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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DA VIÚVA. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PATRONOS. ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE ...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:37:38

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DA VIÚVA. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PATRONOS. ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. NULIDADE. ART. 272, §5º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1 - O falecimento da parte autora, com a consequente perda da capacidade processual, é causa de suspensão imediata do processo, a partir da comunicação do fato ao Juízo, na exata compreensão do disposto no art. 313, I, do Código de Processo Civil. 2 - Tal medida destina-se à substituição da parte por seu espólio ou por seus sucessores, tal como previsto no art. 110 do CPC. Durante o lapso temporal de suspensão, é vedada a prática de atos processuais, e os prazos permanecem suspensos. 3 - No caso concreto, houve determinação de suspensão do feito, mas, exatos três meses depois, sobreveio a sentença de extinção, ao fundamento – equivocado – de paralisação indevida do processo. 4 - Isso porque, verifica-se que a viúva do autor da demanda, a tempo e modo, ingressou nos autos, constituindo novos patronos e pugnando por sua habilitação. No entanto, malgrado inúmeros requerimentos, inclusive com determinação expressa no sentido da anotação, no sistema processual, dos novos constituintes, a serventia deixou de cumprir a ordem judicial. Com isso, os procuradores não foram devidamente intimados para darem prosseguimento ao feito e, corolário lógico, paralisou-se a marcha processual, com o decreto de extinção. 5 - Inequívoca a ocorrência de nulidade processual, ante a vulneração do princípio da publicidade, na forma do disposto no art. 272, §5º, do Código de Processo Civil. 6 - De rigor a retomada da marcha processual, com a reabertura de prazo para que se ultime o incidente de habilitação. 7 – Recurso do autor provido. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0018844-22.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 25/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/06/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018844-22.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: IZALTINO MARTINS FILHO

Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL AUGUSTO PORTELA DE SANTANA - SP236372-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018844-22.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: IZALTINO MARTINS FILHO

Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL AUGUSTO PORTELA DE SANTANA - SP236372-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta por IZALTINO MARTINS FILHO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

 

Noticiado o falecimento do autor em ID 100579300 – p. 95.

 

A r. sentença de ID 100579300 – p. 116/117 julgou extinto o feito, sem resolução de mérito (art. 485, IX, CPC), em razão da ausência de regularização da representação processual. Sem condenação em custas.

 

Em razões recursais (ID 100579300 – p. 120/125), pugna o autor pela reforma da sentença, ao fundamento de que os novos patronos constituídos pela viúva, não tiveram seus nomes cadastrados para efeito de intimação dos atos processuais. Sucessivamente, postula pelo prosseguimento do feito, com o julgamento de procedência do pedido inicial.

 

Sem contrarrazões do INSS (ID 100579300 – p. 132).

 

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018844-22.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: IZALTINO MARTINS FILHO

Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL AUGUSTO PORTELA DE SANTANA - SP236372-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Cuida-se, aqui, de demanda proposta em face do ente previdenciário, objetivando a concessão de benefício por incapacidade.

 

Após o trâmite processual cabível, fora realizado exame médico pericial. Em petição ID 100579300 – p. 95, fora informado ao Juízo o falecimento do autor, Izaltino Martins Filho, ocorrido em 31 de julho de 2015, oportunidade em que fora juntado instrumento de procuração por parte da viúva, Neide Tanjoni Martins, constituindo novos patronos, com a expressa revogação do mandato conferido anteriormente.

 

Nova manifestação dos novos patronos, acerca das conclusões do laudo pericial (ID 100579300 – p. 104/105) e requerendo a “alteração dos dados cadastrais do processo”, para fins de intimação dos atos processuais (ID 100579300 – p. 106).

 

Em decisão proferida em ID 100579300 – p. 107, o magistrado de origem suspendeu o processo, “até que seja feita a substituição pelo seu espólio”, intimando o procurador constituído para que providencie “a juntada da certidão de óbito do autor e da certidão de objeto e pé do processo de inventário”. Determinou, ainda, a anotação “dos nomes dos advogados subscritores da petição de fl. 90 no sistema SAJPG”. Vencidas as diligências, determinou a intimação do INSS para manifestação.

 

Em nova petição (ID 100579300 – p. 114), os patronos requereram, uma vez mais, que as intimações pela imprensa oficial saíssem em seus nomes.

 

Sobreveio, então, a r. sentença ora atacada, dando pela extinção do feito, sem resolução de mérito, ao exclusivo fundamento de que “O feito foi suspenso, mas até a presente data não houve a habilitação de nenhum herdeiro. Assim, não havendo regularização de representação do espólio, o processo não pode perdurar eternamente, sem que haja uma solução”.

 

Pois bem.

 

O recurso comporta provimento.

 

O falecimento da parte autora, com a consequente perda da capacidade processual, é causa de suspensão imediata do processo, a partir da comunicação do fato ao Juízo, na exata compreensão do disposto no art. 313, I, do Código de Processo Civil.

 

Tal medida destina-se à substituição da parte por seu espólio ou por seus sucessores, tal como previsto no art. 110 do CPC. Durante o lapso temporal de suspensão, é vedada a prática de atos processuais, e os prazos permanecem suspensos.

 

No caso concreto, houve determinação de suspensão do feito, mas, exatos três meses depois, sobreveio a sentença de extinção, ao fundamento – equivocado – de paralisação indevida do processo.

 

Isso porque, conforme breve retrospecto das ocorrências processuais, verifica-se que a viúva do autor da demanda, a tempo e modo, ingressou nos autos, constituindo novos patronos e pugnando por sua habilitação.

 

No entanto, malgrado inúmeros requerimentos, inclusive com determinação expressa no sentido da anotação, no sistema processual, dos novos constituintes, a serventia deixou de cumprir a ordem judicial. Com isso, os procuradores não foram devidamente intimados para darem prosseguimento ao feito e, corolário lógico, paralisou-se a marcha processual, com o decreto de extinção.

 

Inequívoca a ocorrência de nulidade processual, ante a vulneração do princípio da publicidade, na forma do disposto no art. 272, §5º, do Código de Processo Civil:

 

“Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade”.

 

 

Assim, entendo de rigor a retomada da marcha processual, com a reabertura de prazo para que se ultime o incidente de habilitação.

 

Ante o exposto,

dou provimento

à apelação interposta pelo autor, para anular a r. sentença de origem, e determinar a reabertura de prazo para o incidente de habilitação, com a devida anotação dos novos patronos no sistema de acompanhamento, para efeito de intimação dos atos processuais.

 

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DA VIÚVA. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PATRONOS. ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. NULIDADE. ART. 272, §5º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.

1 - O falecimento da parte autora, com a consequente perda da capacidade processual, é causa de suspensão imediata do processo, a partir da comunicação do fato ao Juízo, na exata compreensão do disposto no art. 313, I, do Código de Processo Civil.

2 - Tal medida destina-se à substituição da parte por seu espólio ou por seus sucessores, tal como previsto no art. 110 do CPC. Durante o lapso temporal de suspensão, é vedada a prática de atos processuais, e os prazos permanecem suspensos.

3 - No caso concreto, houve determinação de suspensão do feito, mas, exatos três meses depois, sobreveio a sentença de extinção, ao fundamento – equivocado – de paralisação indevida do processo.

4 - Isso porque, verifica-se que a viúva do autor da demanda, a tempo e modo, ingressou nos autos, constituindo novos patronos e pugnando por sua habilitação. No entanto, malgrado inúmeros requerimentos, inclusive com determinação expressa no sentido da anotação, no sistema processual, dos novos constituintes, a serventia deixou de cumprir a ordem judicial. Com isso, os procuradores não foram devidamente intimados para darem prosseguimento ao feito e, corolário lógico, paralisou-se a marcha processual, com o decreto de extinção.

5 - Inequívoca a ocorrência de nulidade processual, ante a vulneração do princípio da publicidade, na forma do disposto no art. 272, §5º, do Código de Processo Civil.

6 - De rigor a retomada da marcha processual, com a reabertura de prazo para que se ultime o incidente de habilitação.

7 – Recurso do autor provido. Sentença anulada.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor, para anular a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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