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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXISTÊNCIA DE MERO ERRO MAT...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:19:48

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXISTÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL NA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A sentença, considerando pela irregularidade da procuração colacionada aos autos, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, fundamentando-se na ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. 2. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, a procuração apresenta mero erro material. Não há se falar em procuração outorgada em nome de outrem, eis que a sua assinatura está em consonância com as assinaturas realizadas pela parte autora nas guias de recolhimento acostadas aos autos Ademais, não há qualquer contradição entre os dados qualificadores da autora mencionados na procuração, tais como RG, CPF, com os dados contidos nos documentos pessoais colacionados aos autos. 3. Assim, não se pode considerar pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, sobretudo ante a existência de mero erro material, inexistindo quaisquer índicios que se trata de procuração outorgada por pessoa diversa da parte autora. 4. Seguindo essa linha de entendimento, o Novo Código de Processo Civil privilegia, com vistas à pacificação social, a solução do mérito da causa, conforme norma fundamental positivada do art. 4º do citado diploma processual. 5. Sentença anulada. 6. Apelação provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2140045 - 0006846-28.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 03/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006846-28.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006846-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARA REGINA BOVOLENTA
ADVOGADO:SP247281 VALMIR DOS SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00028957120158260627 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXISTÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL NA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A sentença, considerando pela irregularidade da procuração colacionada aos autos, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, fundamentando-se na ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
2. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, a procuração apresenta mero erro material. Não há se falar em procuração outorgada em nome de outrem, eis que a sua assinatura está em consonância com as assinaturas realizadas pela parte autora nas guias de recolhimento acostadas aos autos Ademais, não há qualquer contradição entre os dados qualificadores da autora mencionados na procuração, tais como RG, CPF, com os dados contidos nos documentos pessoais colacionados aos autos.
3. Assim, não se pode considerar pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, sobretudo ante a existência de mero erro material, inexistindo quaisquer índicios que se trata de procuração outorgada por pessoa diversa da parte autora.
4. Seguindo essa linha de entendimento, o Novo Código de Processo Civil privilegia, com vistas à pacificação social, a solução do mérito da causa, conforme norma fundamental positivada do art. 4º do citado diploma processual.
5. Sentença anulada.
6. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para, reformando o decreto de extinção do feito, determinar seu regular prosseguimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 03 de outubro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006846-28.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006846-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARA REGINA BOVOLENTA
ADVOGADO:SP247281 VALMIR DOS SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00028957120158260627 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MARIA REGINA BOVOLENTA contra sentença que, em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, c..c art. 284, parágrafo único e 295, IV, todos do CPC de 1973.

Alega a apelante, em síntese, que a exigência de juntada de nova procuração é demasiada, porquanto a procuração que instruiu a inicial apresenta mero erro material, já que constou o nome da autora como "Maria Regina Bovolenta dos Santos", quando o correto seria "Maria Regina Bovolenta".

Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, a fim de que, anulando-se a sentença, seja determinado o regular prosseguimento do feito.

Ademais, requer seja expedido ofício à Corregedoria, a fim de tomar ciência da falha na prestação jurisdicional, que, segundo o apelante, teria decorrido da ausência de juiz titular.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006846-28.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006846-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARA REGINA BOVOLENTA
ADVOGADO:SP247281 VALMIR DOS SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00028957120158260627 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

VOTO

In casu, a autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Em sua peça exordial, a autora qualifica-se como Maria Regina Bovolenta Santos, tendo colacionado à inicial instrumento do mandato, na qual seu nome consta como Maria Regina Bovolenta dos Santos.

Ao perceber que, em seus documentos pessoais, a autora está com nome de "Maria Regina Bovolenta", o Juízo a quo determinou a intimação da autora, a fim de regularizar a peça exordial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento (fls. 99).

A autora peticionou informando que de fato o seu nome correto é Maria Regina Bovolenta, requerendo, assim, o aditamento da inicial.

O Juízo a quo determinou a retificação da autuação, tendo determinado a juntada de nova procuração aos autos, ao fundamento de que a procuração apresentada consta está em nome de outrem. Para tanto, fixou o prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.

A autora peticionou requerendo a dilação do prazo de 30 dias.

Sobreveio a prolação de sentença que, indeferindo o pedido de dilação, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, fundamentando-se na ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.

No caso dos autos, verifica-se que, de fato, a procuração apresenta mero erro material.

Não há se falar em procuração outorgada em nome de outrem, eis que a sua assinatura está em consonância com as assinaturas realizadas pela parte autora nas guias de recolhimento acostadas aos autos (fls. 52/98).

Ademais, não há qualquer contradição entre os dados qualificadores da autora mencionados na procuração, tais como RG, CPF, com os dados contidos nos documentos pessoais colacionados aos autos.

Assim, não se pode considerar pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, sobretudo ante a existência de mero erro material, inexistindo quaisquer índicios que se trata de procuração outorgada por pessoa diversa da parte autora.

Seguindo essa linha de entendimento, o Novo Código de Processo Civil privilegia, com vistas à pacificação social, a solução do mérito da causa, conforme norma fundamental positivada do art. 4º do citado diploma processual.

Posto isso, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para, reformando o decreto de extinção do feito, determinar seu regular prosseguimento, nos termos da fundamentação acima.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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