por ora, não são suficientes para demonstrar a persistência da invalidez, haja vista que não demonstram o atual quadro clínico do agravante, de forma que, sem perícia médica judicial, não é possível saber se a limitação o torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar o restabelecimento do benefício em tela, além do que, não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024332-57.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 05/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5024332-57.2019.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
05/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC.
REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA DE REAVALIAÇÃO. DISPOSIÇÕES DA LEI 8.213/91 E
DECRETO 3.048/91. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA
DE PERSISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes
antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
3. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para
avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como
causa para a sua concessão. Tais previsões objetivam evitar que o pagamento dos benefícios
mencionados seja perpetuado em favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos
ensejadores da concessão da benesse.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. O exame médico pericial revisional, realizado em 11/04/2018, não constatou a persistência da
invalidez.
5. Os documentos acostados aos autos, por ora, não são suficientes para demonstrar a
persistência da invalidez, haja vista que não demonstram o atual quadro clínico do agravante, de
forma que, sem perícia médica judicial, não é possível saber se a limitação o torna incapaz para
toda e qualquer atividade laboral, a ensejar o restabelecimento do benefício em tela, além do que,
não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
6. Agravo de instrumento improvido.


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024332-57.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: DEOLINDO DE CAMARGO FILHO

Advogado do(a) AGRAVANTE: SANDRO LUIS CLEMENTE - SP294721-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024332-57.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: DEOLINDO DE CAMARGO FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: SANDRO LUIS CLEMENTE - SP294721-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face
de r. decisão que nos autos da ação de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento

do benefício de aposentadoria por invalidez, indeferiu a tutela antecipada.

Sustenta o agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da
medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega ser soro positivo do vírus HIV desde 29/09/99 e
que a medicação utilizada no tratamento deixou sequelas provocando hepatite cirrose grave,
além de ser dependente químico, enfermidades incapacitantes ao exercício de atividade
laborativa. Aduz que a perícia médica revisional de aposentadoria por invalidez, realizada perante
a Autarquia em 11/04/2018, concluiu pela não persistência da incapacidade. Requer a concessão
da tutela antecipada recursal e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão
agravada.

Tutela antecipada recursal indeferida.

Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.

É o relatório.








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024332-57.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: DEOLINDO DE CAMARGO FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: SANDRO LUIS CLEMENTE - SP294721-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.

O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada.

É contra esta decisão que o agravante se insurge.

Razão não lhe assiste.

Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez , de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.

De fato, a Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios
para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada
como causa para a sua concessão.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. SENTENÇA TRANSITADA
EM JULGADO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, "O
segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão
obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da
Previdência Social (...)". 2. Dispõe, ainda, o art. 71 da Lei n.º 8.212/91 que "O Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente de
trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou
agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão". 3.
Não há óbice, assim, a que a Autarquia Previdenciária cancele auxílio-doença concedido na
esfera judicial, desde que constatada por perícia médica a aptidão laborativa do beneficiário,
porquanto benefício de caráter temporário. Precedentes. 4. Agravo de instrumento improvido.
Agravo regimental prejudicado. (Número 2005.04.01.033292-1 Classe AG - AGRAVO DE
INSTRUMENTO Relator(a) RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA Origem TRIBUNAL -
QUARTA REGIÃO Órgão julgador SEXTA TURMA Data 14/09/2005 Data da publicação
21/09/2005 Fonte da publicação DJU DATA:21/09/2005 PÁGINA: 834 ).

O Decreto 3.048/99, assim dispõe:

Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do
disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação
profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o
cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob
pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a
realizarem-se bienalmente.

Art. 47. O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a
realização de nova avaliação médico-pericial.
Parágrafo único. Se a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social concluir pela
recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado o disposto no
art. 49.

Outrossim, os artigos 43, § 4º. e 101, da Lei 8.213/91, também são nesse sentido:


Art. 43. (...)
§ 4º. O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para
avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou
administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.

Assim, constatada, em exame médico pericial, a recuperação da capacidade laborativa, a
aposentadoria será cancelada, observado os critérios fixados no art. 49, do Decreto 3.048/90.

Tal previsão objetiva evitar que o pagamento dos benefícios mencionados seja perpetuado em
favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos ensejadores da concessão da
benesse.

No caso dos autos, o agravante aduz ter comparecido a perícia médica revisional, em
11/04/2018, a qual concluiu por sua capacidade laborativa.

Acresce relevar que os documentos acostados aos autos, por ora, não são suficientes para
demonstrar a persistência da invalidez, haja vista que não demonstram o atual quadro clínico do
agravante, de forma que, sem perícia médica judicial, não é possível saber se a limitação o torna
incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar o restabelecimento do benefício em tela,
além do que, não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade
laborativa.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.

É o voto.




E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC.
REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA DE REAVALIAÇÃO. DISPOSIÇÕES DA LEI 8.213/91 E
DECRETO 3.048/91. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA
DE PERSISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,

caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes
antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
3. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para
avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como
causa para a sua concessão. Tais previsões objetivam evitar que o pagamento dos benefícios
mencionados seja perpetuado em favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos
ensejadores da concessão da benesse.
4. O exame médico pericial revisional, realizado em 11/04/2018, não constatou a persistência da
invalidez.
5. Os documentos acostados aos autos, por ora, não são suficientes para demonstrar a
persistência da invalidez, haja vista que não demonstram o atual quadro clínico do agravante, de
forma que, sem perícia médica judicial, não é possível saber se a limitação o torna incapaz para
toda e qualquer atividade laboral, a ensejar o restabelecimento do benefício em tela, além do que,
não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
6. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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