D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para, reformando o decreto de extinção do feito, determinar seu regular prosseguimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001206-86.2013.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por FLORIVAL PEREIRA DE OLIVEIRA contra sentença que, em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC de 1973, atual art.485, III, do NCPC, fundamentando-se no abandono da causa por mais de 30 dias.
Alega a apelante, em síntese, que não logrou êxito em cumprir a determinação do Juízo a quo de emenda da inicial, com vistas à indicação e comprovação da moléstia da qual é portador, pois é pessoa muito pobre, não tendo logrado êxito em agendar exames médicos pelo SUS.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, para que, reformando-se a sentença de extinção, seja determinado o regular processamento do feito.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001206-86.2013.4.03.6139/SP
VOTO
In casu, o autor ajuizou a presente demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Juntamente com a inicial, o autor colacionou documento comprovando o indeferimento do benefício, por parecer contrário da perícia médica do INSS, bem como documentos médicos, verificando-se, especificamente, no documento colacionado a fls. 19 atestado médico emitido pela Prefeitura Municipal de Itapeva, no qual consta a indicação de que o autor é portador de quadro fibromialgia não responsivo ao tratamento clínico, existindo, inclusive, a menção à CID.
Ao receber a inicial, o Juízo a quo indeferiu a antecipação da tutela, tendo determinado a emenda à inicial, com vistas à indicação precisa, na causa de pedir, da moléstia que aflige o autor, da CID correspondente, bem como das principais queixas que afligem o autor, sob pena de indeferimento da inicial.
Após essa determinação, o autor peticionou, por três vezes nos autos, requerendo a dilação do prazo. Na terceira vez, informou que o requerente reside no bairro rural do Município de Itapeva, sendo difícil o contato com médico do SUS.
Após certificada a inércia do autor, o Juízo a quo, considerando o transcurso do prazo de quase dois anos, sem que o autor apresentasse documento essencial ao deslinde da ação, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender pela ocorrência do abandono da causa.
No caso dos autos, verifica-se que, apesar de o autor não ter feito menção expressa em sua causa de pedir da moléstia que o aflige, é certo que os documentos médicos colacionados à inicial indicam, de modo suficiente, que o autor exerce a profissão habitual de lavrador e apresenta quadro de fibromialgia não responsivo ao tratamento clínico.
Embora caracterizada a inércia do autor quanto ao cumprimento da determinação de emenda da inicial, não se pode considerar pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, sobretudo ante a existência de documentos médico colacionados à inicial, a partir dos quais se afigura plenamente possível o exercício da ampla defesa e contraditório pela autarquia previdenciária.
Ademais, não se pode desconsiderar que à parte autora é conferido, em momento oportuno, o direito à produção de provas de sua incapacidade laborativa, notadamente a prova pericial realizada em Juízo.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
Seguindo essa linha de entendimento, o Novo Código de Processo Civil privilegia, com vistas à pacificação social, a solução do mérito da causa, conforme norma fundamental positivada do art. 4º do citado diploma processual.
Posto isso, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para, reformando o decreto de extinção do feito, determinar seu regular prosseguimento, nos termos da fundamentação acima.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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