D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação do autor e lhe negar provimento, conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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Nº de Série do Certificado: | 11A21709124EAE41 |
Data e Hora: | 29/11/2017 14:36:46 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000482-23.2014.4.03.6115/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por invalidez, a partir do dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença (6/2/2014), discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela, julgado improcedente o pedido de danos morais e aplicada a sucumbência recíproca.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões de apelação, o autor exora a retroação da DIB para a data da concessão do auxílio-doença. Requer, ainda, a condenação em danos morais e que seja afastada a sucumbência recíproca. Por fim, prequestiona a matéria.
A autarquia, em suas razões, sustenta a ausência de incapacidade laborativa total e exora a reforma integral do julgado. Impugna, também, os critérios de incidência dos juros e da correção monetária. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas apenas pelo autor.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, o autor foi submetido a duas perícias judiciais.
A perícia médica judicial, realizada por especialista em psiquiatria em 11/12/2014, atestou que o autor, nascido em 1963, motorista, não apresenta incapacidade laboral, conquanto portador de transtorno depressivo recorrente episódio atual moderado (f. 96/98).
Já a perícia judicial realizada com médico neurologista em 25/8/2016, atestou que o autor estava total e permanentemente incapacitado para sua atividade habitual de motorista, em razão de quadro de "epilepsia e transtorno depressivo" (f. 168/169).
O perito esclareceu que o autor "não pode trabalhar em altura, dirigir ou usar máquinas e nem objetos cortantes e pode ser reabilitado para uam atividade laboral sem estas exigências".
Trata-se, assim, de incapacidade parcial e permanente.
O perito informou que o início da doença foi em 1999 (item i - f. 169).
Os relatórios e receituários médicos colacionados aos autos corroboram a conclusão pericial.
Na hipótese, apesar de o laudo do perito judicial mencionar incapacidade parcial e permanente, a condição de saúde do autor, com extenso histórico laboral como motorista, aliada à sua idade e ao fato de perceber auxílio-doença há mais de quinze anos (desde 1999), sem remissão do quadro, é forçoso concluir pela impossibilidade de reabilitação com sucesso para o exercício de atividade laboral.
Assim, afigura-se plenamente possível o recebimento de benefício ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade parcial.
Nesse diapasão:
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
Em relação ao termo inicial, destaco que o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se (g.n):
Considerada a percepção de auxílio-doença até 5/2/2014 em razão das mesmas doenças apontadas na perícia, o termo inicial da aposentadoria por invalidez fica mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação do referido auxílio-doença, tal como fixado na sentença, por estar em consonância com os elementos de prova apresentados e com a jurisprudência dominante.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Passo à análise do pedido de condenação do réu ao pagamento por danos morais.
O autor recebeu auxílio-doença na via administrativa de 17/1/2003 a 5/2/2014 (vide CNIS). Após, submetido à perícia médica, o INSS entendeu que o autor não apresentava mais qualquer incapacidade para o seu trabalho, indeferindo o benefício.
De qualquer forma, quanto à duração do benefício, o artigo 101 da LBPS determina a submissão do segurado a perícias regulares, de modo que o benefício por incapacidade é rebus sic stantibus, ou seja, só pode ser mantido em caso de permanência da incapacidade.
Noutro foco, a mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não patenteada a conduta de má-fé do instituto réu, encarregado de zelar pelo dinheiro público.
Não restam comprovados os efetivos prejuízos que teria sofrido, mormente porque o dano, na argumentação do postulante, vem diretamente atrelado ao conceito de incapacidade, amiúde é objeto de controvérsia entre os próprios médicos.
Ou seja, discernir a incapacidade nem sempre é tarefa fácil e a conclusão a respeito de sua existência não raro leva a controvérsias entre os profissionais das áreas médica e jurídica.
Daí que a condenação a pagar indenização por dano moral deve ser reservada a casos pontuais, em que a parte comprova a existência de má-fé da Administração pública - situação que não ocorreu no presente caso, pois o instituto réu seguiu a legislação vigente.
Se, para apurar a existência de danos morais, se levar em conta o descumprimento puro e simples de obrigações previdenciárias, sem averiguar suas causas, também se poderá cogitar de cobrar indenização por danos morais de segurados que infringem a lei - como os que trabalharam anos ou décadas na informalidade sem contribuir e só ingressaram no sistema com certa idade, na iminência de se incapacitar, ou os que perdem a qualidade de segurado e só voltam a se refiliarem quando já estropiados, obtendo concessões ilegais que geram prejuízo aos contribuintes e demais segurados.
Afinal, o inadimplemento dos deveres de cidadão com a previdência social ocorre com frequência não menos invulgar que o praticado pela autarquia previdenciária em relação àquele.
Não é o caso de condenar o réu a pagar por danos morais, portanto.
De mais a mais, generalizar condenações por dano moral em simples casos de denegação de benefício geraria desfalques incalculáveis nos cofres da seguridade social, sempre custeadas pelos contribuintes, indicando tratar-se de medida a ser reservada à excepcionalidade.
Nesse sentido, registram-se os seguintes acórdãos (g. n.):
Quanto aos honorários advocatícios, entendo que o caso em tela enquadra-se na hipótese de sucumbência recíproca.
A parte autora pretende, nesta ação, dois bens jurídicos: a) um benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), sob o fundamento de que os males alegados impedem o exercício de atividade laborativa; b) condenação do INSS a pagar danos morais que alega ter sofrido.
Ora! Julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, nada mais razoável que extrair do contexto dos autos a necessidade de compensação dos honorários de advogado por ambas as partes, ex vi legis.
Por conseguinte, do ponto de vista patrimonial também houve perda relevante da parte autora.
Irretorquível, pois, a r. decisão a quo, no tocante à sucumbência recíproca.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo que não houve qualquer infringência a dispositivos de lei federal ou constitucionais.
Ante o exposto, conheço da apelação do autor e lhe nego provimento; conheço da apelação do INSS e lhe dou parcial provimento somente para ajustar os consectários legais.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21709124EAE41 |
Data e Hora: | 29/11/2017 14:36:42 |