D.E. Publicado em 01/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do INSS tão somente para reduzir a verba honorária para 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, STJ), e, de ofício, fixar os juros de mora, desde a citação, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, mantendo, no mais, o julgado de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0063917-66.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela parte autora objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 116/119, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, desde a citação (13/04/2007 - fl. 53-verso). Consignou que as prestações em atraso serão pagas de uma só vez, acrescidas de juros de mora, desde a citação, e de correção monetária, a ser calculada com base no Provimento nº 26 da Seção de Contadoria da Justiça Federal, conforme Resolução nº 242 do CJF e Portaria nº 92 da Diretoria do Foro ou outro que o substituir. Fixou os honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ). Condenação no pagamento das custas e despesas processuais. Sentença submetida ao reexame necessário, se suplantar o valor previsto no §2º do art. 475 do CPC.
Em razões recursais de fls. 121/126, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que não restou demonstrada a incapacidade total e permanente necessária à concessão do benefício vindicado. Subsidiariamente, requer: a) alteração do termo inicial do benefício para a data da efetivação do laudo pericial (02/03/2008 - fl. 98); b) redução dos honorários periciais para o valor de R$150,00, conforme Resolução nº 227/2000 do CJF; c) redução da verba honorária para 5% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Por fim, prequestiona a matéria.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões às fls. 128/130.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Às fls. 133/134 e 141 consta petição da parte autora postulando prioridade no julgamento do feito, em razão da idade avançada e de apresentar graves problemas de saúde.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, observo ser descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 30/06/2008 (fl. 119), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, desde a citação (13/04/2007 - fl. 53-verso). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença - 30/06/2008 (fl. 119) - passaram-se 01 (um) ano e 02 (dois) meses, totalizando, assim, 14 (quatorze) prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Passo ao exame do mérito.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
In casu, restou incontroversa a qualidade de segurada da autora e o cumprimento da carência legal, inexistindo insurgência da autarquia neste sentido nas razões de inconformismo.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 95/98, diagnosticou a parte autora como portadora de "fibromialgia e poliartrose".
Segundo o expert, a demandante possui incapacidade definitiva e relativa para o trabalho, fixando como data de início da incapacidade o ano de 2000.
Assentou, em resposta aos quesitos, que a autora não é suscetível de reabilitação em razão da sua idade e escolaridade, não podendo prover seu sustento.
Constou dos "dados pessoais" do laudo a escolaridade da requerente (2ª série) e, como ocupação principal, o labor "rural desde os 14 (quatorze) anos até 2000".
Concluiu o perito médico "pela incapacidade física, definitivamente, em relação à atividade habitual da autora (rural)".
A despeito de ter o laudo concluído pela incapacidade permanente e parcial para o labor, se me afigura bastante improvável que quem sempre trabalhou em serviços braçais, desempenhando atividades que requerem esforços físicos, vá conseguir recolocação profissional em outras funções.
Com efeito, a atividade campesina da autora restou devidamente demonstrada pela vasta documentação de fls. 12/37 em nome de seu falecido cônjuge, a qual foi corroborada pela prova testemunhal (fls. 109/114).
Dessa forma, tendo em vista que, para mim, a demandante era totalmente incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, sobretudo, em virtude do seu histórico laboral e do grau de instrução (estudo até o segundo ano primário - depoimento pessoal de fl. 109), de rigor a manutenção da aposentadoria por invalidez.
Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
No que concerne ao termo inicial do benefício, este deve ser mantido tal como fixado, na data da citação, em 13/04/2007 (fl. 53-verso), consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no paradigma referente à questão - REsp nº 1.369.165, o qual restou assim ementado, in verbis:
No mesmo sentido, verbete da Súmula 576 do STJ: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
Assim, não procede a tese autárquica relativa à fixação do dies a quo na data da efetivação do laudo pericial, que somente ocorre em hipóteses excepcionais, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada no momento da realização do exame, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante, não sendo este o caso dos autos.
Tendo em vista que a r. sentença foi omissa quanto aos critérios de incidência dos juros de mora, consigno que devem ser fixados, desde a citação, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, parcial razão assiste ao INSS. É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente (§4º, do art. 20 do CPC/73). Desta forma reduzo-a para 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau, conforme verbete da Súmula nº 111, STJ.
Relativamente aos honorários periciais, verifico que inexistiu excesso na sua fixação no importe de R$127,00 (cento e vinte e sete reais) - devidamente fundamentada na decisão de fl. 75 - estando o valor arbitrado e comprovadamente recolhido (fls.78/79) aquém do postulado pela autarquia em sede recursal.
Por fim, demonstrado o estado de saúde delicado da requerente e a idade avançada, defiro a prioridade de tramitação requerida às fls. 133/134 e 141, ex vi do disposto nos arts. 1.048, I, do Código de Processo Civil e 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), observada a ordem cronológica de distribuição, neste gabinete, dos feitos em situação análoga.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, dou parcial provimento à apelação do INSS tão somente para reduzir a verba honorária para 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, STJ), e, de ofício, fixo os juros de mora, desde a citação, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, mantendo, no mais, o julgado de 1º grau de jurisdição.
Proceda a Subsecretaria à anotação na capa dos autos e no sistema eletrônico processual da prioridade de tramitação ora deferida.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 23/08/2017 10:56:49 |