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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL - RECOLHIMENTOS POSTERIORES - VERBAS ACESSÓR...

Data da publicação: 14/07/2020, 12:36:18

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL - RECOLHIMENTOS POSTERIORES - VERBAS ACESSÓRIAS - SUBMISSÃO A EXAME MÉDICO A CARGO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ART. 101, DA LEI Nº 8.213/91. I- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria invalidez à autora, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, portadora de grave patologia, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando presentes os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada. II-Mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data da cessação indevida do auxílio-doença, ocorrida em 10.04.2015, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença. III- O fato de a autora contar com contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, não obstante esteja incapacitada para o trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto do período em referência quando do pagamento da benesse. IV-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. V- É prerrogativa da autarquia submeter a autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91. VI- Remessa Oficial, Apelação do réu e Recurso Adesivo da parte autora improvidos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2284111 - 0041600-59.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 03/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041600-59.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.041600-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):NEIDE APARECIDA SINICIATO
ADVOGADO:SP230283 LUIZ FERNANDO MINGATI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PALMEIRA D OESTE SP
No. ORIG.:10002966820168260414 1 Vr PALMEIRA D OESTE/SP

EMENTA




PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL - RECOLHIMENTOS POSTERIORES - VERBAS ACESSÓRIAS - SUBMISSÃO A EXAME MÉDICO A CARGO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ART. 101, DA LEI Nº 8.213/91.
I- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria invalidez à autora, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, portadora de grave patologia, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando presentes os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
II-Mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data da cessação indevida do auxílio-doença, ocorrida em 10.04.2015, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.
III- O fato de a autora contar com contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, não obstante esteja incapacitada para o trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto do período em referência quando do pagamento da benesse.
IV-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V- É prerrogativa da autarquia submeter a autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
VI- Remessa Oficial, Apelação do réu e Recurso Adesivo da parte autora improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, apelação do réu e recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de abril de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041600-59.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.041600-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):NEIDE APARECIDA SINICIATO
ADVOGADO:SP230283 LUIZ FERNANDO MINGATI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PALMEIRA D OESTE SP
No. ORIG.:10002966820168260414 1 Vr PALMEIRA D OESTE/SP

RELATÓRIO


O Exmo Sr Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):: Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença, ou seja, 19.04.2015. Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária e juros de mora, consoante Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Sem condenação em custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante fl. 155.


O réu recorre, pleiteando a reforma parcial da sentença, a fim de que a correção monetária seja fixada nos termos da Lei nº 11.960/09.


A parte autora recorre adesivamente, por seu turno, pleiteando que a autora seja dispensada à novas convocações para realização de perícia médica, a serem procedidas pela autarquia.


Contrarrazões da parte autora.

É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041600-59.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.041600-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):NEIDE APARECIDA SINICIATO
ADVOGADO:SP230283 LUIZ FERNANDO MINGATI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PALMEIRA D OESTE SP
No. ORIG.:10002966820168260414 1 Vr PALMEIRA D OESTE/SP

VOTO





Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu e o recurso adesivo da parte autora.


Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 25.03.1962, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo pericial, elaborado em 22.07.2016 (fl. 81/86), atesta que a autora (54 anos de idade, faxineira) é portadora de osteoporose severa com fratura de vertebras dorsais, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. O perito fixou o início da patologia no ano de 2012, em fase evolutiva no momento do exame.


Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora esteve filiada à Previdência Social, vertendo contribuições, como empregada doméstica e facultativo, em períodos interpolados, entre os anos de 2006 a 2014, gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos de 20.12.2013 a 28.02.2014 e 18.09.2014 a 10.04.2015, ocasião em que foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação em 07.03.2016. Presentes, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.


Entendo, assim, ser irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria invalidez à autora, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, portadora de grave patologia, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.


Mantenho o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data da cessação indevida do auxílio-doença, ocorrida em 10.04.2015 (fl. 37), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.


O fato de a autora contar com contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, não obstante esteja incapacitada para o trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto do período em referência quando do pagamento da benesse.


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.


Mantidos, também, os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 111 do STJ.


Por último, esclareço que é prerrogativa da autarquia submeter a autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.



Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial, à apelação do réu e ao recurso adesivo da parte autora.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 03/04/2018 17:21:03



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