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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. OCORRÊNCIA. ART. 267, III, ...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:32

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. OCORRÊNCIA. ART. 267, III, DO CPC DE 1973, ATUAL ART. 485, III, DO CPC DE 2015. 1. O autor propôs a presente demanda objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por considerar caracterizado o abandono da causa. 2. No caso dos autos, o perito judicial informa que a autora compareceu à perícia, na companhia de sua filha, necessitando de exames e relatórios de acompanhamento da hipertensão arterial, diabetes, dislipidemia e depressão, para fins de elaboração do laudo médico, pois a autora não apresentou documento de sua patologia, nem de acompanhamento regular, nem as prescrições das medicações usadas. 3. Foi solicitado prazo para que a autora realizasse os exames, deferindo-se o prazo de 30 dias. 4. O prazo decorreu in albis, tendo sido certificada sua paralisação por mais de 30 dias (fl. 73). 5. O Juízo a quo determinou a intimação pessoal do autor, para, no prazo de 48 horas, promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção do processo (fl. 78). 6. A autora foi intimada pessoalmente (fl. 81). 7. Ante a não promoção dos atos que competia à parte autora, mesmo após as frustradas tentativas de sua intimação pessoal, afigura-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC de 1973, atualmente reproduzido nas disposições do art. 485, III, do CPC de 2015. 8. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2213519 - 0042790-91.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 07/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2213519 / SP

0042790-91.2016.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Órgão Julgador
OITAVA TURMA

Data do Julgamento
07/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. OCORRÊNCIA. ART.
267, III, DO CPC DE 1973, ATUAL ART. 485, III, DO CPC DE 2015.
1. O autor propôs a presente demanda objetivando, em síntese, a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez. A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por
considerar caracterizado o abandono da causa.
2. No caso dos autos, o perito judicial informa que a autora compareceu à perícia, na
companhia de sua filha, necessitando de exames e relatórios de acompanhamento da
hipertensão arterial, diabetes, dislipidemia e depressão, para fins de elaboração do laudo
médico, pois a autora não apresentou documento de sua patologia, nem de acompanhamento
regular, nem as prescrições das medicações usadas.
3. Foi solicitado prazo para que a autora realizasse os exames, deferindo-se o prazo de 30 dias.
4. O prazo decorreu in albis, tendo sido certificada sua paralisação por mais de 30 dias (fl. 73).
5. O Juízo a quo determinou a intimação pessoal do autor, para, no prazo de 48 horas,
promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção do processo (fl. 78).
6. A autora foi intimada pessoalmente (fl. 81).
7. Ante a não promoção dos atos que competia à parte autora, mesmo após as frustradas
tentativas de sua intimação pessoal, afigura-se correta a extinção do processo, sem resolução
do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC de 1973, atualmente reproduzido nas disposições
do art. 485, III, do CPC de 2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

8. Apelação improvida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

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